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Caracterização do indivíduo perante o Estado


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Em face do Estado todo individuo é Nacional, Estrangeiro ou é Apátrida.
O Povo está unido ao Estado pelo vinculo da nacionalidade, e, esta representa um vinculo jurídico que designa quais são as pessoas que fazem parte da sociedade política estatal. Não há normas jurídicas de Direito Internacional que fixe os critérios uniformes para a outorga da nacionalidade. Isso significa que o Estado, soberanamente, define as pessoas que ele vai considerar como seus nacionais.

A nacionalidade pode ser:

A nacionalidade primária ou originária é a resultante do nascimento do indivíduo, independente de sua vontade.

A nacionalidade secundária, também denominada impropriamente adquirida, é a pessoa natural adquire por sua própria vontade após nascimento, por manifestação volitiva.

NACIONAIS

Em via de regra os critérios que se costumam adotar para denominar os Nacionais ou nacionalidade primária se baseia em dois fundamentos: os jus (ius) sanguinis (direito do sangue) e os jus(ius) soli (direito do território) O Fundamento do jus sanguinis considera todo nacional aquele que é filho de pais nacionais. É um critério que leva em conta a paternidade.

Fundamento do Jus Sanguinis

O princípio de sangue foi criado principalmente em conseqüência das grandes emigrações européias dos séculos XIX e XX, visando a dar um abrigo legal aos filhos dos emigrantes nascidos fora do território de determinado Estado. Ainda hoje, na maioria dos países europeus, o princípio do jus sanguinis ainda se mantém como forma principal da transmissão da nacionalidade, o que tem sofrido críticas crescentes pois privilegia filhos de europeus nascidos no exterior em detrimento de filhos de imigrantes não-europeus nascidos na Europa. Muitos países como o Reino Unido e, mais recentemente, a Alemanha já modificaram suas leis e passaram a adotar o princípio de sangue aliado ao princípio de solo em suas leis de nacionalidade.

Fundamento do Jus Soli

O jus soli foi criado pensando principalmente no povoamento de países do Novo Mundo (Américas), que receberam o grande fluxo das grandes emigrações européias dos séculos XIX e XX. Este princípio tinha o objetivo de criar laços permanentes entre estes novos cidadãos e o território onde viviam. Ainda hoje, a maioria dos países americanos adota o jus soli, embora tenha havido crescentes movimentos na direção de limitar certas ações nascidas da imigração ilegal, principalmente nos Estados Unidos e Canadá. O fundamento do jus soli considera nacional todo aquele que nasce no território do Estado.

No Brasil adota-se como fundamento o jus soli com algumas exceções de acordo com o artigo 12 da Constituição Federal.

São brasileiros natos:

1º os nascidos em território brasileiro, embora de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu país.

2º aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;

3º aos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

São portanto Nacionais de um Estado aqueles que o seu Direito define como tais. Sendo assim, uma situação jurídica e não uma mera situação de fato.

Nacionalidade Brasileira Derivada

A aquisição derivada da nacionalidade brasileira, ou seja, a concessão de naturalização ao estrangeiro residente em território nacional, é regulada pelo artigo 12, II, da Constituição Brasileira, que prevê a aquisição da nacionalidade brasileira:

a) aos que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa e tenha residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e

b) aos estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Brasileiro nato e naturalizado

A Constituição proíbe a distinção legal entre brasileiros natos e naturalizados, exceto quanto aos casos nela previstos:

São privativos de brasileiro nato os seguintes cargos:

◦ Presidente e vice presidente da República;

◦ Presidente da Câmara dos Deputados;

◦ Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas;

◦ de Ministros de Estado e da Defesa; e os seis cargos de membro do Conselho da República mencionados no art. 89, item VII, da Constituição Federal.

Nenhum brasileiro pode ser extraditado, exceto o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de drogas.

A propriedade de empresas jornalísticas, de rádio ou TV é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

ESTRANGEIROS

São consideradas aquelas pessoas a quem o Direito não atribui qualidade de Nacional. No entanto, mesmo Estrangeiros estão sujeitos a regulamentação do Direito do Estado em que se encontram e gozam dos benefícios conferidos aos Nacionais no que se refere aos direitos individuais. Porém, eles sofrem algumas restrições no que se refere aos direitos políticos ou ao exercício de certas atividades que possam interferir na segurança nacional, uma vez que se retirando desse território cessa por completo a jurisdição do Estado sobre esses indivíduos.

PLURINACIONALIDADE

Sendo a Nacionalidade unilateralmente concedida pelo Estado, isto significa que cada Estado dita a legislação que confere a alguém a condição de Nacional. Daí que resulta que algumas pessoas podem possuir mais de uma nacionalidade, ou seja, serem plurinacionais. Dessa forma, entende-se por Plurinacionais aqueles indivíduos que possuem mais de uma nacionalidade. Cita-se como exemplo pessoa filha de pais oriundos que adote o jus sanguinis nascido em Estado que adote o jus soli. A plurinacionalidade nacionalidade não é um título concreto e independente, ou seja, uma pessoa não tira dupla-nacionalidade ou ganha dupla-cidadania.

A dupla-nacionalidade é, portanto, um status derivado simplesmente da acumulação de duas nacionalidades, autônomas entre elas. Em alguns casos é possível ser nacional (possuir a nacionalidade) de mais de dois países, o que é chamado de nacionalidade múltipla ou plurinacionalidade. Todavia, vários países não permitem que seus nacionais sejam titulares de outra nacionalidade além da sua própria. Outros permitem o acúmulo de outra nacionalidade desde que esta seja derivada do jus sanguinis e não por efeito de naturalização.

Exemplo de plurinacionalidade:

A hipótese de um casal italiano que visitasse o Brasil e nessa ocasião nascesse seu filho, estar-se-ia diante de um caso de dupla nacionalidade: a criança seria italiana por seus pais possuírem essa nacionalidade, já que a Itália adota o jus sanguinis, e seria brasileira, porque o Brasil admite o jus soli. Por outro lado, caso a mãe fosse francesa, o recém-nascido teria tripla nacionalidade, uma vez seria legalmente cidadão francês, país que também adota o jus sanguinis.

APÁTRIDAS

São aquelas pessoas que perderam a nacionalidade por motivos previstos na legislação do seu Estado de origem e ainda não adquiriu uma nova nacionalidade. Há ainda a possibilidade da ocorrência negativa dos critérios de jus sanguinis e jus soli. Por exemplo, sejam, por hipótese, as regras atribuidoras de nacionalidade do Uruguai e da Itália apenas o jus soli e o jus sanguinis, respectivamente.
O filho de uruguaios nascido em território italiano não teria nem a nacionalidade uruguaia (pois não nasceu no Uruguai) nem a italiana (não é descendente de italianos). Seria, neste caso hipotético, apátrida, ou seja, sem nacionalidade.

A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, representa um esforço da comunidade internacional no sentido de evitar ou mitigar a apatridia, ao estipular que os Estados-membros devem conferir aos apátridas os mesmos direitos outorgados aos estrangeiros. O Direito Internacional tenta, dessa forma, fazer cessar essa anomalia por privar o individuo de filiação a qualquer Estado e em conseqüência da tutela jurídica que lhe resultaria da nacionalidade.

CIDADÃO

Depois da exposição da posição jurídica do individuo em face do Estado, pode se dizer que no Brasil são Cidadãos todos os indivíduos que estejam no gozo dos seus direitos políticos. A cidadania implica a nacionalidade na medida em que todo Cidadão é um nacional. Todavia, nem todo nacional é cidadão. Basta que não esteja em gozo dos seus direitos políticos, ou seja, não tenham a prerrogativa de eleger seus representantes para integrar os órgãos do Estado e que não possam ser eleitos. Sendo assim cidadão, no direito brasileiro, seria o indivíduo titular de direitos políticos de votar e ser votado e suas conseqüências. Dessa forma, o conceito de nacionalidade seria mais amplo do que de cidadania, visto que apenas o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão. Pode-se, assim afirmar, não existir cidadania sem nacionalidade, visto que a perda dessa última importaria na perda do exercício da cidadania. A idéia de cidadão, assim, é mais limitada do que a de nacional, uma vez que pode haver indivíduos nacionais de um Estado que, em virtude de idade, sexo ou outras causas, como a punição, não são cidadãos deste ente estatal. Por outro lado, o instituto da nacionalidade acentua aspecto internacional, na medida em que distingue os nacionais dos estrangeiros, ao passo a cidadania é mais atinente ao âmbito nacional.

Contudo, alguns ordenamentos jurídicos ignoram essa linguagem e consideram cidadãos todos os que integram o Estado, sem considerar o problema dos direitos políticos.

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