Conceito
A fraude contra credores é classificada como vício social vez que o devedor, objetivando inadimplir com a obrigação assumida perante seu credor. Aqui o terceiro tem ciência do motivo da disposição do bem, e em conluio com o devedor, conclui o negócio em prejuízo do credor.
A idéia base que a caracteriza consiste no fato de o devedor transferir bens de seu domínio para terceiros, onera-los, ou remir dividas, desfalcando seu patrimônio de forma tal, que coloque em risco a posição de seus credores. Fraude é ação que prejudica terceiro mediante a burla da lei.
A fraude contra credores é um dos defeitos dos atos jurídicos, que depende de ação própria para ser declarado e que, se procedente, implica na anulação do ato
Elementos Constitutivos
Os requisitos para a caracterização da fraude contra credores são:
a) Consilium Fraudis (conluio fraudulento) - é o elemento subjetivo a má fé, o intuíto malicioso de prejudicar.
b) Eventus Dammi (prejuízo ao credor) - É o tornar-se insolvente em virtude da alienação do bem de sua propriedade para terceiro. O estado de insolvência não precisa ser de conhecimento do devedor, é objetivo, ou seja, existe ou não, independentemente do conhecimento do insolvente.
Tais componentes não são indispensáveis em todas as modalidades deste vício.
O Direito revela o seu poder não apenas quando estabelece conseqüências para a ilicitude das ações, mas principalmente quando a previne.
Hipóteses legais
As hipóteses em que a lei discrimina a existência de fraude de execução estão contidas no art. 593 do CPC, a saber: I – quando sobre os bens alienados pender ação fundada em direito real; II – quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e III – nos demais casos expressos em lei.
A doutrina e a jurisprudência, em sua clara e esmagadora maioria, posicionam-se pela necessidade de que exista citação válida para ocorrência de fraude de execução, sendo que existe corrente que exige a inscrição da penhora no registro competente para que se configure a fraude.
Sustentam os partidários dessa corrente, que, para ocorrência da fraude de execução, deve existir litispendência e, em não tendo ocorrido citação válida, não existe litispendência.
Aduzem ainda, que, "Os efeitos que, em geral, defluem da citação, não retroagem todos à data do ajuizamento (art. 263, 1.ª parte). Excepcionalmente, retroagirá a interrupção da prescrição, em virtude de norma expressa (art. 219, § 1.º)".
1 comentários:
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