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Início e fim da personalidade Civil


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A personalidade humana começa a partir do nascimento com vida, embora se protejam, desde a concepção, os direitos do nascituro, conforme disposto no art. 2º do CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Nos processos judiciais em que se manifesta o interesse do nascituro, é designado um curador ao ventre, durante o seu período de vida intrauterina.
       
Por outro lado, conforme art. 6º do CC, a personalidade cessa com a morte e pela declaração de ausência por ato do juiz. Quanto à hipótese de que mais de uma pessoa é encontrada sem vida e for relevante apurar-se a ordem dos óbitos, para fins de sucessão, o ordenamento os considera simultâneos, caso não se consiga provar o contrário. Assim, em relação à comoriência, o legislador optou por uma presunção relativa.

Quanto à ausência, esta se caracteriza quando o juiz a declara, após ficar comprovado, em processo especial, que uma pessoa desapareceu de seu domicílio e dela não se tem mais notícia, decorrido determinado lapso de tempo.

1 comentários:

Unknown disse...

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