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Classificação da Pessoa Jurídica


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A Pessoa Jurídica se classifica em:

Pessoas jurídicas de direito público: estas se subdividem em (art. 40, 41 e 42, CC): pessoas jurídicas de direito público externo (Estados soberanos, ONU) e as de direito público interno (União, Estados-membros, DF e municípios, autarquias, empresas públicas);

Pessoas jurídicas de direito privado:
estão previstas no art. 44 do CC e dividem-se em associações, fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.

As associações, são entidades que visam a fins culturais, beneficentes, esportivos, não fazendo parte de sua natureza a consecução de fins lucrativos a serem repartidos entre os associados;

As fundações, caracterizam-se pela existência de um acervo de econômico, instituído como instrumento para a realização de determinado fim;

As sociedades, por sua vez, são pessoas jurídicas que objetivam fins lucrativos, com a finalidade de partilhar os resultados entre seus membros. Na sociedade civil, há a prestação de serviços, como uma sociedade formada por profissionais liberais, enquanto na comercial predominam os negócios que envolvem a troca de riquezas.

Organização religiosa: são as igrejas ou entidades destinadas exclusivamente à profecia vocacional, a tratar e cuidar apenas de religião, crença e fé.

Partido Político: destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (art. 1º da lei 9.096/95).

3 comentários:

Anônimo disse...

Obrigada, Foi um ótimo resumo. Me ajudou bastante!

Anônimo disse...

Gostaria de saber mais informações sobre as características das organizações religiosas , pois as igrejas , geralmente tem características que interferem na sociedade , como projetos sociais, sendo assim , segundo sua definição (Organização religiosa: são as igrejas ou entidades destinadas exclusivamente à profecia vocacional, a tratar e cuidar apenas de religião, crença e fé.) como ficaria o fato das igrejas praticarem uma especial de serviço comunitário

Unknown disse...

Excelente conteúdo, muito obrigada

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