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Formas de Nascimento do Estado


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Os primeiros Estados teriam surgido, originariamente, em decorrência natural da evolução das sociedades humanas primitivas. Trata-se de uma evolução paulatina e lenta das comunidades primitivas, no sentido de instauração de um forma política bem definida. Assim se reconhece que mesmo antes do aparecimento do fenômeno do que hoje denominamos Estado, já existiam regras de comportamento social ditadas pelo direito natural, responsáveis pela geração do Estado e na criação de sua positivação. Dessa evolução contínua do ser humano pode-se dizer que se extinguiram os “Estados“ primitivos oriundos dessa ordem natural primitiva e sobre os seus escombros, bases jurídicas, filosóficas e sociais, ergueram-se os Estados do mundo atualmente conhecido por nós. Assim, considerando esses fatores, pode-se considerar o nascimento do Estado por três modos distintos: o modo originário, o modo secundário e o modo derivado.

No modo originário, Nasce do próprio meio da sociedade, do povo, sem qualquer influencia de fatores externos.

Nasce do desenvolvimento natural da sociedade. É o caso, por exemplo, de um certo grupo de indivíduos, organizados e homogêneos, que num dado território determinado organizam sua forma de governo e passam a apresentar as condições universais da ordem política e jurídica, ou sejam, efetivam a soberania do grupo e criam as regras de direito. Antigamente, não há duvida, que na formação dos primeiros Estados, estes foram constituídos pelo modo original. Todavia, nos dias atuais podemos reparar que não mais se aplica esse processo.

No modo secundário, o Estado nasce da união ou da divisão de Estado. Podem ser denominados como formas unitárias ou compostas de Estados. No Estado Unitário o poder é concentrado, sendo que a atividade jurídica e o desenvolvimento de normas são as mesmas em todo o território nacional. A burocracia é elevada e não há autonomia dos componentes inferiores para com o poder central, o que resulta numa diminuição dos direitos democráticos. A França é exemplo clássico, constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo a sua formulação histórica e doutrinária. O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja no exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado. Pelo fato de apresentar a centralização política, o Estado Unitário só tem uma fonte de Poder, o que não impede a descentralização administrativa. Geralmente o Estado Simples, divide-se em departamentos e comunas que gozam de relativa autonomia em relação aos serviços de seus interesses, tudo, porém como uma delegação do Poder Central e não como poder originário ou de auto-organização.

São casos de união: a Confederação; a Federação; a União Pessoal e a União Real.

CONFEDERAÇÃO: O fator que unifica os diversos Estados soberanos para a formação de uma Confederação é a identificação de interesses afins. A união dá surgimento a representação do todo (conjunto de Estados),mas não extingue a soberania dos Estados Confederados, embora possa, em alguns casos, limita-se em favor de normas gerais aplicáveis para toda a confederação, ou seja, para todos os Estados pertencentes à união, de forma idêntica. São exemplos dessa forma de união, nos tempos antigos, as confederações gregas dos Beócios, dos Arcádios, dos Acheus e dos Estólios. (Confederação de Delos) Os antigos cantões da Suíça uniram-se formando a Confederação Helvética, que ainda subsiste, agora com feição própria de uma união federal.

Mais recentemente, tivemos a Confederação dos Estados Unidos da América do Norte (1776-1787) Outro exemplo é a independência dos Estados Unidos, em treze colônias que se uniram em Confederação com o objetivo de expulsar os ingleses até ser promulgada a Constituição dos Estados Unidos da América. Normalmente a Confederação se formaliza pela ratificação de um tratado, pacto ou convenção elaborada conjuntamente pelos Estados Soberanos com vista à obtenção de um determinado resultado, admitindo-se a separação uma vez que o objetivo comum seja atingido. É uma união convencional de países independentes, objetivando a realização de grandes empreendimentos de interesse comum ou o fortalecimento da defesa de todos contra a eventualidade de uma agressão externa.

Um exemplo mais recente é a Comunidade Econômica Europeia – CEE, formada a partir de 1992 pela Alemanha, Bélgica, Irlanda, Grécia, França, Itália, Holanda, Dinamarca, Grã-Bretanha, Portugal, Espanha, dentre outros.

Na Federação os Estados se unem sob o comando de uma Constituição, regra máxima que determinará as diversas competências e autonomias e que é superior às constituições dos estados-membros ou federados. Na Federação é a União que detém a soberania suprema só ela tendo personalidade jurídica de Direito Internacional Público. É formado pela união de vários Estados-membros, regidos por uma Constituição Federal, rígida – esses estados-membros abrem mão de sua soberania em favor do Estado. A soberania é transferida para o Estado Federal Características do Estado Federal. A base jurídica da federação é uma CONSTITUIÇÃO.

A repartição das competências entre a União e as unidades federadas fixada pela própria Constituição. Renda própria para cada esfera de competência e o Poder político compartilhado pela União e pelas unidades federadas. O Indivíduo é cidadão do Estado federal e não da unidade em que nasceu ou reside.

O surgimento de Estados Federativos pode ser dar agregação ou por desagregação;

Agregação – EUA – união de Estados independentes;

Desagregação – Brasil – partição de um Estado (abolição da monarquia o Estado mudou de Unitário para Federal); Antigas províncias para Estados-Membros.

ENTIDADES FEDERATIVAS: união; estados membros; distrito federal; municípios.

São exemplos de Federação os Estados Unidos, a Alemanha, a Suíça, o México, a Argentina, o Canadá e o Brasil.

UNIÃO PESSOAL: Nesta forma de organização, o governo é exercido por uma só pessoa para dois ou mais Estados, embora estes conservem sua individualidade, soberania, território e ordenamento jurídico.

É a forma mais comum em monarquias, resulta do direito de sucessão hereditária, uma vez que o soberano poderá ser também, descendente de duas ou mais dinastia, podendo assim, herdar duas ou mais coroas.

São exemplos de União Pessoal a Croácia e Hungria (1102-1918), de Colomano da Hungria, até a dissolução da Áustria-Hungria.

Portugal e Espanha (1580-1640), de Filipe II de Espanha (Ide Portugal) até à Restauração da Independência. Em Portugal ficou conhecida como a Dinastia Filipina.

Inglaterra e Escócia (1603-1707), de Jaime I da Inglaterra (VI da Escócia) até a assinatura do Ato de União onde os dois países passam a passam a formar o reino da Grã-Bretanha.

UNIÃO REAL os Estados que se unem abdicam voluntariamente da sua independência em favor da dita união.

A União Real resulta da fusão de dois ou mais Estados que se aglutinam em um só governo, formando assim nova entidade.

Nessa forma de organização os componentes iniciais (Estados soberanos independentes) perdem sua primitiva personalidade e soberania para formarem um novo corpo estatal dotado de individualidade, organização, soberania e ordenamento jurídico próprio.

É a união efetiva, com caráter permanente, de dois ou mais países formando uma só pessoa de direito público internacional. Exemplos: a) Suécia e Noruega; b) Áustria e Hungria; c) Inglaterra, Escócia e Irlanda, que se juntaram para a formação da Grã-Bretanha.

Na UNIÃO REAL corresponde ao vínculo existente entre dois ou mais Estados, decorrendo do fato de terem o mesmo monarca.

Embora sendo dois ou mais Estados com territórios e povo próprios, o poder político soberano é exercido, pelo menos parcialmente, pelo mesmo Rei.

Os Estados conservam alguma autonomia política, sendo que no entanto a sua personalidade jurídica internacional é confiada à União.

MODO DERIVADO: Segundo esta hipótese, o Estado surge em consequência de movimentos exteriores, quais sejam: a) colonização; b) concessão de direitos de soberania; e c) ato de governo.

COLONIZAÇÃO: Foi a forma primeiramente utilizada pelos gregos que povoaram as terras e criaram Estados ao longo do Mediterrâneo. Modernamente, temos os exemplos do Brasil e da demais antigas colônias americanas povoadas pelos ingleses, espanhóis e portugueses, as quais transformaram posteriormente em Estados livres.

CONCESSÃO DOS DIREITOS DE SOBERANIA: Ocorria frequentemente na Idade Média, quando os monarcas, por sua livre vontade pessoal, outorgavam os direitos de autodeterminação aos seus principados, ducados, condados, etc.

Nos tempos atuais, a Irlanda, o Canadá e outras “colônias” da British Commonwealth of Nations caminham progressivamente para a sua completa independência, através de concessões feitas pelo governo inglês.

ATO DE GOVERNO: É a forma pela qual o nascimento de um novo Estado decorre da simples vontade de um eventual conquistador ou de um governante absoluto. Napoleão I criou assim diversos Estados, tão-somente pela manifestação da sua vontade incontestável.

1 comentários:

Unknown disse...

Excelente!
Objetivo e direto.
O Direito para ser "direito" deveria ter uma linguagem desta maneira em que todos conseguissem entender de forma clara e precisa.
Parabéns!

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