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Ramos do Direito Privado


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Direito Civil

Compreende o conjunto de normas jurídicas que regulam os interesses fundamentais do homem, pela simples condição de ente humano. Na máxime acepção de Clóvis Beviláqua, o direito civil é o complexo de normas jurídicas relativas às pessoas, na sua constituição geral e comum, nas suas relações recíprocas de família e em face dos bens considerados em seu valor de uso.
  
A nomenclatura adveio do romano ius civile, conquanto este tenha sido empregado num sentido mais amplo, abrangendo todo o ordenamento jurídico aplicável ao cidadão, em oposição ao ius gentium destinado exclusivamente aos estrangeiros. Somente no fim do século XVIII personalizou-se através das codificações.

O Direito Civil é um direito geral que se aplica aos demais ramos do direito privado, nos casos de lacuna. É ramo do direito privado por excelência, sendo fonte dos demais, como o trabalhista, o comercial, etc. Passou referido ramo do conhecimento por uma longa e progressiva evolução.
 
O objeto do direito civil abrange dois setores distintos:
- Um refere-se à matéria de interesse comum aos diversos ramos jurídicos e que abrange o estudo sobre pessoas, bens e atos jurídicos.
- A outra parte constitui o setor propriamente civil e compreende o direito de família, sucessões, obrigações, coisas.

As regras do direito de família regulam as relações estabelecidas no seio familiar, reconhecendo-as e protegendo-as, sendo que o princípio da autonomia da vontade somente se aplica, dentro do ramo de família, ao regime de bens no casamento, à adoção e à separação conjugal por mútuo consentimento.

O direito das obrigações reflete a necessidade do homem de obter, mediante vínculos jurídicos, os meios necessários de sobrevivência. É nesse ramo do direito que se aplica amplamente o princípio da autonomia da vontade, limitado apenas pelo interesse social.

O direito das coisas atine à propriedade de bens móveis e imóveis, de modo que a posse e o uso das coisas são indispensáveis à satisfação das necessidades do homem.
Já o direito das sucessões disciplina a transmissão de bens mortis causa, dominado que é pelo princípio da legitimidade da herança e do direito de testar.

Direito Comercial ou Empresarial

A palavra comércio de origem latina – comercium – tem o significado de comprar para vender. Em sentido jurídico, comércio representa o conjunto de atos intermediadores (entre o fabricante e o consumidor), praticados com habitualidade e com fim de lucro.

Portanto, o direito empresarial é o ramo do direito privado que regula os atos de comércio e disciplina o exercício da profissão do comerciante (GUSMÃO). Os atos de comércio constituem seu núcleo, não apenas os atos praticados pelo empresário, como também os que o são por força de determinação legal, como é o caso da emissão de um cheque ou de uma promissória por um particular.

O direito comercial apresenta alguns elementos caracterizadores:
- Mediação: vez que o comércio é uma ponte estabelecida entre o produtor e o consumidor, de modo que as riquezas são levadas de sua fonte de produção, pelo profissional do comércio, até o consumidor;
- Habitualidade: consiste na prática reiterada de mediação com fins de lucro, não caracterizando o comércio a simples intervenção isolada entre produtor e consumidor;
- Lucro: o fim do comércio é o lucro, alcançável somente quando os rendimentos superam as despesas e os juros do capital empregado.

O direito comercial não se limita à regulamentação do comerciante, mas também se estende à grande parte das atividades fabris. São suas finalidades precípuas:

Estudar os comerciantes e seus auxiliares;
Os contratos e obrigações mercantis;
As sociedades mercantis;
Os títulos de crédito;
O comércio marítimo e suas instituições;
A falência e seus institutos.
  
O direito comercial, assim como o do trabalho, destacou-se do direito civil, alcançando autonomia científica e didática. O comércio tem suas origens na própria vida social, desde as mais recuadas épocas, ao passo que o direito comercial, que o regula, teve seu marco inicial na idade média, nas cidades mercantis italianas, de modo que foi no mediterrâneo oriental que surgiram as primeiras normas comerciais para atender às necessidades nascentes no setor marítimo. A Lex Rhodia, datada de dez séculos antes de Cristo, tem sido considerada como a primeira compilação de costumes comerciais, especificamente os marítimos. Na Idade Média as corporações e seus tribunais foram o núcleo de desenvolvimento do Direito Comercial.

Na Idade Moderna, com as grandes navegações e a descoberta das Índias, o comércio ganhou novo impulso e, por via oblíqua, as normas que o regiam. Nessa época, destacaram-se a Ordenança Francesa (de 1673 e de 1681), o Código Marítimo sueco (1667), as leis indianas (1688) e as Ordenações de Bilbao (1737).
  
Na Idade Contemporânea, a Dogmática Comercial caracteriza-se pelo intenso movimento codificador, cujo marco é o Código de Comércio Francês (1807), seguindo-lhe as demais nações, com exceção da Inglaterra e dos Estados Unidos da América.

Direito do Trabalho

Ramo do direito que visa disciplinar as relações entre empregador e trabalhador, revelando-se como um direito social (Constituição Federal).
   
É o corpo de princípios e de normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relações e os riscos que dela se originam. Tem por núcleo a prestação de trabalho por conta alheia, como também por conta própria.
Embora esse ramo jurídico apresente um contingente substancial de normas de ordem pública, que impõe limites consideráveis ao poder de disposição das partes contratantes na relação de emprego, a natureza das relações jurídicas que disciplina não é de subordinação, pois que o laço jurídico se estabelece em quadro de coordenação de interesses. Assim, é ramo do Direito Privado.


Seus fins específicos são:
- Organizar a vida do trabalho dependente e subordinado (duração, salário, férias, etc);
- Proteger o trabalhador e seus dependentes na doença, na invalidez e nos acidentes;
- Organizar a vida associativa do trabalhador;
- Promover a defesa dos interesses legítimos dos empregados.

Hodiernamente, o direito do trabalho é autônomo, distinguindo-se dos demais ramos jurídicos. Até este século ele estava vinculado ao Direito Civil, de modo que as poucas relações de emprego se localizavam no Álbum Civil de cada país. O Código de Napoleão apenas continha dois artigos destinados ao trabalho.

Evolução Histórica do Direito do trabalho:
O Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, foi o marco inicial da proteção ao trabalho, recomendando seus signatários a adotar as normas a seguir:
- O trabalho não deve ser considerado como mercadoria;
- O direito de associação;
- Salário justo;
- Jornada de trabalho de oito horas diárias ou 48 horas semanais;
- Um dia de descanso semanal, coincidente com o domingo, se possível;
- Proibição do trabalho infantil e limitação do trabalho do jovem a fim de lhes permitir perfeito desenvolvimento físico e intelectual;
- Princípio da isonomia salarial.

Em 1919 foi criada a OIT – Organização Internacional do Trabalho.
No Brasil a legislação máxime do direito do trabalho é a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada pelo Dec-lei 5.452/1943.

Veja também Ramos do Direito Público

2 comentários:

Unknown disse...

Pk q não tem as definições de dto das obrigações, dto das coisas, dto de família e dtodas sucessões

Unknown disse...

Interesante😊

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