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A origem da palavra "Direito"



A palavra Direito, com o sentido jurídico atual, não foi sequer conhecida por gregos e romanos.

O Direito Romano formou-se a partir dos mores, definidos por Ulpiano como "o tácito acordo do povo, arraigado por um largo costume." Os mores constituiam-se em condutas dos antepassados, realizadas pelo menos uma vez. Esses antepassados ( lares) foram divinizados porque tinham bondade unanimemente reconhecida (boni mores), de modo que suas condutas deviam ser respeitadas. A justiça ou injustiça dos atos das pessoas passou a ser medida, para as gerações que se seguiram, segundo sua conformidade ou ruptura com os mores. OS MORE por não estarem formulados em preceitos concretos, acarretaram a necessidade de determiná-los em cada caso que se apresentavam.


A PALAVRA DIREITO EM ROMA:
Os pontífices já separavam/classificavam , primitivamente, quando um mos não era lesivo a outro homem, ou seja, quando era jurídico (ius est). Da mesma forma o faziam os juízes e prudentes, desde a Lei das XII Tábuas, cabendo-lhes "encontrar" a solução justa que estava contida nos dados de cada situação litigiosa. As suas declaração na qualidade de “julgadores” eram válidas para todos os atos semelhantes que ocorressem na cidade. O ius adquiriu, então, valor normativo, tornando-se o ius da cidade, ou seja, o ius civile.

O CONCEITO DE “IUS
Ius é uma palavra que provém do índio-irânio yaus, que significa "o ótimo" ou "o máximo", com relação a uma coisa ou pessoa. Seria o vocábulo latínico – no dizer de Cretella Jr.,que traduziria o nosso atual Direito.”Jus é o ordenado, o sagrado, o consagrado. ... Justo é o que está em harmonia com o Jus. E Justitia é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu”.
“Jus ou direito é o complexo das normas obrigatórias de conduta impostas pelo Estado para assegurar a convivência dos agrupamentos humanos”. Da mesma forma que criou o Direito a sociedade criou o Estado. Hoje ela continua consagrando o Direito através do Estado. A sociedade controla o Estado através do equilíbrio dos três poderes, - legislativo, executivo e judiciário e elaboração do Direito, através das eleições que garantem o princípio da representatividade.


O CONCEITO DE “LEX
A lei (lex) tem uma origem distinta.
Era a norma imposta pelo povo reunido em comícios ou por um magistrado. A Lei das XII Tábuas (450 a.C.) quebrou o monopólio da criação do Direito que tinham os pontífices (Patrícios) e deu lugar à aparição da nova fonte do Direito. Essa diferença entre ius e lex subsistiu durante a fase do Império em Roma. Levaggi, mestre argentino do direito, conclui, assim, , que a palavra "direito" não procede do Direito romano. Foi ela introduzida no vocabulário jurídico pelo Direito canônico, que a tomou da cultura judaico-cristã. Tanto a lei de Moisés como as pregações de Cristo(Evangelhos) dirigiam a conduta pelo reto caminho (directum). Por extensão, se aplicou esse vocábulo à norma jurídica. Antes de ser aceito pela língua erudita, se usou da fala popular para nomear o Direito consuetudinário. Desse modo foi como ius e direito se converteram em sinônimos. A medida que iam se formando as línguas latinas, conservaram-se o vocábulo "direito" para designar o ordenamento jurídico. Ius desapareceu, porque expressava um ato de declaração que não se realizava mais.

Mas as línguas já então desenvolvidas, mantiveram a vigência dos seus derivados:
1.O ato de declarar ou constituir o Direito em juízo (iudicare = julgar),
2.Quem o fazia (iudex = juiz),
3. A faculdade de fazê-lo (iurisdictio = jurisdição).
Em cada época, as sociedades conheceram distintas palavras que expressaram a forma habitual de estabelecer um conceito de direito, sendo algumas: foro, costume, lei.

O Direito e seu estudo - Introdução à ciência do Direito I

O DIREITO do ponto de vista antropológico é considerado como um INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL, porque como tal foi concebido, criado, desenvolvido e mantido pela sociedade humana.


Mundos de vivência do homem:
I.Natureza – O animal humano pertence à natureza e as suas características específicas, tornam-no um ser diferenciado: cujas especificidades só dele, caracterizam-no como um ser da espécie HUMANA.
Esse animal humano tem como características de comportamento:
1. o instinto (animal)
2. o impulso ( quando a razão não consegue dominar o instinto)
3. a racionalidade ( quando ele age de acordo com o seu outro aspecto que é a razão.
Esse animal especial tem dentre as suas ações razoáveis.
A) pensar
B) amar
C) odiar
D) acumular
E) decidir
4. comportamento coativo -Vendo que a razão não conseguia conduzir o comportamento do homem, para não ameaçar a sua própria segurança, ele próprio criou o DIREITO que representa um sobre-sistema além dos sistemas naturais que ele já tem e que exerce uma coação externa ao seu comportamento.

II.Valores- Nascem da necessária relação que o homem mantém com ela e a partir dela estabelece uma escala daquilo que considera como valores para a sua sobrevivência, inicialmente.
Neste contexto, o valor maior que surge em quase todas as sociedades e permanece até hoje, - tendo em vista a necessidade de sobrevivência da sociedade - é o valor VIDA.
Se examinarmos detidamente o próprio Direito Natural veremos
que todos os direitos nele contidos, derivam unicamente do fundamental: O DIREITO À VIDA. Mais tarde e de acordo com diferentes épocas e locais, esse conjunto de valores pode assumir um aspecto mais elaborado e menos útil, desenvolvendo-se em preceitos de caráter religioso ou comportamental, a que chamaremos de MORAL. A moral contém os preceitos do que é CERTO e do é ERRADO e varia e muda à medida que os costumes da sociedade mudam.

III.Cultura - A cultura é toda a ação humana e seus resultados.
Tendo em vista que o homem sempre se preocupou com a sua segurança, com resguardar seu valor maior – a vida –ele entendeu ser necessário criar um instrumento que lhe permitisse viver de acordo com comportamentos que valorizava e punir ao ofensor desses valores.
E criou o DIREITO, UM SISTEMA DE CONTROLE, ONDE, QUANTO MAIOR FOR O VALOR OFENDIDO, MAIOR É A PENA AO OFENSOR.



VENOSA fala da dificuldade de
se conceituar o DIREITO,MAS TENTA ELE PRÓPRIO DAR PISTAS sobre o que seria esse elemento cultural tão importante quanto complexo.

VALTER VIEIRA DO NASCIMENTO AFIRMA QUE “o direito, como
manifestação social por excelência, constitui o próprio instrumento disciplinador de toda a atividade humana”.

Para FERRAZ, o Direito envolveria as ações ligadas à resolução de conflitos humanos.E também não seria de fácil conceituação.  Kant afirmava que os juristas ainda procuram uma definição de Direito. ( Para Kant, a palavra "costumes" designa toda o conjunto de leis (em sentido amplo) ou regras de conduta que normatizam a ação humana. Para ele, a moralidade parece ter um valor em si mesma. expressando um dever puro. Tem sua origem a priori na razão e não a posteriori.( você não age em sentido moral tendo em vista uma condição da ação mas, sim pelo seu valor moral) Indica um dever de agir de forma categórica. Não há valor moral no medo da sanção e sim na ação pela razão.) Essa constatação é, atualmente, tão acertada quanto antes, como se percebe, por exemplo, nas palavras de Pérez Luño, enfatizando que "existem poucas questões, no âmbito dos estudos jurídicos, que hajam motivado tão amplo e, aparentemente, estéril debate como aquela que faz referência à pergunta quid ius(?), que coisa é o direito(?)". Houve quem afirmasse, sobre o conceito de Direito, que se trata de um paradigma de ambigüidade. Não obstante, se é certo que continua sendo um problema encontrar uma definição unitária do Direito, não se pode deixar de registrar que da obstinação e inquietude metódica de muitos juristas bons frutos têm sido colhidos. Não foi alcançada, ainda, uma definição única e universalmente válida do Direito.
Mas pode -se encontrar fórmulas para solucionar essa problemática, sem quaisquer prejuízos para o avanço do conhecimento do Direito.

O que é certo é que O DIREITO em suas várias acepções, refere-se a
Direito como sinônimo de LEI, POSSIBILIDADE OU CERTEZA de punição aqueles que a transgridem..
Direito como sinônimo de Justiça ( o Direito é igual para todos),
Direito como “faculdade de agir” ( aspecto subjetivo, facultas agendi).
Direito como aspecto objetivo (norma agendi).

Para PLANIOL,( 2000, 64)”O DIREITO, no seu sentido fundamental,designa uma faculdade reconhecida a alguma pessoa pela lei, permitindo-lhe praticar determinados atos.”( Marco Aurélio Lustosa Caminha)
Para Sayid MALUF ,”O DIREITO é conjunto das condições essenciais da Sociedade, que ao Estado cumpre assegurar”. Para J.B.ENCARNAÇÃO( 2007, 38)” ... se as ciências de modo geral estudam o homem, o Direito é a própria manifestação do homem como ser social e não mera conjectura a esse respeito.O Direito, portanto, e a despeito de ter também, no cotidiano, essa dimensão,não é mera ciência ou tecnologia, mas, como disciplina científica, é amplamente uma disciplina antropológico-social e, portanto, com inserções na Psicologia, de um lado, e na Economia, de outro. Enfim, o estudo do Direito não é teórico,mas tem conseqüências práticas. O plano filosófico de pesquisa da verdade se assume como agir conforme a verdade na consecução da justiça. O caráter lúdico dessa postura não a reduz a mera utopia, mas a coloca no plano da Arte.”