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Classificação do Direito Subjetivo


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Quanto ao conteúdo:

Direitos Subjetivos Públicos: a distinção entre direito subjetivo público e privado tem por parâmetro a pessoa do sujeito passivo da relação jurídica, de modo que quando o obrigado for pessoa de direito público, o direito subjetivo será público.Do contrário, quando o obrigado for pessoa de direito privado, o direito subjetivo será igualmente privado. O direito subjetivo público divide-se ainda em:

a) Direito de liberdade: trata-se de proteção fundamental ao indivíduo, achando-se encartada em vários dispositivos normativos, como na Constituição e no Código Penal Brasileiro:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF/88);
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda...” (art. 146, Código Penal);
“Conceder-se-á habbeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” (art. 5°, LXVIII, CF/88).

Direito de ação: é a possibilidade de invocar do Estado a prestação jurisdicional, dentro das hipóteses previstas, no intuito de que este, através de seus órgãos, tome conhecimento do conflito de interesses e o componha mediante a aplicação do direito ao caso concreto. 

Direito de petição: refere-se à obtenção de informação administrativa sobre assunto de interesse do requerente. Acha-se albergado no bojo da Constituição (art. 5º, XXXIV, a).
Art. 5º (...)
XXXIV- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Direitos políticos: são a possibilidade que tem o cidadão de participar da vida pública, do poder público, através do direito de votar e de ser votado (capacidade política ativa e passiva) (Art. 14, CF/88)...\..\Constituição.htm

Direitos Subjetivos Privados:
Como visto anteriormente, privados são aqueles cujo exercício depende do cumprimento do dever jurídico acometido a pessoa particular (sujeito passivo). Sob o aspecto econômico, eles podem ser, ainda, patrimoniais ou não-patrimoniais. Os patrimoniais são os que possuem valor de ordem material, podendo ser apreciados pecuniariamente, o que não acontece com os não-patrimoniais que têm apenas natureza moral. Dentre os primeiros, acham-se os direitos reais, obrigacionais, sucessórios e intelectuais.

Reais:
objeto bem móveis e imóveis;

Obrigacionais: de crédito ou que tem por objeto uma prestação pessoal;

Sucessórios: surgem em decorrência do falecimento de seu titular e são transmitidos aos seus herdeiros;

Intelectuais: autores e inventores.

Não-patrimoniais: São aqueles de natureza moral desdobram-se em personalíssimos e familiais.

Personalíssimos: direito a vida, integridade, moral, nome;

Familiais: vínculo familiar.

Quanto à eficácia dos direitos subjetivos:
Direitos absolutos e relativos: diz-se absolutos aqueles em que a coletividade como um todo figura como sujeito passivo da relação, podendo esses direitos ser, portanto, exigidos contra todos (erga omnes), como é o caso do direito de propriedade; Relativos são os que obrigam apenas pessoa (s) determinada (s), com a (s) qual (is) o sujeito ativo mantém vínculo decorrente de contrato, ato ilícito ou por imposição legal.

Direitos transmissíveis e intransmissíveis: são os que podem ou não passar de um titular para outro, seja por absoluta impossibilidade do fato ou por determinação legal. Exs. Os direitos reais e os personalíssimos, respectivamente.

Direitos reais são em regra transmissíveis. A transmissão dar-se-á:
Inter vivos (contrato de locação); ou
Causa mortis (sucessão).

Direitos personalíssimos são sempre não-transmissíveis.

Direitos principais e direitos acessórios: os primeiros são autônomos, independentes, ao passo que os últimos têm sua existência dependente da dos anteriores, não possuindo existência autônoma. Ex. no contrato de mútuo, o direito ao capital emprestado é o direito principal, enquanto o direito a percepção de juros é meramente acessório.

Direitos renunciáveis e não-renunciáveis: renunciáveis são aqueles que admitem que o sujeito ativo, por ato de vontade, deixe a condição de titular do direito sem a intenção de transferi-lo a outrem. E irrenunciáveis os que não se pode renunciar.

Aquisição, modificação e extinção dos direitos subjetivos

Aquisição:

Os direitos subjetivos nascem, duram e perecem. Nascem eles através de sua aquisição que consiste no fato pelo qual alguém assume a condição de titular de um direito subjetivo. Essa aquisição pode se dar por determinação da lei ou mesmo por ato de vontade, que surge pela prática de ato jurídico.

Pode ocorrer por dois motivos:
Originário quando o direito não decorre de uma transmissão, mas se manifesta autonomamente com seu titular, como é o caso da ocupação; ou

Derivado em que ocorre apenas uma mudança ou transferência de titularidade do direito. A aquisição derivada pode ser:
- Translativa, se o direito se transferir integralmente ao novo titular;
- Constitutiva, se ao antigo titular ainda se reservar algum poder sobre o bem, como ocorre no usufruto em que o antigo titular conserva o uso do bem, transferindo a nua propriedade.

Modificação:
Pode ser subjetiva, se a mudança ocorrer na titularidade do direito ou do dever jurídico, por ato inter vivos ou mortis causa; ou objetiva se a modificação alcançar o objeto da relação jurídica.
   

Extinção: 
A extinção do direito subjetivo pode se dar através de:
   
Perecimento do objeto: se o objeto sobre o qual recai o direito perde as qualidades essenciais ou seu valor econômico, considera-se extinto o direito, em decorrência da determinação do art. 77 do CC: “perece o direito, perecendo o seu objeto”.
Alienação: é a transferência do direito a título gratuito (doação) ou oneroso (encargo), ocasião em que o direito se extingue para o antigo titular.
Renúncia: consiste num ato espontâneo pelo qual alguém abdica de um direito, como no caso de um herdeiro que nega herança.
Prescrição: é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, e não do direito em si que persiste, mas que, contudo, fica sem meios eficazes de obter a proteção judicial, em decorrência da inércia de seu titular, que não movimentou seu interesse em tempo hábil. Além da prescrição extintiva, existe também a chamada aquisitiva que se refere à obtenção de um direito pelo decurso do tempo, como se dá no usucapião.
Decadência: consiste na perda de um direito em virtude do tempo. Enquanto a prescrição fulmina o direito de ação, pela decadência extingue-se o direito em si. A prescrição e a decadência têm por fundamento a segurança jurídica das pessoas.

Diferenças entre prescrição e decadência

1ª - Início da contagem:
DECADÊNCIA:
       # Começa a correr COM O NASCIMENTO DO DIREITO.
PRESCRIÇÃO:
       # Começa a correr COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO.
Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

2ª - Exercício do direito:
DECADÊNCIA:
     # O direito nasce e não é exercitado.
Ex.: Arts. 119 e 178 do CC.
PRESCRIÇÃO:
      # O direito nasce e é exercitado mas não é protegido pela ação.
Ex.: Art., 205 e 206 do CC.
L10406.htm


1 comentários:

marinara souza disse...

Obrigada! Me ajudou bastante.

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