Segundo o jurista alemão Rudolf Stammler : “Esta técnica é a arte de dar às normas jurídicas expressão exata; de vestir com as palavras mais preciosas os pensamentos que encerra a matéria de um Direito positivo; a arte que todo legislador deve dominar, pois o Direito que surge tem de achar suas expressões em normas jurídicas."
OBJETO: A denominação técnica legislativa envolve duas ordens de estudo:
Processo legislativo: que é uma parte administrativa da elaboração do ato legislativo, disciplinada pela Constituição Federal e que dispõe sobre as diversas formas que envolvem a formação do ato, desde a sua proposição, até a aprovação final.
OBJETO: A denominação técnica legislativa envolve duas ordens de estudo:
Processo legislativo: que é uma parte administrativa da elaboração do ato legislativo, disciplinada pela Constituição Federal e que dispõe sobre as diversas formas que envolvem a formação do ato, desde a sua proposição, até a aprovação final.
Apresentação formal e material do ato legislativo: é uma analítica da distribuição dos assuntos e da redação dos atos legislativos. Não obedece a procedimentos rígidos. A elaboração de um ato legislativo não implica o simples agrupamento assistemático de normas jurídicas. A formação de uma lei requer planejamento e método, um exame cuidadoso da matéria social, dos critérios a serem adotados e do adequado ordenamento das regras. O ato legislativo deve ser um todo harmônico e eficiente, a fim de proporcionar o máximo de fins com o mínimo de meios, como orienta a doutrina.
APRESENTAÇÃO FORMAL DOS ATOS LEGISLATIVOS:
CONCEITUAÇÃO: A apresentação formal diz respeito à estrutura do ato, às partes que o compõem e que, em geral, são as seguintes:
Preâmbulo: É toda parte preliminar às disposições normativas do ato. Modernamente o preâmbulo reúne apenas os elementos necessários à identificação do ato legislativo. O preâmbulo é composto pelos seguintes elementos:
Epígrafe: É a primeira parte de um ato legislativo e contém a indicação da espécie ou natureza do ato (lei, medida provisória, decreto), o seu número de ordem e a data em que foi assinado. A epígrafe é útil não apenas porque facilita a indicação e a busca de um texto normativo, mas também porque o situa na hierarquia das fontes formais do Direito.
Rubrica ou Ementa: É a parte do preâmbulo que define o assunto disciplinado pelo ato. Não constitui um resumo, pois somente faz uma referência à matéria que é objeto de regulamentação. Como sua finalidade é de facilitar a pesquisa de Direito, apresenta-se normalmente em destaque, ora em negrito, ora em grifo.
Autoria e Fundamento Legal da Autoridade: A autoria se define, especificamente, na parte que segue à rubrica. Quando o ato é de autoria do Executivo, o preâmbulo registra ainda o fundamento legal em que a autoridade se apoiou: “O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item V do art. 81 da Constituição...”. Quando o ato é de elaboração do Poder Legislativo, a fórmula usual é esta: “O Presidente da República – Faço saber que o Congresso Nacional decreta...”.
Causas justificativas: Na atualidade, só eventualmente se recorre a esse elemento, pelo qual o legislador declara as razões que o levaram a editar o ato. O seu emprego é usual apenas para os ato do Poder Executivo. As causas justificativas se revestem de duas formas principais:
- Considerandos: Quando o ato legislativo se reveste de grande importância para a vida nacional; quando se destina a reformular amplamente as diretrizes sociais, introduz normas de exceção ou vai provocar um certo impacto na opinião pública, a autoridade apresenta o elenco dos motivos que determinou a criação do instrumento legal, atendendo, ao mesmo tempo, a dois interesses: uma satisfação aos destinatários das normas e uma preparação psicológica que tem por fim a efetividade do novo Direito.
- Exposição dos Motivos: Esta modalidade é privativa das codificações. É uma peça ampla, analítica, que não se limita a referências fáticas ou a informações jurídicas. Nela são indicadas as inovações incorporadas ao texto e suas referências necessárias ao Direito Comparado.
Ordem de Execução ou Mandado de Cumprimento: É a parte com que encerra o preâmbulo e que se identifica por uma fórmula imperativa, que determina o cumprimento do complexo normativo que a seguir é apresentado.
Corpo ou Texto: Esta é a parte substancial do ato, onde se concentram as normas reitoras do convívio social. O preâmbulo e as demais partes que integram o ato têm a sua esquematização a serviço desse complexo dinâmico de fatos, valores e normas.
Disposições Complementares: Quando o ato legislativo é extenso e a matéria disciplinada comporta divisões, como ocorre em relação aos códigos, são destinados capítulos especiais para as disposições complementares, que contêm orientações diversas necessárias à aplicação do novo texto normativo. Tais disposições dividem-se em:
- Disposições Preliminares: Antecedem às regras principais e têm a finalidade de fornecer esclarecimentos prévios, hipótese em que as disposições gerais devem ficar logo após a parte a que se referem. Quando essas normas são aplicáveis a todo o texto, a sua colocação deve ser ao final do ato, sob a denominação de disposições finais.
- Disposições Transitórias: Como seu nome revela, estas disposições contêm normas que regulam situações passageiras. Em face da transitoriedade da matéria disciplinada, tais disposições, uma vez cumpridas, perdem a sua finalidade, não podendo assim figurar no corpo da lei, mas em separado, ao final do ato. Ex.: Art.7º, III e art. 10, § 1º ambos da CF/88
Cláusulas de Vigência e de Revogação: O encerramento do ato legislativo compõem-se das cláusulas de vigência e de revogação. A cláusula de vigência consiste na referência à data em que o ato se tornará obrigatório. A cláusula de revogação consiste na referência que a lei faz aos atos legislativos que perderão a sua vigência. Tanto uma como a outra não são essenciais.
Fecho: Após a cláusula de revogação, segue-se o fecho do ato legislativo, que indica o local e a data da assinatura, bem como os anos que são passados da Independência e da Proclamação da República.
Assinatura: Como documento que é, o ato legislativo somente passa a existir com a aposição das assinaturas devidas. Estas garantem a sua autenticidade. O ato deve ser assinado pela autoridade que o promulga.
Referenda: No plano federal, a referenda consiste no fato de os ministros de Estado acompanharem a assinatura presidencial, assumindo uma co-responsabilidade pela edição do ato. Atualmente a referenda não é essencial à validade dos atos presidenciais, mas constitui, contudo, uma praxe importante, que revela a coesão existente entre as autoridades que administram o País.
DA APRESENTAÇÃO MATERIAL DOS ATOS LEGISLATIVOS:
Dos Artigos: é a unidade básica para a apresentação, divisão ou agrupamento de assuntos. Entre as principais regras que devem orientar a elaboração dos artigos, temos as seguintes:
a.1. Os artigos não devem apresentar mais o que um assunto, limitando-se assim a enunciar uma regra jurídica.
a.2. No artigo deve figurar apenas a regra geral, enquanto que as exceções devem ser definidas pelos parágrafos e itens.
a.3. A linguagem abreviada das siglas deve ser evitada, pois cria dificuldades ao entendimento do artigo.
a.4. O artigo deve ser redigido de forma intelegível, ao alcance de seus destinatários. A sua linguagem deve ser simples, clara e concisa.
a.5. O emprego de expressões esclarecedoras deve ser evitado, pois estas correspondem a um reforço de linguagem desnecessário e prejudicial ao bom estilo. Se o artigo é redigido com rigor lingüístico e lógico, essas expressões nada acrescentam à compreensão do texto e equivalem a simples repetições.
a.6. Para que a lei seja conhecida em toda a base territorial de seu alcance, as expressões regionais devem ser evitadas.
a.7. O legislador deve conservar as mesmas expressões para as mesmas idéias, em toda a extensão do ato legislativo, ainda que isto implique prejuízo à beleza do estilo, pois a sinonímia pode levar a dúvidas e a especulações quanto à interpretação do texto.
Divisão dos Artigos:
b.1. Parágrafo: A sua finalidade é explicar ou modificar (abrir exceção) o artigo. Como escrita secundária, o parágrafo não deve formular a regra geral nem o princípio básico, mas limitar-se a complementar o caput do artigo. Ex.: Art. 7º da CF.
b.2. Item: O item não é elemento autônomo. Isoladamente não possui sentido. A sua função somente se revela pela conexão com a parte que desdobra. Graficamente é representado por algarismo romano. Em relação às letras, apresenta a vantagem de possuir numeração ilimitada. Ex.: art. 145 da CF.
b.3. Alínea e Incisos: Estes vocábulos são empregados, via de regra, como referência aos itens e letras. Ex.: Art. 12 da CF.
Agrupamento dos Artigos:
Os artigos formam a seção;
As seções formam o capítulo;
Os capítulos formam o título;
Os títulos formam os livros;
Os livros formam a parte;
As partes formam o código.
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