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Características do Estado - Poder Soberano

O Poder designa força, autoridade, comando.

Como força o Poder é abstrato e para se manifestar está intimamente ligado ao elemento humano e suas relações. Na vida social, as pessoas se unem e se organizam para realizar um objetivo comum, para tanto necessitam de uma autoridade que direcione e coordene as vontades e atividades individuais, estabelecendo procedimentos, rotinas e sanções. Assim um grupo social para alcançar um interesse comum constitui um poder superior, uma autoridade capaz de fixar regras e determinar as relações com outros grupos ou entre os seus próprios membros. Esse poder social é naturalmente restrito aos interesses do grupo. É como ocorre na família, na igreja, nas associações econômicas, esportivas, artísticas, etc. Sendo o Estado uma sociedade política, não pode existir sem poder, o qual se estende às pessoas e aos grupos sociais que se acham no seu âmbito. O poder que nos interessa nesse estudo é o Poder político e jurídico. Poder esse exercido no Estado e pelo Estado.

BREVE HISTÓRICO DO TERMO SOBERANIA

EUROPA DO SÉCULO XVI a supremacia do Poder Estatal só foi possível quando em um mesmo território havia uma única autoridade um único poder. Dessa maneira Soberania é o Poder que não encontra limites, quer na ordem externa quer na ordem interna. Isso significava a possibilidade de impor unilateralmente deveres aos cidadãos e conferir competências ao Estado podendo essas competências serem redefinidas a qualquer tempo. Foi essa época o apogeu da soberania como poder incontestável e ilimitado. Alguns autores consideram que esse tipo de Soberania na prática nunca existiu porque os reis se submetiam as Leis do Reino (sucessão e aos princípios do direito natural). O Absolutismo do Poder Monárquico, na prática recaia na impossibilidade de alguém responsabilizar o rei por suas ações. Na ordem externa o Poder se limitava ao respeito da soberania dos outros reinos.


A SOBERANIA DENTRO DO ESTADO ATUALMENTE

Com o surgimento do ESTADO CONSTITUCIONAL – aqueles em que os governantes só podem atuar nos limites das competências que lhes confere a lei maior - a Constituição, ocorre dentro dos Estados limitações constitucionais ao exercício do poder.

CARACTERÍSTICAS DA SOBERANIA

Soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível.

Una – não se admite dentro do Estado a existência de duas soberanias;

Indivisível – impõe unidade e a ela se aplica a universalidade dos fatos ocorridos no Estado, não se admitindo a existência de varias partes separadas da mesma soberania (não confundir com divisão de poder que na verdade é divisão de funções);

Inalienável – aquele que a detém desaparece quando fica sem ela, seja o povo a nação ou o Estado;

Imprescritível – não tem prazo de certo de duração. Todo poder soberano aspira a existir permanentemente e só desaparece quando forçado por uma vontade superior.

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA DIFERENÇA ENTRE GOVERNO E SOBERANIA

Governo é o conjunto das funções necessárias a manutenção da ordem jurídica e da administração publica.

Soberania significa a qualidade suprema do Poder, ou seja, o próprio Estado. É uma das bases do Estado Moderno, sendo ela, o Poder do Estado. Liga-se a uma concepção de poder, pois, mesmo quando concebida como o centro unificador de uma ordem está implícita a idéia de poder de unificação.

CARACTERÍSTICAS DO PODER DO ESTADO

Poder como elemento constitutivo formal, é originário do elemento humano, capaz de organizar política e juridicamente o Estado, tendo por finalidade prática possibilitar a convivência harmônica das pessoas e dos grupos sociais, ou seja, alcançar o bem estar de toda coletividade.

PODER SOCIAL

Está relacionado à vontade e a necessidade dos indivíduos de viverem em grupos, unidos em busca de elementos gerais e coletivos de coesão (vontade coletiva). É o que se poderia chamar da consciência da necessidade da vida social, e que, para a sua existência se faz necessária à manutenção da ordem e a criação de condições para o alcance dos fins coletivos. Isto quer dizer que o Poder Social é representado pela vontade da vida em sociedade pelos indivíduos de forma a propiciar os elementos asseguradores da paz e da coesão entre os homens. O Poder Social se relaciona ao caráter gregário do homem, ou seja, está ligada a essência humana.

PODER POLÍTICO

Destina-se a organização dos indivíduos para identificação das premissas necessárias a condução ordenada dos indivíduos, ou seja, pelo Poder Político manifesta-se a ação do Estado, representante e guardião da vontade coletiva, nas suas mais variadas funções – executivas, legislativas e judiciárias. Assim o Poder Político se ocupa da condução do Estado. A Política ordena a prática de atos governamentais para alcançar a evolução do Estado e a eliminação dos antagonismos sociais, atuando na órbita dos fatos, influenciando na ação do Estado com vistas aos fins comuns. Assim o Poder Político é a supremacia que tem o Estado sobre todos aqueles que se encontram no âmbito de sua jurisdição. Entretanto, isso não significa que outros poderes não sobrevivam dentro do Estado, como o poder religiosos, o poder econômico, etc., porem eles não exercem mais coerção máxima e se submetem ao Estado. É ainda pelo Poder Político que se faz possível a manutenção de ideologias de organização e atuação do Estado que ao se viabilizarem nas democracias torna possível a dissidência partidária em oposição a forma de atuação do governo existente.

PODER JURÍDICO

O Poder não consegue se exercer dentro do Estado enquanto força bruta. Ele deve dizer o seu propósito, tornando-se dessa forma legitimo, jurídico e consequentemente político. Pelo Poder Jurídico temos a expressão do Poder e do Estado, ou seja, o Poder Jurídico representa o nascedouro do direito, das normas, da coação e permite a funcionalidade do Estado. Será pelo Poder Jurídico que o Estado poderá agir de forma legitima no exercício do Poder Político e conduzir a maquina administrativa pública de acordo com as normas de gestão. Dessa forma, o PODER não existe sem o DIREITO, e o DIREITO não existe sem o PODER. Não há o exercício do Poder sem a presença do Direito, mas ele (O PODER) não é puramente jurídico. Essa relação entre PODER e DIREITO, significa dizer que o Poder se subordina as regras jurídicas cuja positividade ele mesmo criou. Isto implica dizer que, a vinculação do Poder ao Direito ocorre não apenas no momento da elaboração do Estado, mas também durante o seu funcionamento. Os órgãos implantados e instituídos pela Constituição obedecem a um conjunto de competências legais de faculdades para atuação de seus agentes. Dessa forma, a atuação do Estado no processo de promoção do bem estar coletivo, da segurança e do progresso, cumpre-se através de atos jurídicos ou de atos materiais que aos órgãos constituídos competem.

LEGALIDADE E LEGITIMIDADE

Direito e Poder não se confundem, no entanto, dentro do Estado eles estão interligados no sentido de que o PODER só é exercido quando legitimado pelo DIREITO. Dessa forma, quem quer que assuma o Poder dentro do Estado tem o seu PODER automaticamente convertido em DIREITO. Isso significa que esse PODER ganha eficácia porque vem seguido de um dever de obediência - um fenômeno que se chama Institucionalização da força, ou seja, o Estado é a manifestação de um PODER INSTITUCIONALIZADO.

O Estado desfruta da faculdade de expedir comandos genéricos voltados a muitos destinatários, ordens essas denominadas leis. É por esse recurso, ou seja, pela utilização do Direito que o Estado se viabiliza. A edição de leis é uma característica inerente a toda organização política, porém a relação destas com o Estado varia no tempo e no espaço. Dessa forma, antes das Revoluções Inglesa e Francesa o Estado fazia as leis, mas não se submetia a elas. Somente com o advento do ESTADO CONSTITUCIONAL foi possível se falar em PRINCIPIO DA LEGALIDADE. O Principio da legalidade significa dizer que o Estado só pode exigir que as pessoas façam ou deixem de fazer algo com fundamento na lei, sendo que o próprio comportamento do Estado deve está previsto em lei. No entanto, o Estado não é simplesmente norma legal ou jurídica, nem sempre o comportamento do homem é a vontade da lei. O homem pode questionar o valor do fundamento da norma. Para esses casos existe o que se chama falta de LEGITIMIDADE DA NORMA. Uma ordem jurídica pode ser legitima ou ilegítima conforme seja a expressão de valores com os quais estejamos ou não de acordo. Contudo nem sempre falta de legitimidade significa ilegalidade.

Exemplos:

O nazismo era um governo legal, mas ilegítimo, pois provocava a violação de princípios já consagrados pela civilização. Os golpes e revoluções, embora sejam ilegais podem ser legítimos porque são revestidos de valores e ideais políticos afinados com as crenças e os valores da sociedade. Uma profunda crise de LEGITIMIDADE significa que está ocorrendo uma perda de eficácia do Poder. Se a ordem jurídica não for operacionalizada corre-se o risco de sua substituição de forma revolucionária. Se não a legitimidade é hora de atuar o PODER CONSTITUINTE que é a forma por excelência pelo qual se pode reorganizar a LEGALIDADE com vistas a uma nova forma de LEGITIMIDADE

Princípio da Extraterritorialidade

São situações em que, em virtudes de Tratados ou Costumes e Convenções Internacionais existe o reconhecimento dos Estados em considerar como extensão do seu território as seguintes situações:

Navios mercantes em alto mar;

Navios de guerra em qualquer ponto em que se encontre;

O território de embaixadas e representações diplomáticas em geral;

Aeronaves quando em espaço internacional.

As normas de ordenamento jurídico de um Estado só podem ser aplicadas no seu território e a denominada territorialidade das leis.Entretanto tal regra admite exceção podendo o direito de um determinado Estado ser aplicado aos seus nacionais fora de seu território, é o chamado princípio da extraterritorialidade. Existe ainda o chamado privilegio de extraterritorialidade gerador de imunidade jurídica perante a ordem judicial local. Esse privilégio se aplica aos Chefes de Estado e agentes diplomáticos, estendendo-se aos navios e aviões. O fundamento da imunidade é garantir o desempenho das respectivas funções.As bases físicas das representações diplomáticas pelo Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919 que disciplina um padrão de relacionamento internacional entre os países onde cada pais signatário se comprometer a não praticar atos constritivos de direito no âmbito físico das embaixadas estrangeiras (prisão, busca e apreensão, etc.). Com isso os países signatários por um ato de soberania própria resolveram não exercer sua soberania naquele espaço reservado a representação física de um pais estrangeiro.

Os navios e aviões militares gozam de imunidade em relação ao Estado costeiro e se encontram submetidos a jurisdição do Estado cuja bandeira ostenta em virtude de se caráter representativo e o respeito mútuo entre os Estados. Assim necessitam de autorização previa (licença especial) para navegarem em águas interiores ou sobrevoarem espaço aéreo de outro Estado. Os navios e aviões mercantes quando em alto mar e espaço aéreo comum encontram-se sujeitos à jurisdição de seu Estado Nacional, todavia, em território estrangeiro, submetem-se à jurisdição do Estado territorial (passagem inocente).

TERRITÓRIO

Para que o Estado possa existir é necessário a presença de um Território para identificar seus limites de interferência e soberania. Isto porque não se pode fala da existência de uma Sociedade Política sem se falar de uma dada porção de terra para o desenvolvimento de suas atividades e a consecução dos objetivos de sua população. Desta forma, podemos dizer que Território é a base geográfica dentro da qual o Estado exerce a sua jurisdição. Território é o país propriamente dito, e sem ele, não pode haver Estado.

EXTENSÃO DO TERRITÓRIO

Embora se entenda Território somente como o espaço geográfico ocupado pelo Estado no globo terrestre, sua força há de ser reconhecida além da área continental e do solo para englobar o subsolo, as ilhas marítimas, as ilhas fluviais e lacustres, a plataforma continental (prolongamento das terras sobre o mar até a profundidade de 200 metros), o mar territorial (projeção de 12 milhas náuticas a partir da costa) o espaço aéreo e os mares interiores. Ainda são considerados como sujeitos a Soberania do pais de origem o Território de embaixadas, os navios militares e os aviões de uso comercial e civil em sobrevôo ou navegação que ostentem a bandeira de seu Estado. O Direito Internacional considera livre de qualquer soberania o alto mar e reconhece a jurisdição dos Estados sobre a faixa de águas situadas entre as suas respectivas costas e o alto mar. Não existe um limite unificado entre os Estado para delimitar essa jurisdição admitindo-se variações com o limite de 12, 13 e até 200 milhas, a conhecida projeção de 200 milhas náuticas a partir da costa corresponde, neste particular, a 12 milhas náuticas e de 188 milhas náuticas de zona de exploração econômica exclusiva pertencente ao território do Estado.

O primeiro critério para fixar o limite do mar territorial era o alcance das armas, mas especificamente de um tiro de canhão. Por vários séculos foi mantido esse critério. Com o aperfeiçoamento das armas passou a ficar obsoleto o critério de um tiro de canhão e passou ao critério de milhas. A matéria foi amplamente debatida pela maioria dos Estados e chegou-se a um acordo quase geral da fixação em três milhas. Vários Estados especialmente interessados na utilização do mar por outros motivos que não a segurança recusaram esse limite, estabelecendo através de tratados ou atos unilaterais outras medidas havendo caso de 5, 9 ou 12 milhas. Com a intensa exploração do mar e territórios submersos os conflitos foram se tornando mais agudos os motivos de segurança passaram, praticamente, a plano secundário, uma vez que os armamentos podem até lançar projéteis de um continente para outro.

Os motivos econômicos passaram a ser mais importantes, invocando razões de ordem fiscal, sanitária ou de proteção a fauna marítima. Foi neste ambiente que surgiu a fixação do mar territorial em 200 milhas medida adotada primeiramente por vários Estados sul-americanos da costa do Pacífico e que foi conquistando vários adeptos, entre os quais o Brasil. A política latino-americana (Chile, Peru, Equador, Argentina, Panamá, Nicarágua, El Salvador, Uruguai e Brasil) – adotou o critério das 200 milhas, baseada nos seguintes fundamentos:

a) segurança nacional;

b) repressão ao contrabando;

c) controle de navegação para evitar poluição de águas, etc.

 Lei 8.617/93, que regulamenta os incisos V e VI do art. 20 da CF, e diz que o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, espaço onde a soberania do Estado é exercida. Após a faixa de 12 milhas marítimas, a referida lei define como zona contígua brasileira aquela que se estende das 12 às 24 milhas marítimas. Neste espaço, o Brasil poderá tomar medidas de fiscalização para evitar infrações às leis e regulamentos fiscais, sanitários, de emigração. Das 12 às 200 milhas, a lei define a zona econômica exclusiva brasileira. Nessa zona, o Brasil tem direito de exploração e aproveitamento, conservação e gestão de recursos naturais, vivos ou não vivos. Tem o Brasil, nessa zona, o direito de regulamentar a investigação científica marinha, proteção e conservação do meio marinho. Essa Lei ainda define a plataforma continental como aquela que compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, até uma distância de 200 milhas marinhas. Os navios e aviões militares sempre serão considerados parte integrante do Estado cuja bandeira ostentem, dessa forma se um crime for praticado a bordo de um deles, em qualquer parte do globo terrestre, ainda que o navio esteja em certo porto estrangeiro, ou o avião estacionado em aeroporto de qualquer outro Estado, o crime será apreciado de acordo com as leis do Estado proprietário, isto porque a Soberania do Estado proprietário se estende àquelas partes integrantes de seu território.

Com relação às aeronaves ou navios de uso comercial ou civil, a aplicação da lei do Estado cuja bandeira ostente somente se aplicará no caso dos crimes não serem julgados pelas normas do Estado em cujo território venha a ocorrer. A regra geral é a aplicação das leis do pais onde ocorreu o fato. Outro problema de difícil solução é a fixação de um limite, acima do Território de um Estado, até onde exerça seus limites. Este problema surgiu apenas no século XX com o desenvolvimento da aeronáutica, sobretudo durante a II Guerra Mundial com o aperfeiçoamento das naves aéreas e com a sua utilização como meio de transporte, foi sentida a necessidade do estabelecimento de regras para a utilização do espaço aéreo. Considerou-se indispensável assegurar-se a passagem inocente das aeronaves sobre o território de qualquer Estado, permitindo-se ao Estado cujo território é sobrevoado ter noticia prévia da passagem e exercer controle no resguardo de seus interesses. Assim, embora sem alterar o critério tradicional, que considera integrante do território a coluna de ar existente sobre ele, sem qualquer limite, foi celebrada em Chicago em 1944 uma convenção sobre a aviação civil internacional regulamentando o uso do direito da passagem inofensiva. Mais recentemente com a utilização de aviões que voam a grande altitudes executando missões de espionagem e com a utilização de satélites artificiais e naves espaciais tripuladas ou não, o problema se tornou mais complexo.

Mesmo que um Estado considere ofendida a sua soberania, pela passagem de uma nave espacial sobre seu território, nada pode fazer para detê-la. Vários critérios tem sido sugeridos para regular o assunto, entre outras coisas, um limite de altura além do qual os Estado não exerceria sua soberania. Com o avanço das conquistas espaciais e tendo em vista os riscos que isso pode ocasionar a paz mundial e a segurança dos povos, a ONU em promovendo entendimento sobre a matéria.

No ano de 1963 a ONU aprovou uma Declaração de Princípios Jurídicos Aplicáveis as Atividades dos Estados na Exploração e no Uso do Espaço Exterior. No ano de 1966 foi mais adiante aprovando um Tratado do Espaço Exterior, pelo qual, entre outras coisas se negar a qualquer Estado a possibilidade de se apossar, no todo ou em parte, do espaço ultra terrestre, inclusive da Lua ou de qualquer outro satélite ou planeta.

o que é Sociedade?

CARACTERÍSTICA DA SOCIEDADE

Para realizar plenamente sua natureza o homem necessita conviver com outros homens.

O homem é um ser eminentemente social que tem necessidade de agrupar-se, de unir-se a seus semelhantes para satisfazer suas necessidades materiais e culturais. Mesmo que outros animais também vivam em bandos ou grupos só se pode chamar SOCIEDADE as sociedades humanas, pois apenas elas são resultantes da atuação própria e exclusiva dos homens. Para ser considerada uma SOCIEDADE os agrupamentos humanos precisam de normas. A normatividade é um elemento importante para caracterizar a sociedade e distingui-la de grupos que, embora consagre ume forma de convivência humana, não são tidos em geral por sociedades. Estas normas precisam ser explicitas e conscientes para que o agrupamento humano se constitua numa SOCIEDADE. As vezes, as normas existem mas só no inconsciente das pessoas, por exemplo, a multidão. O individuo que se envolve numa multidão passa a receber sua influência através de um processo psicológico de poder social chegando até a perder a sua individualidade.

Há outros grupamentos que podem se prestar a confusão, por exemplo, o público de uma conferencia, de um espetáculo teatral ou de cinema. Embora essas pessoas estejam irmanadas por um interesse comum e por uma circunstância de fato, a de estarem presentes no mesmo momento e local, não constituem sociedade porque ainda não adotaram objetivos comuns a serem perseguidos de forma mais ou menos permanente. É comum que grupos de pessoas, mais ou menos numeroso, se reúna em determinado lugar em função de algum objetivo comum. Tal reunião mesmo que seja muito grande o número de indivíduos e ainda que tenha sido constituída por um interesse social relevante, não é suficiente para que se possa dizer que foi constituída uma sociedade. Para ser considerada uma SOCIEDADE os agrupamentos humanos ainda precisam de:

Homem e base física (Elementos materiais);

Manifestações de conjunto ordenadas e poder social (elementos formais);

Finalidade ou valor social (Elementos Finais);

HOMEM E BASE FÍSICA (ELEMENTOS MATERIAIS

Homem como elemento material pode ser identificado de plano como a base unitária da sociedade humana. Entende-se o homem como todo individuo pertencente à sociedade sem distinção entre cidadão e não cidadão (no Estado será considerado povo ou população). Base física é o campo de atuação de certa sociedade. O espaço físico é vital para a constituição de uma sociedade harmoniosa e evolutiva.

MANIFESTAÇÕES DE CONJUNTO ORDENADAS E PODER SOCIAL: ELEMENTOS FORMAIS

Os elementos formais Imperativos traduzem a limitação da liberdade do individuo que ingressa na sociedade em prol das liberdades coletivas, isto é, ao ingressar no grupo o sujeito se limita às regras de comportamento do grupo, que está relacionado com o fim a que se propõe. Estas regras imperativas podem ser autônomas quando percebidas pelo próprio membro que as observa sem necessidade de imposição, ou heterônomas quando a sociedade cria um rol de imperativos basilares impostos a todos os membros do grupo como regras máximas – normas jurídicas. O elemento formal Comando é o poder concedido a um membro representante ou a um colegiado para que estes possam impor o cumprimento dos imperativos sob pena das sanções determinadas pela sociedade – poder social.

ORDEM SOCIAL OU PODER SOCIAL

É o conjunto de regras que regem a sociedade. Como já foi dito, toda sociedade é formada pelo conjunto das relações entre os indivíduos visando à realização de um fim especifico. A multiplicidade dessa relações humanas é regida por normas que têm por objetivo estabelecer a convivência harmônica entre seus integrantes, entre seus interesses individuais e, assim assegurar a realização do fim almejado. A ordem se manifesta na sociedade graças à implementação de normas que estabeleçam os direitos e deveres de cada individuo.

Em resumo, pode-se dizer que a ORDEM SOCIAL é o conjunto de princípios fundamentais que visam fixar as bases da sociedade, pois ela impõe a unidade social à qual o poder confere sua eficácia.

FINALIDADE OU VALOR SOCIAL: ELEMENTOS FINAIS

Determina que o ser humano sempre busca a satisfação de alguma necessidade ou desejo, posicionando-se para alcançar tais objetivos. A sociedade também, assim cada sociedade humana busca preencher uma satisfação que a conjugue. Estes objetivos variam e podem ser múltiplos, se definido de acordo com a sociedade: no comercio o fim é o lucro, na arte é o prazer, na política é o exercício do poder, na sociedade o bem comum.

TIPOS OU ESPÉCIES DE SOCIEDADE

Pode-se perceber que Sociedade difere de agrupamento ou de reuniões sem identificação social, política e jurídica. Sendo assim, há de se considerar que mesmo satisfazendo os critérios de identificação social, cultural, motivacional e jurídica de seus membros, dentro dos termos sociedade cabem diversos tipos de organização. Assim sendo, Sociedade é gênero a recepcionar uma diversidade de espécies de sociedade. Dessa forma, podemos classificá-la em: Sociedades Necessárias (sociedades de fins gerais) e Sociedade Contingentes (sociedades de fins particulares)

SOCIEDADES NECESSÁRIAS

São aquelas em que os homens não podem renunciar, prescindir, viver sem ter passado por ela. São elas as sociedades familiar, a religiosa e a política.

SOCIEDADES CONTIGENTES

São aquelas que podem deixar de existir, ou seja, aquelas que podem ser dispensadas pelo homem. São marcadas notadamente pela vontade objetiva de aglutinar-se para um fim particular em especifico as sociedades contingentes normalmente tem existência determinada.

SOCIEDADE FAMILIAR

É a mais primitiva forma de organização social que precede a formação do Estado. É a célula primeira de uma sociedade constituída pelos pais, filhos e parentes próximos tem por objetivos muito mais do que razões biológicas. A família e constitui e permanece unida com vistas a educação e transmissão de conceitos culturais educacionais, divisão do trabalho, aquisição e transmissão de bens e patrimônio. Duas são as correntes de organização da sociedade familiar: matriarcal e patriarcal. A matriarcal se dá pela representação feminina e pela preocupação em manter a hegemonia feminina.

SOCIEDADE RELIGIOSA

Não significa denominações religiosas, mas a forma como refletimos acerca do sentido da existência humana. É considerada necessária porque do ponto de vista filosófico, qualquer ser humano, ainda que inculto, procura sua origem, e, para tanto congrega-se em comunhão de propósitos e consequentemente de ritos, sempre cultuados coletivamente ou com identificação da prática coletiva.

SOCIEDADE POLÍTICA

É traduzida como o grupo formado em defesa de todos os membros de uma grande base territorial ordenada, operando na busca pela coordenação social destes, de forma obrigatória. São exemplos de Sociedades Políticas os clãs, as tribos e o Estado. Embora se admita a existência de outras sociedades políticas dotadas de poder obrigacional. Há que se explicar que a Sociedade Política máxima sempre será o Estado, pois as outras devem, por excelência ao Estado, subordinação e contingenciamento sob pena de instauração da anarquia coletiva.

SOCIEDADES CONTINGENTES

São aquelas que podem deixar de existir, ou seja, aquelas que podem ser dispensadas pelo homem. São marcadas notadamente pela vontade objetiva de aglutinar-se para um fim particular em especifico as sociedades contingentes normalmente tem existência determinada. Sua função será a de dentro dos limites impostos pelo Estado satisfazer certos propósitos clara e previamente definidos pelos indivíduos que compõem a sociedade contingente. A constituição de tais sociedades contingentes é circunstancial e pode perdurar enquanto os interesses individuais unirem seus membros.

São exemplos das sociedades contingentes são as sociedades econômicas, filantrópicas e esportivas.

Caracterização do indivíduo perante o Estado

Em face do Estado todo individuo é Nacional, Estrangeiro ou é Apátrida.
O Povo está unido ao Estado pelo vinculo da nacionalidade, e, esta representa um vinculo jurídico que designa quais são as pessoas que fazem parte da sociedade política estatal. Não há normas jurídicas de Direito Internacional que fixe os critérios uniformes para a outorga da nacionalidade. Isso significa que o Estado, soberanamente, define as pessoas que ele vai considerar como seus nacionais.

A nacionalidade pode ser:

A nacionalidade primária ou originária é a resultante do nascimento do indivíduo, independente de sua vontade.

A nacionalidade secundária, também denominada impropriamente adquirida, é a pessoa natural adquire por sua própria vontade após nascimento, por manifestação volitiva.

NACIONAIS

Em via de regra os critérios que se costumam adotar para denominar os Nacionais ou nacionalidade primária se baseia em dois fundamentos: os jus (ius) sanguinis (direito do sangue) e os jus(ius) soli (direito do território) O Fundamento do jus sanguinis considera todo nacional aquele que é filho de pais nacionais. É um critério que leva em conta a paternidade.

Fundamento do Jus Sanguinis

O princípio de sangue foi criado principalmente em conseqüência das grandes emigrações européias dos séculos XIX e XX, visando a dar um abrigo legal aos filhos dos emigrantes nascidos fora do território de determinado Estado. Ainda hoje, na maioria dos países europeus, o princípio do jus sanguinis ainda se mantém como forma principal da transmissão da nacionalidade, o que tem sofrido críticas crescentes pois privilegia filhos de europeus nascidos no exterior em detrimento de filhos de imigrantes não-europeus nascidos na Europa. Muitos países como o Reino Unido e, mais recentemente, a Alemanha já modificaram suas leis e passaram a adotar o princípio de sangue aliado ao princípio de solo em suas leis de nacionalidade.

Fundamento do Jus Soli

O jus soli foi criado pensando principalmente no povoamento de países do Novo Mundo (Américas), que receberam o grande fluxo das grandes emigrações européias dos séculos XIX e XX. Este princípio tinha o objetivo de criar laços permanentes entre estes novos cidadãos e o território onde viviam. Ainda hoje, a maioria dos países americanos adota o jus soli, embora tenha havido crescentes movimentos na direção de limitar certas ações nascidas da imigração ilegal, principalmente nos Estados Unidos e Canadá. O fundamento do jus soli considera nacional todo aquele que nasce no território do Estado.

No Brasil adota-se como fundamento o jus soli com algumas exceções de acordo com o artigo 12 da Constituição Federal.

São brasileiros natos:

1º os nascidos em território brasileiro, embora de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu país.

2º aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;

3º aos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

São portanto Nacionais de um Estado aqueles que o seu Direito define como tais. Sendo assim, uma situação jurídica e não uma mera situação de fato.

Nacionalidade Brasileira Derivada

A aquisição derivada da nacionalidade brasileira, ou seja, a concessão de naturalização ao estrangeiro residente em território nacional, é regulada pelo artigo 12, II, da Constituição Brasileira, que prevê a aquisição da nacionalidade brasileira:

a) aos que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa e tenha residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e

b) aos estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Brasileiro nato e naturalizado

A Constituição proíbe a distinção legal entre brasileiros natos e naturalizados, exceto quanto aos casos nela previstos:

São privativos de brasileiro nato os seguintes cargos:

◦ Presidente e vice presidente da República;

◦ Presidente da Câmara dos Deputados;

◦ Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas;

◦ de Ministros de Estado e da Defesa; e os seis cargos de membro do Conselho da República mencionados no art. 89, item VII, da Constituição Federal.

Nenhum brasileiro pode ser extraditado, exceto o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de drogas.

A propriedade de empresas jornalísticas, de rádio ou TV é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

ESTRANGEIROS

São consideradas aquelas pessoas a quem o Direito não atribui qualidade de Nacional. No entanto, mesmo Estrangeiros estão sujeitos a regulamentação do Direito do Estado em que se encontram e gozam dos benefícios conferidos aos Nacionais no que se refere aos direitos individuais. Porém, eles sofrem algumas restrições no que se refere aos direitos políticos ou ao exercício de certas atividades que possam interferir na segurança nacional, uma vez que se retirando desse território cessa por completo a jurisdição do Estado sobre esses indivíduos.

PLURINACIONALIDADE

Sendo a Nacionalidade unilateralmente concedida pelo Estado, isto significa que cada Estado dita a legislação que confere a alguém a condição de Nacional. Daí que resulta que algumas pessoas podem possuir mais de uma nacionalidade, ou seja, serem plurinacionais. Dessa forma, entende-se por Plurinacionais aqueles indivíduos que possuem mais de uma nacionalidade. Cita-se como exemplo pessoa filha de pais oriundos que adote o jus sanguinis nascido em Estado que adote o jus soli. A plurinacionalidade nacionalidade não é um título concreto e independente, ou seja, uma pessoa não tira dupla-nacionalidade ou ganha dupla-cidadania.

A dupla-nacionalidade é, portanto, um status derivado simplesmente da acumulação de duas nacionalidades, autônomas entre elas. Em alguns casos é possível ser nacional (possuir a nacionalidade) de mais de dois países, o que é chamado de nacionalidade múltipla ou plurinacionalidade. Todavia, vários países não permitem que seus nacionais sejam titulares de outra nacionalidade além da sua própria. Outros permitem o acúmulo de outra nacionalidade desde que esta seja derivada do jus sanguinis e não por efeito de naturalização.

Exemplo de plurinacionalidade:

A hipótese de um casal italiano que visitasse o Brasil e nessa ocasião nascesse seu filho, estar-se-ia diante de um caso de dupla nacionalidade: a criança seria italiana por seus pais possuírem essa nacionalidade, já que a Itália adota o jus sanguinis, e seria brasileira, porque o Brasil admite o jus soli. Por outro lado, caso a mãe fosse francesa, o recém-nascido teria tripla nacionalidade, uma vez seria legalmente cidadão francês, país que também adota o jus sanguinis.

APÁTRIDAS

São aquelas pessoas que perderam a nacionalidade por motivos previstos na legislação do seu Estado de origem e ainda não adquiriu uma nova nacionalidade. Há ainda a possibilidade da ocorrência negativa dos critérios de jus sanguinis e jus soli. Por exemplo, sejam, por hipótese, as regras atribuidoras de nacionalidade do Uruguai e da Itália apenas o jus soli e o jus sanguinis, respectivamente.
O filho de uruguaios nascido em território italiano não teria nem a nacionalidade uruguaia (pois não nasceu no Uruguai) nem a italiana (não é descendente de italianos). Seria, neste caso hipotético, apátrida, ou seja, sem nacionalidade.

A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, representa um esforço da comunidade internacional no sentido de evitar ou mitigar a apatridia, ao estipular que os Estados-membros devem conferir aos apátridas os mesmos direitos outorgados aos estrangeiros. O Direito Internacional tenta, dessa forma, fazer cessar essa anomalia por privar o individuo de filiação a qualquer Estado e em conseqüência da tutela jurídica que lhe resultaria da nacionalidade.

CIDADÃO

Depois da exposição da posição jurídica do individuo em face do Estado, pode se dizer que no Brasil são Cidadãos todos os indivíduos que estejam no gozo dos seus direitos políticos. A cidadania implica a nacionalidade na medida em que todo Cidadão é um nacional. Todavia, nem todo nacional é cidadão. Basta que não esteja em gozo dos seus direitos políticos, ou seja, não tenham a prerrogativa de eleger seus representantes para integrar os órgãos do Estado e que não possam ser eleitos. Sendo assim cidadão, no direito brasileiro, seria o indivíduo titular de direitos políticos de votar e ser votado e suas conseqüências. Dessa forma, o conceito de nacionalidade seria mais amplo do que de cidadania, visto que apenas o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão. Pode-se, assim afirmar, não existir cidadania sem nacionalidade, visto que a perda dessa última importaria na perda do exercício da cidadania. A idéia de cidadão, assim, é mais limitada do que a de nacional, uma vez que pode haver indivíduos nacionais de um Estado que, em virtude de idade, sexo ou outras causas, como a punição, não são cidadãos deste ente estatal. Por outro lado, o instituto da nacionalidade acentua aspecto internacional, na medida em que distingue os nacionais dos estrangeiros, ao passo a cidadania é mais atinente ao âmbito nacional.

Contudo, alguns ordenamentos jurídicos ignoram essa linguagem e consideram cidadãos todos os que integram o Estado, sem considerar o problema dos direitos políticos.

Elementos Característicos do Estado

São três os elementos constitutivos ou essenciais do Estado: Povo, Território e Poder Soberano.

POVO

Há de se distinguir a diferença entre a População, Povo e Nação para que possamos melhor compreender esse primeiro elemento.

A) POPULAÇÃO: conjunto de todos os habitantes de um dado território que com ele mantenham ou não vínculos políticos, além dos vínculos necessários a caracterização do Estado. População é termo estatístico e econômico, é o conjunto de todos os indivíduos submetidos em caráter permanente a uma determinada ordem jurídica. Aí estão não só os que votam e são votados, mas todos os indivíduos, (inclusive menores, incapazes e estrangeiros presentes em solo brasileiro permanentes) que, com seu trabalho, sua produção, suas manifestações, suas necessidades participam positivamente ou negativamente, da força do Estado. População é a condição de um pais quanto ao numero de habitantes, o grau de ocupação do lugar e, conseqüentemente o número total de pessoas que habitam um pais, uma cidade ou outra área, é portanto, o conjunto de habitantes.

Povo seria uma acepção jurídica, um conjunto de cidadãos que pode votar e ser votado. O povo representa a população de determinado Estado, parcela esta que se vincula por laços políticos e não só jurídicos como quanto aos indivíduos da população.

A diferença entre Povo e População é relevante porque ao Povo é conferida a titulação de cidadania, de nacionalidade, em que há a liberdade de participação política nas obrigações do Estado com a possibilidade do individuo cidadão pode escolher, ou ser escolhido como governante do seu respectivo Estado. O que se percebe é que os habitantes de um Estado, componentes de sua população podem ser estrangeiros ou apátridas, enquanto que o cidadão, tem a nacionalidade que o Estado lhe confere e deve ser considerado como membro do povo em questão.

Deve ser dito ainda que o Estado não engloba apenas a população fixa do seu território, mas todos os que estiverem tutelados como seus cidadãos ainda que estejam ou vivam fora da base territorial. Neste sentido, o elemento humano do Estado é sempre um Povo ainda que formado por diversas raças, com interesses, ideais e aspirações diferentes.

NAÇÃO

Nem sempre, porém, o elemento humano do Estado é uma Nação. Nação é um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns e, principalmente, por ideais e aspirações comuns. Enquanto o Povo é uma entidade política e jurídica, Nação é uma entidade moral no sentido rigoroso da palavra. O conceito fundamental de Nação se exprime basicamente através da existência e, em consequência, da eventual soma de vínculos comuns entre os habitantes de uma determinada localidade, forjando a concepção de identidade nacional e, por efeito de nacionalidade. Nação é a comunidade forjada pela soma de um ou mais vínculos em comuns das mais variadas naturezas, tais como, os de índole racial, lingüística, religiosa entre outros, ainda que, pelo menos inicialmente possa preponderar os vínculos de natureza racial.

Quando a população de um Estado não tem essa consciência comum de interesses e aspirações e está dividida por ódios de raças, de religião, por interesses econômicos e morais divergentes, e apenas sujeita a coação, ela é um Povo, mas não constitui uma Nação.
A Nação não tem significação jurídica, porém como realidade sociológica, em sentido psicossocial, é de inegável importância influindo sobre a organização e o funcionamento do Estado. O que se nota é que a Nação é, via de regra, o ultimo estágio de evolução de uma sociedade e também o pré-estágio do Estado como Nação politicamente organizada. Entretanto a formação do Estado não é uma consequência necessária, pois muitas vezes notamos que algumas Nações são impedidas de se constituir em Estado que por motivos territoriais, como a Palestina, quer por motivos de dominação por outras nações ou Estados.

Assim, percebe-se a existência de Nações que nunca se tornaram Estado. Por outro lado, há Estados constituídos de varias Nações, com elementos bem característicos como costumes, língua comum e identidade sociológica. É o caso da Suíça, formada por três regiões denominadas cantões, habitados por pessoas de origem alemã, italiana e francesa. Dessa forma, embora se trate de uma única sociedade política, é ela constituída de pelo menos três nações diferentes que convivem pacificamente por centenas de anos. Outras vezes a Nação antecede ao Estado, é o caso, por exemplo, do Estado de Israel, onde o povo judeu, secularmente constituído em Nação só se estabilizou como Estado em 1948.

Portanto Nação nada tem a ver com Estado, sendo porém que toda Nação aspira um dia a ser Estado.

O Estado nos dias de hoje

Durante o período no qual duraram os Estados Absolutistas, a burguesia havia sido relegada a um segundo plano. Ela detinha o poder econômico, mas não o político, sendo este privilégio dos aristocratas. Devido a isso, na França, ela se uniu ao povo e, posteriormente, a alguns membros do clero e da nobreza, para derrubar o Rei e poder participar das decisões políticas. Isso culminou, em 1789, na Revolução Francesa, de ideais iluministas, que marcou o início da Idade Contemporânea. O contratualismo foi essencial para os revoltosos, pois eles visavam a criação de uma Constituição (contrato social) para a França.

Da luta contra o absolutismo surgiu o liberalismo, uma ideologia de princípios individualistas, que preconizava garantias contra os poderes arbitrários, direitos humanos, liberdade, mobilidade social e, principalmente, a limitação da área de ingerência do Estado, entre outras idéias. O liberalismo pode ser dividido em três núcleos: moral, político e econômico.

O núcleo moral afirma os direitos básicos do ser humano, como vida, liberdade e dignidade.

O núcleo político contém os direitos políticos dos indivíduos, que são a representação, o consentimento individual, a soberania popular e o constitucionalismo.

O núcleo econômico traz os pilares capitalistas: economia de mercado livre, a competição e a propriedade privada. Como o liberalismo prega a não-interferência do Estado, a não ser em algumas poucas atividades, ele também é entendido como uma ideologia antiestado.

A não-intervenção do Estado na sociedade nunca foi alcançada. Apenas por sua existência, ele já significa interferência, mesmo que em baixo grau. Dentre as muitas consequências do plano liberal – causadas principalmente pela Revolução Industrial, e pelas duas guerras mundiais – é possível mencionar a valorização do indivíduo, o progresso econômico e a criação do proletariado. Após a I Guerra Mundial, devido à necessidade da produção de armas e da guarda de suprimentos, chegou-se à conclusão de que havia necessidade do Estado controlar a economia. E foi durante a depressão norte-americana que a máquina pública e a iniciativa privada se reconciliaram. Outros fatores também contribuíram para a desagregação liberal, como a formação de monopólios, as crises de desemprego e a adoção do modelo planificado de economia em países antes capitalistas. Entretanto, mesmo com o Estado tendo adotado o modelo intervencionista, a base do sistema liberal, que é a mais-valia, continuou. O início da intromissão estatal pode ser explicado por duas razões básicas: o receio dos burgueses das tensões sociais geradas pelo liberalismo e a necessidade, por parte destes burgueses, de que fosse criada uma infra-estrutura com dinheiro público para a concretização de sua prosperidade econômica.

Assim, eles lucraram com a concessão de serviços e obras públicas, com a infra-estrutura custeada pelo povo e com a suavização do sistema liberal, abrandando a indignação das pessoas.

Formas de extinção do Estado

É importante considerarmos que o Estado pode ser extinto. A Extinção do Estado pode se dar por dois motivos:

Motivos ou causas gerais: Ocorre quando da atuação do Estado de forma irregular ou ilegítima ou pela omissão na defesa dos interesses coletivos, bases sociais e jurídicas de sua população que pode levar a perda de um dos seus elementos constitutivos. Em geral, ocorre o desaparecimento do Estado como unidade de direito público sempre que, por qualquer motivo, faltar um dos seus elementos morfológicos (população, território e governo). As uniões e divisões de Estados, que ensejam a formação de novas entidades estatais, determinam o desaparecimento dos Estados que uniram ou daquele que se dividiu.

Motivos ou causas especifica: São casos de Extinção do Estado por motivos específicos - A Conquista; A Emigração; A Expulsão; A Renúncia dos Direitos de Soberania.

CONQUISTA: Quando o Estado, desorganizado, enfraquecido, sem amparo de um órgão internacional de justiça e segurança, é invadido por forças estrangeiras, ou dividido violentamente por um movimento separatista insuflado por interesses externos. Por essa forma ocorreu três vezes o surgimento da Polônia na órbita internacional, em 1772, em 1793 e no decurso da primeira guerra mundial.

EMIGRAÇÃO: Quando, sob a pressão de qualquer acontecimento imprevisto, toda a população nacional abandonou o país, como se deu com os helvéticos ao tempo de César.

EXPULSÃO: Quando as forças conquistadoras, ocupando plenamente o território do Estado invadido, obrigam a população vencida a se deslocar para outra região. Foi o que ocorreu em diversos países da Europa por ocasião das invasões bárbaras.

RENÚNCIA DOS DIREITOS DE SOBERANIA:
É a forma de desaparecimento espontâneo. Uma comunidade nacional pode renunciar aos seus direitos de autodeterminação, em benefício de outro Estado mais prospero, ao qual se incorpora, formando um novo e maior Estado. Várias unidades feudais com prerrogativas de Estado, na Idade Média, desapareceram por este modo, passando a integrar a poderosa monarquia francesa de Luis XI.

Mais recentemente tivemos o exemplo do Estado mexicano do Texas, o qual, tendo proclamado a sua independência em 1837, deliberou posteriormente, em 1845, abrir mão da sua soberania para ingressar na federação americana.

Formas de Nascimento do Estado

Os primeiros Estados teriam surgido, originariamente, em decorrência natural da evolução das sociedades humanas primitivas. Trata-se de uma evolução paulatina e lenta das comunidades primitivas, no sentido de instauração de um forma política bem definida. Assim se reconhece que mesmo antes do aparecimento do fenômeno do que hoje denominamos Estado, já existiam regras de comportamento social ditadas pelo direito natural, responsáveis pela geração do Estado e na criação de sua positivação. Dessa evolução contínua do ser humano pode-se dizer que se extinguiram os “Estados“ primitivos oriundos dessa ordem natural primitiva e sobre os seus escombros, bases jurídicas, filosóficas e sociais, ergueram-se os Estados do mundo atualmente conhecido por nós. Assim, considerando esses fatores, pode-se considerar o nascimento do Estado por três modos distintos: o modo originário, o modo secundário e o modo derivado.

No modo originário, Nasce do próprio meio da sociedade, do povo, sem qualquer influencia de fatores externos.

Nasce do desenvolvimento natural da sociedade. É o caso, por exemplo, de um certo grupo de indivíduos, organizados e homogêneos, que num dado território determinado organizam sua forma de governo e passam a apresentar as condições universais da ordem política e jurídica, ou sejam, efetivam a soberania do grupo e criam as regras de direito. Antigamente, não há duvida, que na formação dos primeiros Estados, estes foram constituídos pelo modo original. Todavia, nos dias atuais podemos reparar que não mais se aplica esse processo.

No modo secundário, o Estado nasce da união ou da divisão de Estado. Podem ser denominados como formas unitárias ou compostas de Estados. No Estado Unitário o poder é concentrado, sendo que a atividade jurídica e o desenvolvimento de normas são as mesmas em todo o território nacional. A burocracia é elevada e não há autonomia dos componentes inferiores para com o poder central, o que resulta numa diminuição dos direitos democráticos. A França é exemplo clássico, constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo a sua formulação histórica e doutrinária. O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja no exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado. Pelo fato de apresentar a centralização política, o Estado Unitário só tem uma fonte de Poder, o que não impede a descentralização administrativa. Geralmente o Estado Simples, divide-se em departamentos e comunas que gozam de relativa autonomia em relação aos serviços de seus interesses, tudo, porém como uma delegação do Poder Central e não como poder originário ou de auto-organização.

São casos de união: a Confederação; a Federação; a União Pessoal e a União Real.

CONFEDERAÇÃO: O fator que unifica os diversos Estados soberanos para a formação de uma Confederação é a identificação de interesses afins. A união dá surgimento a representação do todo (conjunto de Estados),mas não extingue a soberania dos Estados Confederados, embora possa, em alguns casos, limita-se em favor de normas gerais aplicáveis para toda a confederação, ou seja, para todos os Estados pertencentes à união, de forma idêntica. São exemplos dessa forma de união, nos tempos antigos, as confederações gregas dos Beócios, dos Arcádios, dos Acheus e dos Estólios. (Confederação de Delos) Os antigos cantões da Suíça uniram-se formando a Confederação Helvética, que ainda subsiste, agora com feição própria de uma união federal.

Mais recentemente, tivemos a Confederação dos Estados Unidos da América do Norte (1776-1787) Outro exemplo é a independência dos Estados Unidos, em treze colônias que se uniram em Confederação com o objetivo de expulsar os ingleses até ser promulgada a Constituição dos Estados Unidos da América. Normalmente a Confederação se formaliza pela ratificação de um tratado, pacto ou convenção elaborada conjuntamente pelos Estados Soberanos com vista à obtenção de um determinado resultado, admitindo-se a separação uma vez que o objetivo comum seja atingido. É uma união convencional de países independentes, objetivando a realização de grandes empreendimentos de interesse comum ou o fortalecimento da defesa de todos contra a eventualidade de uma agressão externa.

Um exemplo mais recente é a Comunidade Econômica Europeia – CEE, formada a partir de 1992 pela Alemanha, Bélgica, Irlanda, Grécia, França, Itália, Holanda, Dinamarca, Grã-Bretanha, Portugal, Espanha, dentre outros.

Na Federação os Estados se unem sob o comando de uma Constituição, regra máxima que determinará as diversas competências e autonomias e que é superior às constituições dos estados-membros ou federados. Na Federação é a União que detém a soberania suprema só ela tendo personalidade jurídica de Direito Internacional Público. É formado pela união de vários Estados-membros, regidos por uma Constituição Federal, rígida – esses estados-membros abrem mão de sua soberania em favor do Estado. A soberania é transferida para o Estado Federal Características do Estado Federal. A base jurídica da federação é uma CONSTITUIÇÃO.

A repartição das competências entre a União e as unidades federadas fixada pela própria Constituição. Renda própria para cada esfera de competência e o Poder político compartilhado pela União e pelas unidades federadas. O Indivíduo é cidadão do Estado federal e não da unidade em que nasceu ou reside.

O surgimento de Estados Federativos pode ser dar agregação ou por desagregação;

Agregação – EUA – união de Estados independentes;

Desagregação – Brasil – partição de um Estado (abolição da monarquia o Estado mudou de Unitário para Federal); Antigas províncias para Estados-Membros.

ENTIDADES FEDERATIVAS: união; estados membros; distrito federal; municípios.

São exemplos de Federação os Estados Unidos, a Alemanha, a Suíça, o México, a Argentina, o Canadá e o Brasil.

UNIÃO PESSOAL: Nesta forma de organização, o governo é exercido por uma só pessoa para dois ou mais Estados, embora estes conservem sua individualidade, soberania, território e ordenamento jurídico.

É a forma mais comum em monarquias, resulta do direito de sucessão hereditária, uma vez que o soberano poderá ser também, descendente de duas ou mais dinastia, podendo assim, herdar duas ou mais coroas.

São exemplos de União Pessoal a Croácia e Hungria (1102-1918), de Colomano da Hungria, até a dissolução da Áustria-Hungria.

Portugal e Espanha (1580-1640), de Filipe II de Espanha (Ide Portugal) até à Restauração da Independência. Em Portugal ficou conhecida como a Dinastia Filipina.

Inglaterra e Escócia (1603-1707), de Jaime I da Inglaterra (VI da Escócia) até a assinatura do Ato de União onde os dois países passam a passam a formar o reino da Grã-Bretanha.

UNIÃO REAL os Estados que se unem abdicam voluntariamente da sua independência em favor da dita união.

A União Real resulta da fusão de dois ou mais Estados que se aglutinam em um só governo, formando assim nova entidade.

Nessa forma de organização os componentes iniciais (Estados soberanos independentes) perdem sua primitiva personalidade e soberania para formarem um novo corpo estatal dotado de individualidade, organização, soberania e ordenamento jurídico próprio.

É a união efetiva, com caráter permanente, de dois ou mais países formando uma só pessoa de direito público internacional. Exemplos: a) Suécia e Noruega; b) Áustria e Hungria; c) Inglaterra, Escócia e Irlanda, que se juntaram para a formação da Grã-Bretanha.

Na UNIÃO REAL corresponde ao vínculo existente entre dois ou mais Estados, decorrendo do fato de terem o mesmo monarca.

Embora sendo dois ou mais Estados com territórios e povo próprios, o poder político soberano é exercido, pelo menos parcialmente, pelo mesmo Rei.

Os Estados conservam alguma autonomia política, sendo que no entanto a sua personalidade jurídica internacional é confiada à União.

MODO DERIVADO: Segundo esta hipótese, o Estado surge em consequência de movimentos exteriores, quais sejam: a) colonização; b) concessão de direitos de soberania; e c) ato de governo.

COLONIZAÇÃO: Foi a forma primeiramente utilizada pelos gregos que povoaram as terras e criaram Estados ao longo do Mediterrâneo. Modernamente, temos os exemplos do Brasil e da demais antigas colônias americanas povoadas pelos ingleses, espanhóis e portugueses, as quais transformaram posteriormente em Estados livres.

CONCESSÃO DOS DIREITOS DE SOBERANIA: Ocorria frequentemente na Idade Média, quando os monarcas, por sua livre vontade pessoal, outorgavam os direitos de autodeterminação aos seus principados, ducados, condados, etc.

Nos tempos atuais, a Irlanda, o Canadá e outras “colônias” da British Commonwealth of Nations caminham progressivamente para a sua completa independência, através de concessões feitas pelo governo inglês.

ATO DE GOVERNO: É a forma pela qual o nascimento de um novo Estado decorre da simples vontade de um eventual conquistador ou de um governante absoluto. Napoleão I criou assim diversos Estados, tão-somente pela manifestação da sua vontade incontestável.

Teorias acerca da origem do Estado

A gênese do Estado não é certa, e, portanto, há uma série de teorias que tentam explicá-la. Entre elas destacam-se a teoria da força, a economicista, a Contratualista e a jusnaturalista. Elas concordam com uma afirmação: o Estado é uma forma de dominação, que atende as classes hegemônicas.

A teoria economicista – ou marxista – é conhecida como a “visão negativa sobre o Estado”.

Para os adeptos desta teoria, o Estado é um poder que mantém o conflito de classes nos limites ordeiros. Por meio destes conflitos haverá uma rotatividade no poder, o que culminará com a extinção das classes sociais e do Estado.

Teoria contratualista – também chamado de “visão positiva sobre o Estado” –, o Estado é baseado em um consenso. Para os contratualistas, ele é uma criação artificial, um acordo firmado entre a maioria ou a totalidade dos indivíduos que querem atingir determinadas demandas. Pelo contrato, dá-se a passagem do Estado de Natureza para o Estado Civil. O Estado Natural é um estágio pré-político do homem. Nele haveria uma permanente situação de tensão, segundo Thomas Hobbes, ou uma sociedade de relações pacíficas, como afirmou John Locke.

Com o advento do contrato, os homens autorizaram a um único ou a um grupo deles o direito de governar e decidir pelos demais. Daí surgiu o Estado Civil, que consiste na transferência dos interesses individuais, com exceção da vida, para um soberano, acumulando este as responsabilidades por toda uma comunidade. Na sociedade civil, conforme Locke, o homem traz direitos que estavam presentes já no Estado de Natureza, visto que eles são inerentes à pessoa humana.

O jusnaturalismo é a teoria que reconhece a existência de um direito natural, um sistema de normas de condutas intersubjetivas diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (Direito Positivo). Este direito natural teria validade em si, sendo anterior e superior ao direito positivo. Por isto, partem de um estudo das primitivas comunidades, em estado de natureza e, que através de um acordo utilitário e consciente entre os indivíduos faz nascer o Estado. Nesse sentido para os Jusnaturalistas o Estado nasce a partir do momento em que a sociedade se dá conta de que é possível se auto administrar, e que deve existir uma instituição superior capaz de realizar o bem e proteger os direitos individuais de cada um dos seus integrantes.

A Teoria da Supremacia de classes ou Teoria da Força diz que para controlar as ações individuais e a observância das normas se estabelece pela força. Assim as pessoas devem se submeter a este poder de força do Estado, uma que este ultimo exercitaria a função de guardião da ordem coletiva. Para esta Teoria o Estado é um instrumento de domínio dos mais fortes sobre os mais fracos.

O Estado

O Estado e seus elementos caracterizadores - Povo, Território e Poder - que iremos estudar não é um Estado palpável, ou seja um Estado em especifico, e sim, um Estado abstrato, assim não iremos estudar a formação do Estado Brasileiro e sim o Estado em si.

Na Antiguidade Clássica os termos mais utilizados para traduzir o conceito de Estado eram “polis” entre os gregos e “civitas” entre os romanos.

O termo Estado é criação moderna e vem sendo utilizado desde Maquiavel em sua obra “O Príncipe”.

O nascimento do Estado tem intrínseca relação com os reveses políticos e luta pelo poder por que passou a sociedade de todos nos tempos modernos. Dessa forma, para o entendimento do Estado, tal qual conhecemos hoje, se faz necessário entendermos o poder. De acordo com os estudiosos o Poder teria passado por três estágios:

Primeiramente nas sociedades primitivas o Poder encontrava-se difuso na massa de indivíduos que a compunha, submisso a um formalismo rigoroso que lhe impõem os costumes e crenças;

Depois quando aumenta a massa de indivíduos surge o poder personificado, consistente num estagio mais evoluído, em que as disputas entre grupos organizados e o crescimento da comunidade exige um chefe, o Poder se encarna em um individuo determinado, normalmente o mais forte ou o mais sábio.

Finalmente a terceira fase quando o Poder se institucionaliza, tornando-se impessoal e não mais identificado com os indivíduos que o exercitam, é neste momento que nasce o Estado enquanto Sociedade Politica.

O “Estado” Antigo localizava-se no Oriente e no Mediterrâneo, e tinha por característica principal o emaranhado formado pelo Direito, a economia, a ética, a religião e a família.

O “Estado” Grego se caracterizou por possuir territórios independentes denominados Cidades-estados.

O “Estado” Romano era governado por magistrados, e passou tanto pela fase de república quanto de ditadura.

Com a fragmentação do Império Romano após as invasões bárbaras, foram formados os feudos, uma forma estatal medieval.

O sistema feudal era baseado na situação patrimonial e em relações de dependência. O poder era fragmentado, havia instabilidade social, política e econômica e o sistema legal era consuetudinário.

O modo de produção feudal, no qual os servos trabalhavam para seus senhores, se expandiu pela Europa. Quando esse sistema começou a decair, deu-se o surgimento do capitalismo, que foi fundamental para a formação do Estado Moderno.

O Estado Moderno baseia-se na autoridade (poder centralizado), no povo (direitos e deveres uniformes) e no território definido. Isso foi uma novidade, principalmente pelo fato do poder carismático dos senhores feudais ter sido substituído pelo poder estatutário de um chefe. O primeiro Estado centralizado era estamental, e foi sucedido pelo Estado Absolutista, o primeiro dentre os Modernos. O divisor de águas entre eles e as formas medievais de Estado foi a dicotomia público-privado, o que garantia segurança jurídica àqueles que não pertenciam à nobreza ou ao clero. O Estado Moderno era a existência de uma ordem jurídica soberana, a ordem suprema e a origem de toda a autoridade dentro do Estado. O Estado Moderno evoluiu para uma nova concepção que é o Estado de Direito que se define como sendo uma organização política sob a qual vive o homem tendo como características possuir um território delimitado com uma população vivendo nele e ser governado por leis que se fundam num poder soberano escolhido pelo povo que o habilita, não podendo esse pode ser contestado por nenhum outro, quer seja internamente, quer seja externamente.

Dessa forma podemos dizer que:

O Estado é a representação despersonificada e soberana de uma determinada sociedade, constituída num território determinado capaz de criar e aplicar um ordenamento jurídico legitimo destinado a todos.

Analisando o conceito acima teremos:

Representação Despersonificada traduz a entidade, a organização formal da cadeia de poder, comando e decisão, sem que se vincule o exercício do poder político a um individuo em determinado, de forma constante e imutável.

No Estado Democrático o Poder Político é exercido por indivíduos, escolhidos pelo Povo, entre seus iguais, para durante um determinado e fixo tempo executar os atos inerentes ao exercício do Poder Político do Estado, ou seja, não há identificação do Poder Político no individuo, mas sim e tão somente no Estado, abstrato, e, portanto despersonificado.

É soberana porque detém um poder sem comparação com os demais existentes na sociedade sem qualquer restrição ou neutralização.

É delimitada em uma determinada sociedade porque agrega indivíduos detentores da mesmas capacidades e vontades, dotados de características culturais e sociais definidas e individualizadas das demais comunidades existentes (Quando o Estado é também uma Nação)

É constituída em um território determinado porque necessário para a delimitação da força e extensão dos poderes do Estado e de sua representatividade. O território é necessário para o exercício da soberania.

É capaz de criar um Ordenamento Jurídico porque em decorrência de sua representatividade somente ele (legitimidade) poderá expedir normas e condutas gerais e especificas (determinado grupo de pessoas integrantes da massa), com força obrigatória. Sob pena de punição direta pelo Estado.

Civilizações antigas na construção do Direito

É notável que a sociedade se transforme periodicamente. Junto a isto, é imprescindível possuir conhecimentos do Direito e sua história. Diante do conservadorismo do desenrolar desse emaranhado de conceitos. Com esse trabalho, obtém-se uma história pensada e investigada. Por conseguinte, pode-se encontrar o Direito na Grécia, Roma e Mesopotâmia, fato importantíssimo para a compreensão do Direito Contemporâneo, já que nessas civilizações o Direito adquiriu papel relevante.


Grécia

Percebe-se que, de todas as civilizações do mundo antigo, médio-oriental e mediterrâneo, a cultura grega se destaca. A herança cultural é ampla e indubitavelmente notável para as civilizações posteriores. Da arquitetura à filosofia, da política à literatura, os valores universais legados são inumeráveis. Com o Direito não poderia ser diferente. A organização e a institucionalização do poder nos modelos de Atenas e Esparta são referências para os sistemas políticos das sociedades do mundo moderno. Dentre os principais legados instituídos ou influenciados pela Grécia que estão presentes nos dias de hoje, podemos citar:

Distinção entre tipos de homicídios: importantíssimo princípio instituído no primeiro código de leis de Atenas (Leis de Drácon, de 621 a.C.), introduziu no Direito Penal a distinção entre os diversos tipos de homicídios, diferenciando entre homicídio involuntário, homicídio voluntário e homicídio em legítima defesa.

Julgamento por júri formado por cidadãos comuns: foi uma invenção de Atenas, o direito a um julgamento por um júri formado por cidadãos comuns (em vez de pessoas tendo alguma posição especial e conhecimento especializado) é comumente visto como uma parte fundamental da democracia nos estados modernos.

Hipoteca (do latim hypotheca): significa “dar como empenho”, é o direito real que o devedor confere ao credor, sobre um bem imóvel de sua propriedade ou de outrem, para que o mesmo responda pelo resgate da dívida.

Roma

    Sem dúvidas, Roma teve uma notável vocação jurídica. Conseguiu separar o Direito da moral e da religião sem acumular um grande número de leis. A evolução do Direito em Roma foi desencadeada com os conflitos entre os plebeus e os patrícios. Os plebeus reivindicando igualdade de direitos políticos, religiosos e sociais. Em termos gerais, a história do Direito romano abarca mais de dois mil anos, começando pela Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum, em latim, 449 a.C.) até o Corpus Iuris Civilis de Justiniano (c. 530 d.C.). A influência do Direito romano sobre o Direito no mundo é imensa e perdura até hoje. Dentre os legados instituídos por Roma que estão presentes nos dias de hoje, podemos citar:

Tutela e Curatela: Pela incapacidade da idade ou do sexo do indivíduo e visando os interesses da família foi instituída a tutela. Já a curatela visa cuidar de patrimônios nos casos de incapacidade por prodigalidade, velhice ou por transtornos psicológicos de outrem.

Posse e Propriedade: A diferenciação entre posse, que é antes de tudo um fato, e a propriedade que é um direito. Essa distinção é clara e simples, pois a propriedade é o mais amplo direito sobre a coisa, podendo usar, fruir, consumir e até mesmo destruir, enquanto na posse não dá todas essas prerrogativas.

Adoção: A adoção é a modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural.


Mesopotâmia

    O legado deixado pela Mesopotâmia foi instituído independentemente das recentes descobertas arqueológicas que mostram os principais códigos de leis dessa civilização. Dentre os principais legados instituídos ou influenciados pela Mesopotâmia que estão presentes nos dias de hoje, podemos citar:

Primeiro Código Penal: Instituído em 2040 a.C., o Código de UR-NAMMUR é o documento mais antigo da história do Direito. Esse código traz normas predominantemente do Direito penal. Com o evoluir do pensamento do homem no decorrer da história, as punições aplicadas nesse código foram modificados.

Penas Pecuniárias: Esse tipo de sansão não parou de crescer e é usado pela maioria esmagadora das civilizações atuais.

Calunia , Difamação e Injúria: Com penas severamente aplicadas no Código de Hamurabi.