Para que o Estado possa existir é necessário a presença de um Território para identificar seus limites de interferência e soberania. Isto porque não se pode fala da existência de uma Sociedade Política sem se falar de uma dada porção de terra para o desenvolvimento de suas atividades e a consecução dos objetivos de sua população. Desta forma, podemos dizer que Território é a base geográfica dentro da qual o Estado exerce a sua jurisdição. Território é o país propriamente dito, e sem ele, não pode haver Estado.
EXTENSÃO DO TERRITÓRIO
Embora se entenda Território somente como o espaço geográfico ocupado pelo Estado no globo terrestre, sua força há de ser reconhecida além da área continental e do solo para englobar o subsolo, as ilhas marítimas, as ilhas fluviais e lacustres, a plataforma continental (prolongamento das terras sobre o mar até a profundidade de 200 metros), o mar territorial (projeção de 12 milhas náuticas a partir da costa) o espaço aéreo e os mares interiores. Ainda são considerados como sujeitos a Soberania do pais de origem o Território de embaixadas, os navios militares e os aviões de uso comercial e civil em sobrevôo ou navegação que ostentem a bandeira de seu Estado. O Direito Internacional considera livre de qualquer soberania o alto mar e reconhece a jurisdição dos Estados sobre a faixa de águas situadas entre as suas respectivas costas e o alto mar. Não existe um limite unificado entre os Estado para delimitar essa jurisdição admitindo-se variações com o limite de 12, 13 e até 200 milhas, a conhecida projeção de 200 milhas náuticas a partir da costa corresponde, neste particular, a 12 milhas náuticas e de 188 milhas náuticas de zona de exploração econômica exclusiva pertencente ao território do Estado.
O primeiro critério para fixar o limite do mar territorial era o alcance das armas, mas especificamente de um tiro de canhão. Por vários séculos foi mantido esse critério. Com o aperfeiçoamento das armas passou a ficar obsoleto o critério de um tiro de canhão e passou ao critério de milhas. A matéria foi amplamente debatida pela maioria dos Estados e chegou-se a um acordo quase geral da fixação em três milhas. Vários Estados especialmente interessados na utilização do mar por outros motivos que não a segurança recusaram esse limite, estabelecendo através de tratados ou atos unilaterais outras medidas havendo caso de 5, 9 ou 12 milhas. Com a intensa exploração do mar e territórios submersos os conflitos foram se tornando mais agudos os motivos de segurança passaram, praticamente, a plano secundário, uma vez que os armamentos podem até lançar projéteis de um continente para outro.
Os motivos econômicos passaram a ser mais importantes, invocando razões de ordem fiscal, sanitária ou de proteção a fauna marítima. Foi neste ambiente que surgiu a fixação do mar territorial em 200 milhas medida adotada primeiramente por vários Estados sul-americanos da costa do Pacífico e que foi conquistando vários adeptos, entre os quais o Brasil. A política latino-americana (Chile, Peru, Equador, Argentina, Panamá, Nicarágua, El Salvador, Uruguai e Brasil) – adotou o critério das 200 milhas, baseada nos seguintes fundamentos:
a) segurança nacional;
b) repressão ao contrabando;
c) controle de navegação para evitar poluição de águas, etc.
Lei 8.617/93, que regulamenta os incisos V e VI do art. 20 da CF, e diz que o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, espaço onde a soberania do Estado é exercida. Após a faixa de 12 milhas marítimas, a referida lei define como zona contígua brasileira aquela que se estende das 12 às 24 milhas marítimas. Neste espaço, o Brasil poderá tomar medidas de fiscalização para evitar infrações às leis e regulamentos fiscais, sanitários, de emigração. Das 12 às 200 milhas, a lei define a zona econômica exclusiva brasileira. Nessa zona, o Brasil tem direito de exploração e aproveitamento, conservação e gestão de recursos naturais, vivos ou não vivos. Tem o Brasil, nessa zona, o direito de regulamentar a investigação científica marinha, proteção e conservação do meio marinho. Essa Lei ainda define a plataforma continental como aquela que compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, até uma distância de 200 milhas marinhas. Os navios e aviões militares sempre serão considerados parte integrante do Estado cuja bandeira ostentem, dessa forma se um crime for praticado a bordo de um deles, em qualquer parte do globo terrestre, ainda que o navio esteja em certo porto estrangeiro, ou o avião estacionado em aeroporto de qualquer outro Estado, o crime será apreciado de acordo com as leis do Estado proprietário, isto porque a Soberania do Estado proprietário se estende àquelas partes integrantes de seu território.
Com relação às aeronaves ou navios de uso comercial ou civil, a aplicação da lei do Estado cuja bandeira ostente somente se aplicará no caso dos crimes não serem julgados pelas normas do Estado em cujo território venha a ocorrer. A regra geral é a aplicação das leis do pais onde ocorreu o fato. Outro problema de difícil solução é a fixação de um limite, acima do Território de um Estado, até onde exerça seus limites. Este problema surgiu apenas no século XX com o desenvolvimento da aeronáutica, sobretudo durante a II Guerra Mundial com o aperfeiçoamento das naves aéreas e com a sua utilização como meio de transporte, foi sentida a necessidade do estabelecimento de regras para a utilização do espaço aéreo. Considerou-se indispensável assegurar-se a passagem inocente das aeronaves sobre o território de qualquer Estado, permitindo-se ao Estado cujo território é sobrevoado ter noticia prévia da passagem e exercer controle no resguardo de seus interesses. Assim, embora sem alterar o critério tradicional, que considera integrante do território a coluna de ar existente sobre ele, sem qualquer limite, foi celebrada em Chicago em 1944 uma convenção sobre a aviação civil internacional regulamentando o uso do direito da passagem inofensiva. Mais recentemente com a utilização de aviões que voam a grande altitudes executando missões de espionagem e com a utilização de satélites artificiais e naves espaciais tripuladas ou não, o problema se tornou mais complexo.
Mesmo que um Estado considere ofendida a sua soberania, pela passagem de uma nave espacial sobre seu território, nada pode fazer para detê-la. Vários critérios tem sido sugeridos para regular o assunto, entre outras coisas, um limite de altura além do qual os Estado não exerceria sua soberania. Com o avanço das conquistas espaciais e tendo em vista os riscos que isso pode ocasionar a paz mundial e a segurança dos povos, a ONU em promovendo entendimento sobre a matéria.
No ano de 1963 a ONU aprovou uma Declaração de Princípios Jurídicos Aplicáveis as Atividades dos Estados na Exploração e no Uso do Espaço Exterior. No ano de 1966 foi mais adiante aprovando um Tratado do Espaço Exterior, pelo qual, entre outras coisas se negar a qualquer Estado a possibilidade de se apossar, no todo ou em parte, do espaço ultra terrestre, inclusive da Lua ou de qualquer outro satélite ou planeta.
EXTENSÃO DO TERRITÓRIO
Embora se entenda Território somente como o espaço geográfico ocupado pelo Estado no globo terrestre, sua força há de ser reconhecida além da área continental e do solo para englobar o subsolo, as ilhas marítimas, as ilhas fluviais e lacustres, a plataforma continental (prolongamento das terras sobre o mar até a profundidade de 200 metros), o mar territorial (projeção de 12 milhas náuticas a partir da costa) o espaço aéreo e os mares interiores. Ainda são considerados como sujeitos a Soberania do pais de origem o Território de embaixadas, os navios militares e os aviões de uso comercial e civil em sobrevôo ou navegação que ostentem a bandeira de seu Estado. O Direito Internacional considera livre de qualquer soberania o alto mar e reconhece a jurisdição dos Estados sobre a faixa de águas situadas entre as suas respectivas costas e o alto mar. Não existe um limite unificado entre os Estado para delimitar essa jurisdição admitindo-se variações com o limite de 12, 13 e até 200 milhas, a conhecida projeção de 200 milhas náuticas a partir da costa corresponde, neste particular, a 12 milhas náuticas e de 188 milhas náuticas de zona de exploração econômica exclusiva pertencente ao território do Estado.
O primeiro critério para fixar o limite do mar territorial era o alcance das armas, mas especificamente de um tiro de canhão. Por vários séculos foi mantido esse critério. Com o aperfeiçoamento das armas passou a ficar obsoleto o critério de um tiro de canhão e passou ao critério de milhas. A matéria foi amplamente debatida pela maioria dos Estados e chegou-se a um acordo quase geral da fixação em três milhas. Vários Estados especialmente interessados na utilização do mar por outros motivos que não a segurança recusaram esse limite, estabelecendo através de tratados ou atos unilaterais outras medidas havendo caso de 5, 9 ou 12 milhas. Com a intensa exploração do mar e territórios submersos os conflitos foram se tornando mais agudos os motivos de segurança passaram, praticamente, a plano secundário, uma vez que os armamentos podem até lançar projéteis de um continente para outro.
Os motivos econômicos passaram a ser mais importantes, invocando razões de ordem fiscal, sanitária ou de proteção a fauna marítima. Foi neste ambiente que surgiu a fixação do mar territorial em 200 milhas medida adotada primeiramente por vários Estados sul-americanos da costa do Pacífico e que foi conquistando vários adeptos, entre os quais o Brasil. A política latino-americana (Chile, Peru, Equador, Argentina, Panamá, Nicarágua, El Salvador, Uruguai e Brasil) – adotou o critério das 200 milhas, baseada nos seguintes fundamentos:
a) segurança nacional;
b) repressão ao contrabando;
c) controle de navegação para evitar poluição de águas, etc.
Lei 8.617/93, que regulamenta os incisos V e VI do art. 20 da CF, e diz que o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, espaço onde a soberania do Estado é exercida. Após a faixa de 12 milhas marítimas, a referida lei define como zona contígua brasileira aquela que se estende das 12 às 24 milhas marítimas. Neste espaço, o Brasil poderá tomar medidas de fiscalização para evitar infrações às leis e regulamentos fiscais, sanitários, de emigração. Das 12 às 200 milhas, a lei define a zona econômica exclusiva brasileira. Nessa zona, o Brasil tem direito de exploração e aproveitamento, conservação e gestão de recursos naturais, vivos ou não vivos. Tem o Brasil, nessa zona, o direito de regulamentar a investigação científica marinha, proteção e conservação do meio marinho. Essa Lei ainda define a plataforma continental como aquela que compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, até uma distância de 200 milhas marinhas. Os navios e aviões militares sempre serão considerados parte integrante do Estado cuja bandeira ostentem, dessa forma se um crime for praticado a bordo de um deles, em qualquer parte do globo terrestre, ainda que o navio esteja em certo porto estrangeiro, ou o avião estacionado em aeroporto de qualquer outro Estado, o crime será apreciado de acordo com as leis do Estado proprietário, isto porque a Soberania do Estado proprietário se estende àquelas partes integrantes de seu território.
Com relação às aeronaves ou navios de uso comercial ou civil, a aplicação da lei do Estado cuja bandeira ostente somente se aplicará no caso dos crimes não serem julgados pelas normas do Estado em cujo território venha a ocorrer. A regra geral é a aplicação das leis do pais onde ocorreu o fato. Outro problema de difícil solução é a fixação de um limite, acima do Território de um Estado, até onde exerça seus limites. Este problema surgiu apenas no século XX com o desenvolvimento da aeronáutica, sobretudo durante a II Guerra Mundial com o aperfeiçoamento das naves aéreas e com a sua utilização como meio de transporte, foi sentida a necessidade do estabelecimento de regras para a utilização do espaço aéreo. Considerou-se indispensável assegurar-se a passagem inocente das aeronaves sobre o território de qualquer Estado, permitindo-se ao Estado cujo território é sobrevoado ter noticia prévia da passagem e exercer controle no resguardo de seus interesses. Assim, embora sem alterar o critério tradicional, que considera integrante do território a coluna de ar existente sobre ele, sem qualquer limite, foi celebrada em Chicago em 1944 uma convenção sobre a aviação civil internacional regulamentando o uso do direito da passagem inofensiva. Mais recentemente com a utilização de aviões que voam a grande altitudes executando missões de espionagem e com a utilização de satélites artificiais e naves espaciais tripuladas ou não, o problema se tornou mais complexo.
Mesmo que um Estado considere ofendida a sua soberania, pela passagem de uma nave espacial sobre seu território, nada pode fazer para detê-la. Vários critérios tem sido sugeridos para regular o assunto, entre outras coisas, um limite de altura além do qual os Estado não exerceria sua soberania. Com o avanço das conquistas espaciais e tendo em vista os riscos que isso pode ocasionar a paz mundial e a segurança dos povos, a ONU em promovendo entendimento sobre a matéria.
No ano de 1963 a ONU aprovou uma Declaração de Princípios Jurídicos Aplicáveis as Atividades dos Estados na Exploração e no Uso do Espaço Exterior. No ano de 1966 foi mais adiante aprovando um Tratado do Espaço Exterior, pelo qual, entre outras coisas se negar a qualquer Estado a possibilidade de se apossar, no todo ou em parte, do espaço ultra terrestre, inclusive da Lua ou de qualquer outro satélite ou planeta.
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