Ads 468x60px

Defeitos do Negocio jurídico: Erro


468/15

O erro está presente na falsa representação positiva da realidade, o agente se engana sozinho quando é induzido em erro pelo outro contratante, o que distinguir-se de dolo. Quando o erro se dá na formação da vontade, chamado erro de vício e quando ocorre na declaração da vontade, chama-se erro de erro obstáculo ou erro obstativo, esse erro se dá na comunicação.
Erro é vício de consentimento que se forma sem induzimento intencional das pessoas interessadas, onde o próprio declarante interpreta equivocadamente a lei ou uma situação fática.
São escassas as ações anulatórias ajuizadas com embasamento no erro, bem como se torna difícil adentrar no íntimo do autor para desvendar o que ocorreu em sua mente no momento da celebração do negócio.

Espécies de Erro
- Erro Acidental
O qual vicia a vontade, mas não a exclui. Faz referencias as circunstâncias de menos importância e que não acarretam efetivo prejuízo a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa. É erro sanável, quando se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada.

- Erro Escusável
É o erro o qual tem justificativa, desculpável; as quais suas circunstancias fazem prever a boa-fé do agente, justificando a prática do ato, que não é anulável. Precisamente o oposto de erro grosseiro, de erro decorrente do não emprego da diligência ordinária.

- Erro Obstativo
O que impede a execução de um contrato ou a prática do ato jurídico, com a gravidade do engano torna-se o negocio anulável.

- Erro Real
É o erro efetivo, causador do real prejuízo para o interessado. Não basta tem que ser ainda substancial e escusável.

-  Erro Substancial
Recai sobre a natureza do ato jurídico, diz respeito ao objeto principal da declaração, o qual aborda sobre qualidades essenciais da pessoa.

- Transmissão errônea da vontade
Equipara o erro na transmissão de defeitos da vontade.
“Artigo 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.”