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Defeitos do Negocio jurídico: Coação


Conceito
Coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para força-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.
Espécies

- Coação absoluta
Praticada mediante o emprego de eficácia física. Incorrem qualquer manifestação da vontade e, por isso, o negocio é inexistente.
- Coação relativa
É a coação que estabelece vício de vontade e a torna anulável o negócio jurídico. O qual deixa uma alternativa a vitima de querer praticar o ato estabelecido pelo coator ou correr o risco de sofrer consequências da ameaça. Trata-se de uma coação psicológica.
- Coação principal
Constitui da causa de anulação do negócio jurídico.
- Coação acidental
É a obrigação do ressarcimento do prejuízo.
- Coação por terceiro
“Artigo 154 do CC. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.”
- Requisitos (Artigo 151 do CC)
o   Causa do ato,
o   Deve ser grave,
o   Dever ser injusta,
o   Dano atual ou iminente,
o   Deve acarretar justo receio de dano,
o   Ameaça de prejuízo a pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.

Defeitos do Negocio jurídico: Dolo

Podemos caracterizá-lo como manifestação dotada de má-fé. É induzimento malicioso de alguma pessoa a prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. Tem a intenção de fraudar, de prejudicar o alheio.
O dolo difere do erro pelo fato de ser espontâneo, pois a vitima se engana sozinha, já no dolo é provocado pela outra parte ou por terceiros.

 Características
Para que seja configurado o dolo é imprescindível que a vítima em questão tenha participado da celebração do negócio jurídico, é nisso que o dolo diferencia da simulação e da fraude, nesses casos a vítima não participa.
O dolo também é diferente da coação, uma vez que não existe ameaça pelo autor do dolo para a realização do negócio jurídico, mas notável inteligência por parte do indivíduo que apenas com palavras consegue enganar a vítima.

Espécies

- Dolo acidental
Quando a sua intervenção no ato jurídico é ocasional, só obriga à satisfação de perdas e danos.
“Artigo 146. O dolo acidental só obriga â satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.”

- Dolo principal
Quando se da causa imediata ou tem um motivo determinante do ato jurídico o qual deixa viciado o consentimento.

-  Dolo por omissão (negativo)
“Artigo 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”
- Dolo por ação (positivo)
O qual foi praticado por vontade e ação de alguém.
- Dolus bonus
É o dolo aceitável, destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação de vontade. Encontra-se com facilidade no comércio em unanimidade.
- Dolus malus
“Vicia o consentimento acarretando a sua anulabilidade do negócio jurídico ou a obrigação de satisfazer as perdas e danos.” É coberto de gravidade, o qual tem a finalidade de prejudicar.
- Dolo de terceiro
“Artigo 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.”
- Dolo do representante
“Artigo 149. O dolo do representante de uma das partes só obriga o representante a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante responderá solidariamente como ele por perdas e danos.”

Princípio da Isonomia e foro privilegiado da mulher


INTRODUÇÃO
Princípio da isonomia diante foro privilegiado da mulher é um tema que está distante de ser pacificado em nossa doutrina e jurisprudência. A preocupação em resguardar os direitos e comprovar que realmente a mulher é o lado fraco após a dissolução da sociedade conjugal, diante da ascensão social vivida pelo sexo feminino nas ultimas décadas. A possibilidade de manter o foro privilegiado para a mulher em face das mudanças sociais que coloca em dúvida a fundamentação da norma posta pelo artigo 100 do Código de Processo Civil, visto que o nosso sistema normativo declina contra qualquer privilégio que não seja constitucionalmente justificado.
A igualdade é um valor que apenas pode nascer diante da comparação entre duas ou mais ordens de grandeza, e assim, estará sempre relacionada com situações e/ou pessoas, pois quando pergunta-se se existe igualdade, estamos sempre diante da indagação sobre a possibilidade de ser estabelecido o que afirma o princípio da isonomia. A igualdade posta pelo artigo 5° da Constituição Federal de 1988, deverá servir como um critério fundamental na aplicação da justiça, uma vez que todas as normas posteriores à Constituição precisam ter validade material para serem consideradas constitucionais.

1.      PRINCÍPIO DA ISONOMIA
            A nossa lei maior, a Constituição da República de 1988, estabelece o princípio da isonomia no caput do artigo 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Não apenas no caput desse artigo, mas em toda a Carta Magna é evidente a preocupação em estabelecer a igualdade em todos os segmentos e categorias que são regulados pelo nosso ordenamento jurídico, podemos citar: a igualdade racial (art. 4º, VIII); a igualdade entre os sexos (art. 5º, I); a igualdade tributária (art. 150, II); a igualdade entre os Estados (art. 4º, V); na organização política (art. 19, III); l) na administração pública (art. 37, I); igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); igualdade jurisdicional (art. 5º, XXXVII); igualdade trabalhista e em suas relações (art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV).
            Indubitavelmente, a única forma de se estabelecer a isonomia é promovendo a igualdade, sendo assim, a lei não poderá fazer nenhuma distinção de qualquer natureza. De acordo com o dicionário Aurélio, a igualdade é definida como a qualidade ou estado de igual. Logo, o nosso ordenamento jurídico se preocupa não só em estabelecer a igualdade formal, tratando igual os lados da lide, mas também a norma usa de alguns dispositivos e ferramentas para que se possa tratar desigual pessoas que estão em situações desiguais, o que acaba dando a visão de uma possível injustiça, mas esse caminho tem por objetivo de estabelecer a igualdade material, efetivando, assim, o que afirma o artigo 5° da Constituição.
2.      FORO PRIVILEGIADO DA MULHER
            Com base em tudo que foi posto, existe uma discussão que está longe de ser um tema pacificado em nosso sistema normativo. O fato de nosso ordenamento jurídico contemplar com regra especial estabelecendo que, para os casos de extinção de sociedade conjugal, o foro competente para o processo é o da cidade que reside a mulher, bem como, hoje, encontra-se descrito no art. 100, inciso I, do nosso atual Código de Processo Civil. Afirma-se que é competente foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão em divórcio, e para a anulação de casamento.
            Esse dispositivo descrito no artigo 100 do Código de Processo Civil tem por fundamento principal que a ruptura do matrimônio provocaria na mulher certa hipossuficiência. De acordo com o legislador, no momento da separação, a mulher representaria a parte da relação mais sacrificada, o que faria merecer o foro privilegiado, visando estabelecer a igualdade material para que seja resguardado o princípio da isonomia.
3.      EVOLUÇÃO DA MULHER NO CONTEXTO SOCIAL
Resguardando casos isolados, podemos afirmar que as mulheres ganharam espaço em todas as categorias da sociedade com as reivindicações pelos direitos femininos.  Conseguiram alterar questões fundamentais na cultura da sociedade atual. Hoje, um grande número de mulheres ocupam espaço no mercado de trabalho, e conseguem conciliar a carreira profissional com a vida doméstica e familiar sem muitos problemas.
            Devemos atentar que o perfil da mulher moderna é muito diferente daquele que existia até o meio do século XX, em que se tinha a visão de um ser frágil, que deveria apenas cuidar da casa e dos filhos e depender
financeiramente de seu cônjugue. Esse tipo de pensamento ficou no passado, e as mulheres não só saíram de casa para trabalhar fora, mas ocuparam um espaço significativo na sociedade, capazes de conquistar cargos de responsabilidade que antes eram especificamente direcionados aos homens. É evidente, ainda hoje, que esse processo de ascensão do sexo feminino está caminhando em largos passos em direção ao seu devido espaço social, mas que ainda não está completo. 
            Com o tempo a sociedade passa por mutações. Tendo em vista o que acontecia em outrora, hoje, a mulher desempenha papel fundamental para a manutenção da ordem em todos os segmentos. A mulher deixou a essência de sexo frágil para equiparar-se ao homem em suas diversas categorias, não só por vontade própria, mas pelo reconhecimento de toda a sociedade. Resultado disso é que a Constituição Federal, no artigo 226, consagra a família como base da sociedade e reconhece que o Estado deverá dar a devida proteção. Continuando a regular a sociedade conjugal, o artigo 226, afirma no inciso V, que os direitos referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, ou seja, os direitos e deveres referentes ao casamento foram distribuídos igualmente entre ambos os sexos.
4.      JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA
Segundo Ministro Joaquim Barbosa, ao longo de mais vinte anos de vigência da Constituição, a doutrina e a jurisprudência defenderam três concepções diferentes acerca do tema em discussão, que são: a) a sua não-recepção; b) a sua recepção; e c) a recepção condicionada às circunstâncias específicas do caso, em especial levando-se em conta o fato de a mulher se encontrar em posição efetivamente desvantajosa em relação ao marido. Nasceu a preocupação de não apenas cuidar de privilégio estabelecido em favor das mulheres, mas da norma que visaria a dar tratamento menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava em situação menos favorável do ponto de vista econômico e financeiro. Assim, a propositura da ação de separação judicial no foro do domicílio da mulher seria medida que melhor atenderia ao princípio da isonomia, consistente em “tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”. Ademais, a competência prevista no inciso I do art.100 do CPC seria relativa, ou seja, se a mulher não apresentasse exceção de incompetência em tempo hábil, a competência prorrogar-se-ia; ou, a própria mulher poderia ajuizar a ação no foro do domicílio do ex-marido, de forma a inexistir óbice legal a que a ação prosseguisse.
(
RE 227114/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2011. (RE-227-114).
De acordo com o doutrinador Costa Machado, O inciso que institui o foro especial e favor da mulher, nas ações de dissolução de entidade conjugal, nada tem de inconstitucional, na medida em que a isonomia também é tratar desigual os desiguais, e nos casos aqui previstos, ao menos no Brasil, são as mulheres que “normalmente” ficam em situação de grande penúria econômica com o termino de um casamento fracassado.
Apesar disso, para alguns processualistas, a prerrogativa estabelecida pelo no inciso I do artigo 100 do CPC não está em plena conformidade com a nossa Constituição da República porque esta, nos seus dispositivos acima transcritos, contempla a igualdade entre homens e mulheres – ou, mais precisamente, para os fins deste trabalho, a já citada igualdade de direitos e deveres entre o homem e mulher durante a sociedade conjugal – e, portanto, o foro especial nela estabelecido seria manifestamente completamente discriminatório, razão por que a dita norma processual teria perdido vigência no ordenamento jurídico brasileiro.
Para outros doutrinadores, entretanto, a devida regra de competência, ao contrário, se encontraria resguardada pela nossa Carta política uma vez que a mulher, ainda hoje se acharia em situação relação ao homem de desigualdade social e econômica e, por esse motivo, em posição de hipossuficiência em, sendo necessário, dessa forma, a preservação do foro privilegiado.
O fenômeno jurídico não pode nem deve, nos Estados constitucionais e democráticos, ser observados a partir de processos meramente formais  e envolvidos em regras estáticas, distantes da realidade e das considerações morais substantivas de cada sociedade, mas também levando em conta os princípios que afirmam as garantias e os direitos fundamentais e individuais de cada indivíduo.
 
CONCLUSÃO
            Diferente do que afirmou o legislador no artigo 100 do Código de Processo Civil, diante da moderna ordem social, caberia verificar qual dos cônjuges seria merecedor do foro privilegiado. Estabelecer sistematicamente o foro privilegiado para todas as mulheres como regra fixa não é garantir a igualdade substancial de forma efetiva, uma vez que na sociedade moderna é clara a visão dos avanços da mulher em face de tudo o que ela conquistou e continua a conquistar no seio da sociedade.
O que se observa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é que esse declínio para resguardar os direitos do lado mais fraco. No caso da dissolução da sociedade conjugal, ainda hoje, são as mulheres. Mas existem casos, que não são poucos, que a situação financeira da mulher é bem mais favorável do que a do homem. Uma vez acontecendo isso, a norma posta pelo CPC não resguardaria o direito do mais fraco, no caso, o homem. Estamos diante de uma norma que para o contexto histórico atual perdeu a validade, pois não pra tratar como uma regra fixa casos que são diferentes.
 Com base que nosso sistema normativo trabalha contra qualquer privilégio que não seja constitucionalmente justificado, pode-se concluir que o artigo 100, inciso I, fere o princípio da isonomia consagrado no artigo 5º da Constituição federal. 
Maykol Robson de Morais

Aplicação, Interpretação e Integração do Direito

Aplicação do Direito:
É um modo de exercício que está condicionado por uma prévia escolha, de natureza axiológica, entre várias interpretações possíveis. 

Interpretação do Direito:
É revelar o sentido da lei e fixar o alcance das normas jurídicas, ou seja, delimitar o campo de incidência, conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.
  
Integração do Direito:
É o processo de preenchimento das lacunas das leis, a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica aquele que procura o judiciário.
- Auto-integração: é o aproveitamento de elementos do próprio ordenamento.
Ex: Um cidadão qualquer, em viagem aérea pelo país, se vê privado de suas bagagens extraviadas nos transbordos realizados pelas companhias aéreas nas conexões. Caso não houver norma ou lei que discipline a questão da responsabilidade pela bagagem das empresas aéreas, o prejudicado pode utilizar norma equivalente, que trata do tema no âmbito rodoviário ou ferroviário.

- Heterointegração: é a aplicação das normas que não participam da legislação, como as regras estrangeiras.
Ex: Em questões de comércio exterior é comum a utilização de normas estrangeiras quando não exista uma norma brasileira que trate do assunto.

MEIOS DE INTEGRAÇÃO

ANALOGIA
É o processo no qual o julgador estende a um caso não previsto aquilo que o legislador prévio para outro semelhante em igualdade de razões – Paradigma.
Ex: Aplicar à uma empresa de transportes rodoviários norma relativa às companhias ferroviárias.

ESPÉCIES DE ANALOGIA
- Analogia legis: consiste na aplicação de uma regra jurídica existente a caso semelhante, não previsto pelo legislador.
- Analogia juris: sugere um processo mais amplo, porque não encontrando regra jurídica que regulamente caso semelhante, ao julgador se permite extrair filosoficamente o axioma predominante de um conjunto de regras ou de um instituto, ou de um acervo de diplomas legislativos. Com suporte em diversas regras jurídicas, disciplinadoras de um instituto semelhante, descobre-se o preceito aplicável ao caso não previsto, pela combinação de muitos outros.

Ex. de analogia legis: Se o art. 422 do Código Civil brasileiro preceitua que devem ser as obrigações contratuais exercidas com boa fé, também as obrigações alheias aos contratos devem ser exercidas com boa fé. Não obstante, tal integração do direito seria impossível na aplicação de direitos não obrigacionais
Ex. de analogia juris: Para o julgador concluir pela atribuição da maternidade a uma mulher que se utilizou de uma barriga de aluguel para gerar seu filho, com base no princípio da boa fé, deve concluir primeiro pela existência de um princípio geral do dever de exercer com boa fé os direitos de família
 
Fundamentos da analogia;
- A necessidade de o legislador dar harmonia e coerência ao sistema jurídico;
- Os princípios do Direito Natural também dão fundamento a analogia, pois estabelecem que deve ser dado igual tratamento para as situações semelhantes impedindo a injustiça.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
São os fundamentos ou a causa primeira do estabelecimento das normas jurídicas. Os PGD são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. Representam a manifestação do próprio espírito de uma legislação.

FUNÇÕES DOS PGD
a) Informadora, ou seja, servem de inspiração ao legislador e de fundamento para o ordenamento jurídico;
b) Normativa, atuando como fonte supletiva, na ausência da lei, nesse caso constituindo meio de integração do direito. Os princípios gerais de direito têm grande importância no preenchimento das lacunas da lei, em face de seu caráter normativo à falta de lei ou costume aplicável ao caso concreto;
c) Interpretadora, para orientar o intérprete ou o julgador.

Ex.:Na área constitucional: Todos devem ser tratados como iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;Todos são inocentes até prova em contrário; Ninguém deverá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, dentre outros.

Na área cível: A boa-fé se deve presumir e a má-fé deve ser provada; Deve ser preservada a autonomia da instituição familiar; O dano causado por dolo ou culpa deve ser reparado; As obrigações contraídas devem ser cumpridas, dentre outros.

EQUIDADE
É a adaptação do texto legal a um fato, uma situação real como forma de se fazer justiça num caso específico. Pois, embora o legislador, ao elaborar a lei, tenha buscado ser o mais justo possível, até mesmo porque a Constituição estabelece a igualdade entre todos, há casos e casos que se mostram iguais, mas com características diferentes, com peculiaridades. O artigo 127 do Código de Processo Civil estabelece que: "O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei", ou seja, se a lei não permitir, o juiz não poderá adaptar o texto legal a uma situação real, que é a forma de se fazer com que a lei, que tem como principal finalidade fazer justiça, alcance seu objetivo.

ESPÉCIES DE EQUIDADE

Equidade interpretativa, quando o juiz, perante a dificuldade de estabelecer o sentido e o alcance de um contrato, por exemplo, decide com um justo comedimento;

Equidade corretiva, que contempla o equilíbrio das prestações, reduzindo, por exemplo, o valor da cláusula penal;

Equidade quantificadora, que atua na hipótese de fixação do quantum indenizatório;

Equidade integrativa, na qual a eqüidade é fonte de integração;

Equidade processual, ou juízo de equidade, conjunto de princípios que o juiz utiliza de modo alternativo, quando a lei autoriza, ou permite que as partes a requeiram, como ocorre nos casos de arbitragem.