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TERRITÓRIO


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Para que o Estado possa existir é necessário a presença de um Território para identificar seus limites de interferência e soberania. Isto porque não se pode fala da existência de uma Sociedade Política sem se falar de uma dada porção de terra para o desenvolvimento de suas atividades e a consecução dos objetivos de sua população. Desta forma, podemos dizer que Território é a base geográfica dentro da qual o Estado exerce a sua jurisdição. Território é o país propriamente dito, e sem ele, não pode haver Estado.

EXTENSÃO DO TERRITÓRIO

Embora se entenda Território somente como o espaço geográfico ocupado pelo Estado no globo terrestre, sua força há de ser reconhecida além da área continental e do solo para englobar o subsolo, as ilhas marítimas, as ilhas fluviais e lacustres, a plataforma continental (prolongamento das terras sobre o mar até a profundidade de 200 metros), o mar territorial (projeção de 12 milhas náuticas a partir da costa) o espaço aéreo e os mares interiores. Ainda são considerados como sujeitos a Soberania do pais de origem o Território de embaixadas, os navios militares e os aviões de uso comercial e civil em sobrevôo ou navegação que ostentem a bandeira de seu Estado. O Direito Internacional considera livre de qualquer soberania o alto mar e reconhece a jurisdição dos Estados sobre a faixa de águas situadas entre as suas respectivas costas e o alto mar. Não existe um limite unificado entre os Estado para delimitar essa jurisdição admitindo-se variações com o limite de 12, 13 e até 200 milhas, a conhecida projeção de 200 milhas náuticas a partir da costa corresponde, neste particular, a 12 milhas náuticas e de 188 milhas náuticas de zona de exploração econômica exclusiva pertencente ao território do Estado.

O primeiro critério para fixar o limite do mar territorial era o alcance das armas, mas especificamente de um tiro de canhão. Por vários séculos foi mantido esse critério. Com o aperfeiçoamento das armas passou a ficar obsoleto o critério de um tiro de canhão e passou ao critério de milhas. A matéria foi amplamente debatida pela maioria dos Estados e chegou-se a um acordo quase geral da fixação em três milhas. Vários Estados especialmente interessados na utilização do mar por outros motivos que não a segurança recusaram esse limite, estabelecendo através de tratados ou atos unilaterais outras medidas havendo caso de 5, 9 ou 12 milhas. Com a intensa exploração do mar e territórios submersos os conflitos foram se tornando mais agudos os motivos de segurança passaram, praticamente, a plano secundário, uma vez que os armamentos podem até lançar projéteis de um continente para outro.

Os motivos econômicos passaram a ser mais importantes, invocando razões de ordem fiscal, sanitária ou de proteção a fauna marítima. Foi neste ambiente que surgiu a fixação do mar territorial em 200 milhas medida adotada primeiramente por vários Estados sul-americanos da costa do Pacífico e que foi conquistando vários adeptos, entre os quais o Brasil. A política latino-americana (Chile, Peru, Equador, Argentina, Panamá, Nicarágua, El Salvador, Uruguai e Brasil) – adotou o critério das 200 milhas, baseada nos seguintes fundamentos:

a) segurança nacional;

b) repressão ao contrabando;

c) controle de navegação para evitar poluição de águas, etc.

 Lei 8.617/93, que regulamenta os incisos V e VI do art. 20 da CF, e diz que o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, espaço onde a soberania do Estado é exercida. Após a faixa de 12 milhas marítimas, a referida lei define como zona contígua brasileira aquela que se estende das 12 às 24 milhas marítimas. Neste espaço, o Brasil poderá tomar medidas de fiscalização para evitar infrações às leis e regulamentos fiscais, sanitários, de emigração. Das 12 às 200 milhas, a lei define a zona econômica exclusiva brasileira. Nessa zona, o Brasil tem direito de exploração e aproveitamento, conservação e gestão de recursos naturais, vivos ou não vivos. Tem o Brasil, nessa zona, o direito de regulamentar a investigação científica marinha, proteção e conservação do meio marinho. Essa Lei ainda define a plataforma continental como aquela que compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, até uma distância de 200 milhas marinhas. Os navios e aviões militares sempre serão considerados parte integrante do Estado cuja bandeira ostentem, dessa forma se um crime for praticado a bordo de um deles, em qualquer parte do globo terrestre, ainda que o navio esteja em certo porto estrangeiro, ou o avião estacionado em aeroporto de qualquer outro Estado, o crime será apreciado de acordo com as leis do Estado proprietário, isto porque a Soberania do Estado proprietário se estende àquelas partes integrantes de seu território.

Com relação às aeronaves ou navios de uso comercial ou civil, a aplicação da lei do Estado cuja bandeira ostente somente se aplicará no caso dos crimes não serem julgados pelas normas do Estado em cujo território venha a ocorrer. A regra geral é a aplicação das leis do pais onde ocorreu o fato. Outro problema de difícil solução é a fixação de um limite, acima do Território de um Estado, até onde exerça seus limites. Este problema surgiu apenas no século XX com o desenvolvimento da aeronáutica, sobretudo durante a II Guerra Mundial com o aperfeiçoamento das naves aéreas e com a sua utilização como meio de transporte, foi sentida a necessidade do estabelecimento de regras para a utilização do espaço aéreo. Considerou-se indispensável assegurar-se a passagem inocente das aeronaves sobre o território de qualquer Estado, permitindo-se ao Estado cujo território é sobrevoado ter noticia prévia da passagem e exercer controle no resguardo de seus interesses. Assim, embora sem alterar o critério tradicional, que considera integrante do território a coluna de ar existente sobre ele, sem qualquer limite, foi celebrada em Chicago em 1944 uma convenção sobre a aviação civil internacional regulamentando o uso do direito da passagem inofensiva. Mais recentemente com a utilização de aviões que voam a grande altitudes executando missões de espionagem e com a utilização de satélites artificiais e naves espaciais tripuladas ou não, o problema se tornou mais complexo.

Mesmo que um Estado considere ofendida a sua soberania, pela passagem de uma nave espacial sobre seu território, nada pode fazer para detê-la. Vários critérios tem sido sugeridos para regular o assunto, entre outras coisas, um limite de altura além do qual os Estado não exerceria sua soberania. Com o avanço das conquistas espaciais e tendo em vista os riscos que isso pode ocasionar a paz mundial e a segurança dos povos, a ONU em promovendo entendimento sobre a matéria.

No ano de 1963 a ONU aprovou uma Declaração de Princípios Jurídicos Aplicáveis as Atividades dos Estados na Exploração e no Uso do Espaço Exterior. No ano de 1966 foi mais adiante aprovando um Tratado do Espaço Exterior, pelo qual, entre outras coisas se negar a qualquer Estado a possibilidade de se apossar, no todo ou em parte, do espaço ultra terrestre, inclusive da Lua ou de qualquer outro satélite ou planeta.