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Defeitos do Negocio jurídico: Introdução

O presente texto aborda as teorias em que a vontade manifesta-se com vícios que torna o negócio jurídico anulável e até nulo. Uma vez que não existe a manifestação da vontade, não se fala em existência de negócio jurídico por faltar o requisito fundamental. Logo, a declaração de vontade é o item principal para a existência do negócio jurídico, esta deve ser espontânea, ou seja, deve traduzir o real desejo do indivíduo de forma acessível (é o que pode ser visto no art.112). Entretanto, essa vontade pode ser perturbada por algum vício, por algum defeito que causa a anulação ou nulidade do negócio jurídico.
O Código Civil Brasileiro cita e adequa seis defeitos: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. O estudo dos defeitos do negócio jurídico é de suma importância para a resolução dos conflitos. Serão estudado a partir de agora cada um deles.
Ao falarmos em Defeitos do Negócio Jurídico, tratamos também da proteção da vontade humana, geralmente tendo repercussão considerável no âmbito jurídico, fazendo parte do nosso cotidiano.
O operador de direito deve conhecer os vícios e distinguir um a um, bem como no erro que o indivíduo se engana sozinho, já no dolo a outra parte engana a pessoa que está envolvida. Temos a coação que por força obriga a outra pessoa a realizar o negócio indesejado, o estado de perigo que para se salvar de grave dano a pessoa realiza o negócio jurídico assumindo obrigação excessiva. A lesão é quando o negócio é realizado em desigualdade e a fraude é quando o devedor doa seus bens desfalcando seu patrimônio para não prestar nenhuma garantia ao credor.
Com a rápida evolução dos Negócios Jurídicos é de suma importância construir uma visão ampla a respeito dos possíveis vícios que podem ocorrer nas relações jurídicas, das mais simples até as mais complexas para que haja maior valorização da vontade humana, não somente na legislação, mas também pela sociedade na construção dessas relações.

Defeitos do Negocio jurídico: Fraude Contra Credores


Conceito
            A fraude contra credores é classificada como vício social vez que o devedor, objetivando inadimplir com a obrigação assumida perante seu credor. Aqui o terceiro tem ciência do motivo da disposição do bem, e em conluio com o devedor, conclui o negócio em prejuízo do credor.
            A idéia base que a caracteriza consiste no fato de o devedor transferir bens de seu domínio para terceiros, onera-los, ou remir dividas, desfalcando seu patrimônio de forma tal, que coloque em risco a posição de seus credores. Fraude é ação que prejudica terceiro mediante a burla da lei.
A fraude contra credores é um dos defeitos dos atos jurídicos, que depende de ação própria para ser declarado e que, se procedente, implica na anulação do ato

Elementos Constitutivos  
            Os requisitos para a caracterização da fraude contra credores são:
            a) Consilium Fraudis (conluio fraudulento) - é o elemento subjetivo a má fé, o intuíto malicioso de prejudicar.
            b) Eventus Dammi (prejuízo ao credor) - É o tornar-se insolvente em virtude da alienação do bem de sua propriedade para terceiro. O estado de insolvência não precisa ser de conhecimento do devedor, é objetivo, ou seja, existe ou não, independentemente do conhecimento do insolvente.
            Tais componentes não são indispensáveis em todas as modalidades deste vício.
            O Direito revela o seu poder não apenas quando estabelece conseqüências para a ilicitude das ações, mas principalmente quando a previne.


Hipóteses legais
            As hipóteses em que a lei discrimina a existência de fraude de execução estão contidas no art. 593 do CPC, a saber: I – quando sobre os bens alienados pender ação fundada em direito real; II – quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e III – nos demais casos expressos em lei.
A doutrina e a jurisprudência, em sua clara e esmagadora maioria, posicionam-se pela necessidade de que exista citação válida para ocorrência de fraude de execução, sendo que existe corrente que exige a inscrição da penhora no registro competente para que se configure a fraude.
Sustentam os partidários dessa corrente, que, para ocorrência da fraude de execução, deve existir litispendência e, em não tendo ocorrido citação válida, não existe litispendência.
Aduzem ainda, que, "Os efeitos que, em geral, defluem da citação, não retroagem todos à data do ajuizamento (art. 263, 1.ª parte). Excepcionalmente, retroagirá a interrupção da prescrição, em virtude de norma expressa (art. 219, § 1.º)".

Defeitos do Negocio jurídico: Lesão


Conceito
Já conhecido no Direito Romano, presente no Código de Justiniano, o instituto da lesão justifica-se como uma forma de prestação de contrato, quando o mesmo é feito de maneira desigual, é determinado pela necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, prejudicando uma delas. Esta forma de proteção ao contratante que se encontra em estado de inferioridade teria outros meios para resguardar seu direito usufruindo dos princípios referentes ao erro, dolo, coação, simulação e fraude, porém houve a necessidade de se disciplinar a lesão. É considerado nulo de pleno direito as cláusulas que são consideradas abusivas, colocando o consumidor em situação de desvantagem, ou de má-fé.
Elementos
Objetivo:
Basicamente é a manifestação da desproporção entre as parte que deveriam ser iguais, gerando o lucro exagerado de uma delas.

Subjetivo:
A lesão acontece da desigualdade entre as partes, caracterizada pela inexperiência ou premente necessidade do lesado.

Efeitos da lesão
A lesão é considerada um vício do consentimento, fazendo com que o contrato seja anulado. Salvo a exceção de que se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, nesse caso o lesionado poderá escolher entre a permanência do acordo, a anulação ou a revisão do contrato. A lesão pode existir em todo contratos bilateral e oneroso, podendo, no entanto, invocá-las em contratos aleatórios e quando a vantagem entre as partes é desproporcional. Esse instituto está enfatizando a boa-fé nos contratos dando maior segurança.

Elementos
- Efeitos da lesão
A lesão só pode ocorrer em contratos comutativos, em que a prestação é de dar e não de fazer, sendo que nos aleatórios o risco é parte integrante do negócio, não podendo ser este instituto aplicado.
A sanção prevista no Código Civil é a anulação do negócio baseado no artigo 178, II. Mas, neste caso, diferentemente do estado de perigo, é permitida a complementação da contraprestação ou a redução do proveito para que seja equilibrado o negócio (§2º do art. 157 do Código Civil), não sendo aplicada a sanção de anulação se este requisito for preenchido.
A parte lesada pode optar pela anulação ou revisão do contrato, porém a outra parte tem a opção de realizar o referido suplemento para afastar a manifesta desproporção entre as prestação evitando a anulação.

Defeitos do Negocio jurídico: Estado de Perigo


Conceito
Considera-se estado de perigo quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Elementos do estado de perigo
1.2.1        Uma situação de necessidade,
1.2.2        Iminência de dano atual e grave,
1.2.3        Nexo de causalidade entre a declaração e o perigo de grave dano,
1.2.4        Incidência da ameaça do dano sobre a pessoa do próprio,
1.2.5        Conhecimento do perigo pela outra parte,
1.2.6        Assunção de obrigação excessivamente onerosa.
Efeitos do estado de perigo
O Código Civil é considerado anulável o negócio efetivado em estado de perigo. Não equivaler a anulado, entretanto, se a obrigação adquirida não for excessivamente onerosa. Se for, deverá o juiz, para evitar o desenvolvimento sem causas, somente reduzi-la a uma proporção razoável, anulando apenas o excesso e não todo o negocio jurídico.

Defeitos do Negocio jurídico: Coação


Conceito
Coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para força-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.
Espécies

- Coação absoluta
Praticada mediante o emprego de eficácia física. Incorrem qualquer manifestação da vontade e, por isso, o negocio é inexistente.
- Coação relativa
É a coação que estabelece vício de vontade e a torna anulável o negócio jurídico. O qual deixa uma alternativa a vitima de querer praticar o ato estabelecido pelo coator ou correr o risco de sofrer consequências da ameaça. Trata-se de uma coação psicológica.
- Coação principal
Constitui da causa de anulação do negócio jurídico.
- Coação acidental
É a obrigação do ressarcimento do prejuízo.
- Coação por terceiro
“Artigo 154 do CC. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.”
- Requisitos (Artigo 151 do CC)
o   Causa do ato,
o   Deve ser grave,
o   Dever ser injusta,
o   Dano atual ou iminente,
o   Deve acarretar justo receio de dano,
o   Ameaça de prejuízo a pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.

Defeitos do Negocio jurídico: Dolo

Podemos caracterizá-lo como manifestação dotada de má-fé. É induzimento malicioso de alguma pessoa a prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. Tem a intenção de fraudar, de prejudicar o alheio.
O dolo difere do erro pelo fato de ser espontâneo, pois a vitima se engana sozinha, já no dolo é provocado pela outra parte ou por terceiros.

 Características
Para que seja configurado o dolo é imprescindível que a vítima em questão tenha participado da celebração do negócio jurídico, é nisso que o dolo diferencia da simulação e da fraude, nesses casos a vítima não participa.
O dolo também é diferente da coação, uma vez que não existe ameaça pelo autor do dolo para a realização do negócio jurídico, mas notável inteligência por parte do indivíduo que apenas com palavras consegue enganar a vítima.

Espécies

- Dolo acidental
Quando a sua intervenção no ato jurídico é ocasional, só obriga à satisfação de perdas e danos.
“Artigo 146. O dolo acidental só obriga â satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.”

- Dolo principal
Quando se da causa imediata ou tem um motivo determinante do ato jurídico o qual deixa viciado o consentimento.

-  Dolo por omissão (negativo)
“Artigo 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”
- Dolo por ação (positivo)
O qual foi praticado por vontade e ação de alguém.
- Dolus bonus
É o dolo aceitável, destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação de vontade. Encontra-se com facilidade no comércio em unanimidade.
- Dolus malus
“Vicia o consentimento acarretando a sua anulabilidade do negócio jurídico ou a obrigação de satisfazer as perdas e danos.” É coberto de gravidade, o qual tem a finalidade de prejudicar.
- Dolo de terceiro
“Artigo 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.”
- Dolo do representante
“Artigo 149. O dolo do representante de uma das partes só obriga o representante a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante responderá solidariamente como ele por perdas e danos.”