A personalidade jurídica é a aptidão para possuir direitos e deveres, a qual se inicia com o nascimento com vida. Outrossim, a capacidade de fato consiste na aptidão reconhecida à pessoa natural para exercitar seus direitos e deveres. Enquanto a primeira se estende a todas as pessoas incondicionalmente, a segunda está condicionada a vários requisitos que a legislação apresenta e se refere à possibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil.
A incapacidade de fato pode ser absoluta ou relativa, conforme esteja o indivíduo impedido de praticar quaisquer atos da vida civil, devendo ser representado, ou os possa praticar, desde que devidamente assistido por seus responsáveis (arts. 5º e 6º, CC).
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