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Poder Constituinte


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A teoria do Poder Constituinte é basicamente uma teoria da legitimidade do poder. Surge como uma nova forma de poder, contida nos conceitos de soberania nacional e soberania popular. O Poder Constituinte sempre existiu em todas as sociedades políticas, no entanto, a teorização desse poder só veio a existir no século XVIII. O Poder Constituinte é assim a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. O Poder Constituinte é uma forma especial de produção jurídica, cuja função precípua é criar a lei básica de uma sociedade (A Constituição).

CONCEITO DE PODER CONSTITUINTE

É a faculdade que todo povo possui de fixar as linhas mestras e fundamentais sobre as quais deseja viver. É o Poder Constituinte que põe em vigor ou mesmo constitui normas jurídicas de valor constitucional. Tem como finalidade o surgimento de uma Constituição.


NATUREZA JURÍDICA DO PODER CONSTITUINTE

Tendo a possibilidade de criar um novo Direito, um novo ordenamento jurídico, não existe consenso entre os doutrinadores sobre a natureza jurídica do Poder Constituinte. Alguns acreditam que embora disciplinado pelo direito positivo, ele estaria acima deste e das vicissitudes da ordem jurídica vigente, sendo a sua natureza ligada ao direito natural. Para outros que inadmitem o direito natural, o Poder Constituinte se coloca fora do âmbito jurídico, é um poder não regulado ou disciplinado pelo direito, embora o fruto de sua atuação seja o ponto de partida da nova ordem jurídica, ele seja um poder pré-jurídico. Outra posição intermediaria é a que embora não admitindo o Poder Constituinte como disciplinado pelo direito natural, também não o entende como um fenômeno jurídico e sim vinculado ao âmbito da sociologia e da política.


TITULARIDADE E EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE

A titularidade do Poder Constituinte é discutida pela primeira vez por Emanuel Joseph Sieyés (1748-1936) precursor da doutrina do Poder Constituinte que apontou a nação como titular desse poder. Modernamente é predominante que a titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim a vontade do constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Mesmo entendendo que o povo é o titular do Poder Constituinte a moderna doutrina diz que ele jamais o exerce. O povo é um titular passivo ao qual se imputa uma vontade constituinte. Assim existe uma distinção entre titularidade e exercício do Poder Constituinte. Sendo o Povo o Titular e o Exercite aquele que em nome do Povo cria o Estado editando a nova Constituição. Dessa forma, o Poder Constituinte é o órgão legislativo do Estado, dotado de autoridade política, cuja finalidade, é a de criar a Constituição ou de revê-la.

MODALIDADES DO PODER CONSTITUINTE

O Poder Constituinte pode ser:

Poder Constituinte Derivado que se divide em reformador e decorrente.

4 comentários:

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