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Hermenêutica Jurídica


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Segundo Carlos Maximiliano, "É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, mas não esgota o campo de interpretação jurídica por ser apenas um instrumento para sua realização."

É a ciência que estuda e sistematiza os critérios aplicáveis na interpretação das leis. O termo hermenêutica nasce e surge da mitologia grega, com Hermes, pois este tinha uma função intermediária entre os deuses e os homens, e assim, funcionava como um intérprete. Tornou-se uma ciência e um meio legítimo de fundamentar o trabalho de sistematização da interpretação depois da Revolução Francesa, depois do Código Napoleônico e depois da percepção e necessidade de se estabelecer uma língua intermediária entre o fato social e a lei prevista nas constituições pelo legislador.

INTERPRETAÇÃO

É o ato de explicar o sentido de algo. É revelar o sentido da lei e fixar o alcance das normas jurídicas, ou seja, delimitar o campo de incidência, conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.
Ex.: Art. 7º da CF. 

MENS LEGIS X MENS LEGISLATÓRIS

Teoria subjetiva:
O fim da interpretação é chegar, através do enunciado da norma, à vontade de quem a elaborou ou de quem provém, e no caso da lei, à vontade do legislador.

Teoria objetiva:
A lei não seria produto de uma só vontade, mas resultado do querer social.
Maximiliano: “o indivíduo que legisla é mais ator do que autor, traduz apenas o pensar e o sentir alheios”

CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS DE INTERPRETAÇÃO

Quanto ao sujeito que realiza a interpretação - Interpretação clássica.
Autêntica; Art. 13, CC
Doutrinária;
Judicial;

Quanto aos meios empregados:

Interpretação literal (ou gramatical);
Interpretação teleológica;
Interpretação sistêmica;
Interpretação histórica.
   
Quanto aos resultados

Interpretação Declaratória;
Interpretação Restritiva;
Interpretação Extensiva;

Lei do Inquilinato dispõe que: "o proprietário tem direito de pedir o prédio para seu uso"; a interpretação que conclui por incluir o "usufrutuário" entre os que podem pedir o prédio para uso próprio, por entender que a intenção da lei é a de abranger também aquele que tem sobre o prédio um direito real de usufruto, é uma interpretação exteHnsiva.

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