Ads 468x60px

Processo de formação da lei


468/15

“Consiste num processo relativamente complexo e bastante trabalhoso a que se submeterá um projeto de lei até vir a se transformar em uma lei”. (Orlando Secco)
“É o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares, resoluções e decretos legislativos ”. (José Afonso da Silva)


O processo de formação da lei constitucional, da Carta Magna;
O processo de formação da lei comum.
   
Obs.: A Assembleia Constituinte tem uma atuação extraordinária e transitória. 

Fases do Processo Legislativo:
● Iniciativa;
● Discussão;
● Votação;
● Aprovação;
● Sanção ou Veto;       
● Promulgação;
● Publicação
 
 
Fase iniciativa: É a faculdade que se atribui a alguém É a faculdade que se atribui a alguém ou a um órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. (art. 60, 61 e seu parágrafo 2º).
   
Obs.: O projeto de lei iniciado pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados passarão pelo exame das Comissões Permanentes das Casas legislativas.

Art. 72 do Regimento Interno (Resolução 93/1970)  do Senado Federal prevê as Comissões da referida Casa.

As comissões permanentes, além da Comissão Diretora, são as seguintes:
I – Comissão de Assuntos Econômicos – CAE;
II – Comissão de Assuntos Sociais – CAS;
III – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ;
IV – Comissão de Educação, Cultura e Esporte – CE;
V – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA;
VI – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDH;3
VII – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE;
VIII – Comissão de Serviços de Infra-estrutura – CI;
IX – Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo – CDR;
X – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária –CRA.
XI – Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática – CCT.

A Câmara do Deputados, no  art. 32 do Regimento Interno (Resolução 17/ 1989) dispõe sobre as Comissões Permanentes.
a) Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
b) Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional;
c) Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática;
d) Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
e) Comissão de Defesa do Consumidor
f) Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio;
g) Comissão de Desenvolvimento Urbano;
h) Comissão de Direitos Humanos e Minorias;
i) Comissão de Educação e Cultura;
j) Comissão de Finanças e Tributação;
k) Comissão de Fiscalização Financeira e Controle;
l) Comissão de Legislação Participativa;
m) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
n) Comissão de Minas e Energia;
o) Comissão de Viação e Transportes;
p) Comissão de Turismo e Desporto;
q) Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público;
r) Comissão de Seguridade Social e Família;
s) Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
t) Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.

Obs.: As Comissões Permanentes analisam toda a matéria sujeita à deliberação posterior pelo Senado Federal e pela Câmara  do Deputados. Devem emitir parecer conclusivo sobre os assuntos submetidos ao seu exame.

Discussão: O parecer emitido pelas Comissões é lido e a matéria do referido projeto será submetida a deliberações em Plenário.

Votação: Constitui ato coletivo das Casas do Congresso.Geralmente é precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas (permanentes ou especiais) e de debates em plenário. É ato de decisão (art. 65 e 66), que se toma por maioria de votos.

Maioria simples (art. 47) para aprovação de lei ordinária.
Maioria absoluta dos membros das Câmaras, para aprovação de lei complementar (art. 69).
Maioria de três quintos dos membros das Casas do Congresso, para aprovação de emendas Constitucionais(art.60, § 2º).

Na fase de aprovação poderá ocorrer três situações:
a) O projeto de lei já aprovado pela Câmara iniciadora vem a ser rejeitado pela Câmara revisora. Ocorre o arquivamento.
b) O projeto vem a sofrer emendas, apresentadas  pela Câmara revisora. Retornará a Casa iniciadora para a apreciação do teor das emendas.
c) O projeto já aprovado pela Câmara iniciadora também é aprovado na Câmara revisora. Segue para a fase seguinte.

Sanção e veto: São atos de competência exclusiva do Presidente da República. Sanção e veto somente recaem sobre projetos de lei. Só são cabíveis em projetos que disponham sobre as matérias elencadas no art. 48 da CF. Sanção é a adesão do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo; pode ser expressa (art. 66,caput, CF) ou tácita (art. 66, parágrafo 3º, CF).
O veto pode ser total ou parcial (art. 66, §§ 1º e 2º, CF )

Obs.: Se vetado parcial ou totalmente o projeto de lei retornará ao Congresso Nacional para a apreciação conjunta das duas Casas.
Caso o veto seja rejeitado por votação da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, o projeto se transforma em lei, sem sanção, que deverá ser promulgada. Não se alcançando a maioria mencionada, o veto ficará mantido, arquivando-se o projeto.

Promulgação e publicação: Promulga-se e publica-se a lei, que já existe desde a sanção ou veto rejeitado. É errado falar em promulgação de projeto de lei. Promulgação é a declaração da existência da lei. É meio de se constatar a existência da lei. A lei é perfeita antes de ser promulgada; a promulgação não faz lei, mas os efeitos da lei só se produzirão depois dela. A publicação da lei constitui instrumento pelo qual se transmite a promulgação aos destinatários da lei. É condição para que a lei entre em vigor, tornando-se eficaz (ou efetiva).

Conforme disposto no art. 59 da CF/88 o processo legislativo compreende a elaboração dos seguintes atos legislativos:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I- emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO = São normas aprovadas que adquirem o mesmo plano de importância das regras da Constituição (ver artigo 60 da Constituição Federal);

LEIS COMPLEMENTARES = são normas que completam ou complementam o texto constitucional (ver artigo 69 da Constituição Federal);

LEIS ORDINÁRIAS = São normas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua atividade normal;

LEIS DELEGADAS = São normas elaboradas pelo Presidente da República mediante delegação expressa do Congresso Nacional. A Constituição define o objeto de delegação (ver artigo 68 da Constituição Federal);

MEDIDAS PROVISÓRIAS = São editadas pelo Presidente da República, com força de lei. Devem ser submetidas a apreciação do Congresso Nacional no prazo de sessenta dias e serão submetidas, imediatamente, ao Poder Legislativo, para apreciação, nos termos dos doze incisos do artigo 62 da Constituição Federal.

DECRETOS LEGISLATIVOS = São normas aprovadas pelo Congresso Nacional sobre matéria de sua competência exclusiva. Não requer o texto, a remessa ao Presidente da República para sanção;

RESOLUÇÕES = Normas que expressam deliberações do Poder Legislativo e que obedecem a procedimentos diversos do previsto para a elaboração das leis.