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Registro, nome e domicílio civil


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Os acontecimentos mais importantes na vida de uma pessoa devem ser inscritos em registro público, conforme as hipóteses do art. 9º, CC, no intuito de prover à organização social, fornecendo-se certidões aos interessados.

O nascimento é o primeiro acontecimento a ser registrado, pelo qual se lhe atribui um nome para efeito de identificação, vez que ele se revela como a expressão mais característica da personalidade.
Trata-se de direito personalíssimo, porquanto além de não possuir valor patrimonial, é inalienável e irrenunciável. O nome compõe-se de prenome e cognome (patronímico). O primeiro é individual e está à livre escolha dos pais, ao passo que o segundo refere-se ao próprio cognome dos pais, servindo para vincular o indivíduo à família. Em princípio, predomina a imutabilidade do prenome, ressalvadas somente as hipóteses de exposição ao ridículo. 

Finalmente, indispensável que a pessoa tenha um domicílio para os devidos fins de direito. Ele consiste no lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo. Quando a pessoa possui mais de uma residência regular, considera-se domicílio qualquer uma delas. Já se ela não possuir residência habitual, tampouco local certo de negócios, seu domicílio será o local em que for encontrada.

1 comentários:

Unknown disse...

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