Está inserido na própria Constituição e decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional. Tem limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.
CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO
O Poder Constituinte Derivado tem como características:
É derivado – porque retira sua força do Poder Constituinte Originário;
É subordinado – porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas no texto constitucional as quais não poderá contrariar sob pena de inconstitucionalidade;
É condicionado – porque o seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas pelo texto da Constituição Federal.
O Poder Constituinte Derivado pode ser:
Poder Constituinte Derivado Reformador; Poder Constituinte Derivado Decorrente.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
Quando tem a competência reformadora que consiste na possibilidade de se alterar o texto constitucional, respeitando a regulamentação prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. Só está presente em constituições rígidas. (No Brasil pela Assembléia Nacional)
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
Quando os estados-membros que compõem o Estado nacional se auto organizam por meio de suas respectivas Constituições estaduais sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal. O Poder Constituinte Derivado Decorrente é a autonomia desses estados-membros na elaboração das constituições estaduais.
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