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Defeitos do Negocio jurídico: Dolo


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Podemos caracterizá-lo como manifestação dotada de má-fé. É induzimento malicioso de alguma pessoa a prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. Tem a intenção de fraudar, de prejudicar o alheio.
O dolo difere do erro pelo fato de ser espontâneo, pois a vitima se engana sozinha, já no dolo é provocado pela outra parte ou por terceiros.

 Características
Para que seja configurado o dolo é imprescindível que a vítima em questão tenha participado da celebração do negócio jurídico, é nisso que o dolo diferencia da simulação e da fraude, nesses casos a vítima não participa.
O dolo também é diferente da coação, uma vez que não existe ameaça pelo autor do dolo para a realização do negócio jurídico, mas notável inteligência por parte do indivíduo que apenas com palavras consegue enganar a vítima.

Espécies

- Dolo acidental
Quando a sua intervenção no ato jurídico é ocasional, só obriga à satisfação de perdas e danos.
“Artigo 146. O dolo acidental só obriga â satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.”

- Dolo principal
Quando se da causa imediata ou tem um motivo determinante do ato jurídico o qual deixa viciado o consentimento.

-  Dolo por omissão (negativo)
“Artigo 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”
- Dolo por ação (positivo)
O qual foi praticado por vontade e ação de alguém.
- Dolus bonus
É o dolo aceitável, destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação de vontade. Encontra-se com facilidade no comércio em unanimidade.
- Dolus malus
“Vicia o consentimento acarretando a sua anulabilidade do negócio jurídico ou a obrigação de satisfazer as perdas e danos.” É coberto de gravidade, o qual tem a finalidade de prejudicar.
- Dolo de terceiro
“Artigo 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.”
- Dolo do representante
“Artigo 149. O dolo do representante de uma das partes só obriga o representante a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante responderá solidariamente como ele por perdas e danos.”

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