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Características do Estado - Poder Soberano


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O Poder designa força, autoridade, comando.

Como força o Poder é abstrato e para se manifestar está intimamente ligado ao elemento humano e suas relações. Na vida social, as pessoas se unem e se organizam para realizar um objetivo comum, para tanto necessitam de uma autoridade que direcione e coordene as vontades e atividades individuais, estabelecendo procedimentos, rotinas e sanções. Assim um grupo social para alcançar um interesse comum constitui um poder superior, uma autoridade capaz de fixar regras e determinar as relações com outros grupos ou entre os seus próprios membros. Esse poder social é naturalmente restrito aos interesses do grupo. É como ocorre na família, na igreja, nas associações econômicas, esportivas, artísticas, etc. Sendo o Estado uma sociedade política, não pode existir sem poder, o qual se estende às pessoas e aos grupos sociais que se acham no seu âmbito. O poder que nos interessa nesse estudo é o Poder político e jurídico. Poder esse exercido no Estado e pelo Estado.

BREVE HISTÓRICO DO TERMO SOBERANIA

EUROPA DO SÉCULO XVI a supremacia do Poder Estatal só foi possível quando em um mesmo território havia uma única autoridade um único poder. Dessa maneira Soberania é o Poder que não encontra limites, quer na ordem externa quer na ordem interna. Isso significava a possibilidade de impor unilateralmente deveres aos cidadãos e conferir competências ao Estado podendo essas competências serem redefinidas a qualquer tempo. Foi essa época o apogeu da soberania como poder incontestável e ilimitado. Alguns autores consideram que esse tipo de Soberania na prática nunca existiu porque os reis se submetiam as Leis do Reino (sucessão e aos princípios do direito natural). O Absolutismo do Poder Monárquico, na prática recaia na impossibilidade de alguém responsabilizar o rei por suas ações. Na ordem externa o Poder se limitava ao respeito da soberania dos outros reinos.


A SOBERANIA DENTRO DO ESTADO ATUALMENTE

Com o surgimento do ESTADO CONSTITUCIONAL – aqueles em que os governantes só podem atuar nos limites das competências que lhes confere a lei maior - a Constituição, ocorre dentro dos Estados limitações constitucionais ao exercício do poder.

CARACTERÍSTICAS DA SOBERANIA

Soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível.

Una – não se admite dentro do Estado a existência de duas soberanias;

Indivisível – impõe unidade e a ela se aplica a universalidade dos fatos ocorridos no Estado, não se admitindo a existência de varias partes separadas da mesma soberania (não confundir com divisão de poder que na verdade é divisão de funções);

Inalienável – aquele que a detém desaparece quando fica sem ela, seja o povo a nação ou o Estado;

Imprescritível – não tem prazo de certo de duração. Todo poder soberano aspira a existir permanentemente e só desaparece quando forçado por uma vontade superior.

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA DIFERENÇA ENTRE GOVERNO E SOBERANIA

Governo é o conjunto das funções necessárias a manutenção da ordem jurídica e da administração publica.

Soberania significa a qualidade suprema do Poder, ou seja, o próprio Estado. É uma das bases do Estado Moderno, sendo ela, o Poder do Estado. Liga-se a uma concepção de poder, pois, mesmo quando concebida como o centro unificador de uma ordem está implícita a idéia de poder de unificação.

CARACTERÍSTICAS DO PODER DO ESTADO

Poder como elemento constitutivo formal, é originário do elemento humano, capaz de organizar política e juridicamente o Estado, tendo por finalidade prática possibilitar a convivência harmônica das pessoas e dos grupos sociais, ou seja, alcançar o bem estar de toda coletividade.

PODER SOCIAL

Está relacionado à vontade e a necessidade dos indivíduos de viverem em grupos, unidos em busca de elementos gerais e coletivos de coesão (vontade coletiva). É o que se poderia chamar da consciência da necessidade da vida social, e que, para a sua existência se faz necessária à manutenção da ordem e a criação de condições para o alcance dos fins coletivos. Isto quer dizer que o Poder Social é representado pela vontade da vida em sociedade pelos indivíduos de forma a propiciar os elementos asseguradores da paz e da coesão entre os homens. O Poder Social se relaciona ao caráter gregário do homem, ou seja, está ligada a essência humana.

PODER POLÍTICO

Destina-se a organização dos indivíduos para identificação das premissas necessárias a condução ordenada dos indivíduos, ou seja, pelo Poder Político manifesta-se a ação do Estado, representante e guardião da vontade coletiva, nas suas mais variadas funções – executivas, legislativas e judiciárias. Assim o Poder Político se ocupa da condução do Estado. A Política ordena a prática de atos governamentais para alcançar a evolução do Estado e a eliminação dos antagonismos sociais, atuando na órbita dos fatos, influenciando na ação do Estado com vistas aos fins comuns. Assim o Poder Político é a supremacia que tem o Estado sobre todos aqueles que se encontram no âmbito de sua jurisdição. Entretanto, isso não significa que outros poderes não sobrevivam dentro do Estado, como o poder religiosos, o poder econômico, etc., porem eles não exercem mais coerção máxima e se submetem ao Estado. É ainda pelo Poder Político que se faz possível a manutenção de ideologias de organização e atuação do Estado que ao se viabilizarem nas democracias torna possível a dissidência partidária em oposição a forma de atuação do governo existente.

PODER JURÍDICO

O Poder não consegue se exercer dentro do Estado enquanto força bruta. Ele deve dizer o seu propósito, tornando-se dessa forma legitimo, jurídico e consequentemente político. Pelo Poder Jurídico temos a expressão do Poder e do Estado, ou seja, o Poder Jurídico representa o nascedouro do direito, das normas, da coação e permite a funcionalidade do Estado. Será pelo Poder Jurídico que o Estado poderá agir de forma legitima no exercício do Poder Político e conduzir a maquina administrativa pública de acordo com as normas de gestão. Dessa forma, o PODER não existe sem o DIREITO, e o DIREITO não existe sem o PODER. Não há o exercício do Poder sem a presença do Direito, mas ele (O PODER) não é puramente jurídico. Essa relação entre PODER e DIREITO, significa dizer que o Poder se subordina as regras jurídicas cuja positividade ele mesmo criou. Isto implica dizer que, a vinculação do Poder ao Direito ocorre não apenas no momento da elaboração do Estado, mas também durante o seu funcionamento. Os órgãos implantados e instituídos pela Constituição obedecem a um conjunto de competências legais de faculdades para atuação de seus agentes. Dessa forma, a atuação do Estado no processo de promoção do bem estar coletivo, da segurança e do progresso, cumpre-se através de atos jurídicos ou de atos materiais que aos órgãos constituídos competem.

LEGALIDADE E LEGITIMIDADE

Direito e Poder não se confundem, no entanto, dentro do Estado eles estão interligados no sentido de que o PODER só é exercido quando legitimado pelo DIREITO. Dessa forma, quem quer que assuma o Poder dentro do Estado tem o seu PODER automaticamente convertido em DIREITO. Isso significa que esse PODER ganha eficácia porque vem seguido de um dever de obediência - um fenômeno que se chama Institucionalização da força, ou seja, o Estado é a manifestação de um PODER INSTITUCIONALIZADO.

O Estado desfruta da faculdade de expedir comandos genéricos voltados a muitos destinatários, ordens essas denominadas leis. É por esse recurso, ou seja, pela utilização do Direito que o Estado se viabiliza. A edição de leis é uma característica inerente a toda organização política, porém a relação destas com o Estado varia no tempo e no espaço. Dessa forma, antes das Revoluções Inglesa e Francesa o Estado fazia as leis, mas não se submetia a elas. Somente com o advento do ESTADO CONSTITUCIONAL foi possível se falar em PRINCIPIO DA LEGALIDADE. O Principio da legalidade significa dizer que o Estado só pode exigir que as pessoas façam ou deixem de fazer algo com fundamento na lei, sendo que o próprio comportamento do Estado deve está previsto em lei. No entanto, o Estado não é simplesmente norma legal ou jurídica, nem sempre o comportamento do homem é a vontade da lei. O homem pode questionar o valor do fundamento da norma. Para esses casos existe o que se chama falta de LEGITIMIDADE DA NORMA. Uma ordem jurídica pode ser legitima ou ilegítima conforme seja a expressão de valores com os quais estejamos ou não de acordo. Contudo nem sempre falta de legitimidade significa ilegalidade.

Exemplos:

O nazismo era um governo legal, mas ilegítimo, pois provocava a violação de princípios já consagrados pela civilização. Os golpes e revoluções, embora sejam ilegais podem ser legítimos porque são revestidos de valores e ideais políticos afinados com as crenças e os valores da sociedade. Uma profunda crise de LEGITIMIDADE significa que está ocorrendo uma perda de eficácia do Poder. Se a ordem jurídica não for operacionalizada corre-se o risco de sua substituição de forma revolucionária. Se não a legitimidade é hora de atuar o PODER CONSTITUINTE que é a forma por excelência pelo qual se pode reorganizar a LEGALIDADE com vistas a uma nova forma de LEGITIMIDADE

5 comentários:

Anônimo disse...

Muito bom, gostei principalmente quando fala que o governo também precisa agir como eles exigem que as pessoas agem :)

Minhas Coisas disse...

Legal! Valeu a força.

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Unknown disse...

muito bom

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