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Hierarquia e Constitucionalidade das leis

Hierarquia – São princípios simultâneos de ordenamento e subordinação, constituídos por diversos escalões decrescentes de autoridade. Nosso ordenamento jurídico é chamado de Sistema Hierárquico Piramidal.

Obs.: A lei que ocupa o vértice da pirâmide é a Lei Fundamental ou Lei Fundante, é a Constituição Federal, abaixo estão as Leis Fundadas em diferentes graus hierárquicos.

A Lei Fundante é aquela que estabelece os princípios e os comandos gerais, sendo que as Leis Fundadas devem-lhe obediência.

É Necessária a hierarquia das leis para facilitar as soluções dos conflitos levados ao judiciário;
Uniformização dos dispositivos, onde as leis superiores cuidam dos aspectos gerais enquanto as inferiores cuidam das particularidades;
O aplicador do direito só irá aplicar norma inferior quando não existir uma superior tratando da matéria;

O princípio hierárquico piramidal considera ineficaz lei inferior quando incompatível com os fundamentos traçados por Lei Fundante.

CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
A total obediência das leis aos dispositivos e princípios contidos na Constituição Federal, chama-se constitucionalidade. Nenhuma Lei Fundada deverá dispor em sentido contrário ao estabelecido pela CF, sob pena de ser declarada a sua inconstitucionalidade.
Art. 52, X da CF/88:

Compete privativamente ao Senado Federal:
X- Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Completando temos o art. 102, I a  da CF/88:
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I- processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

Obs.: A inconstitucionalidade das leis é declarada por decisão definitiva do STF, seguindo-se a suspensão das mesmas pelo Senado Federal, através de Resolução.

Processo de formação da lei

“Consiste num processo relativamente complexo e bastante trabalhoso a que se submeterá um projeto de lei até vir a se transformar em uma lei”. (Orlando Secco)
“É o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares, resoluções e decretos legislativos ”. (José Afonso da Silva)


O processo de formação da lei constitucional, da Carta Magna;
O processo de formação da lei comum.
   
Obs.: A Assembleia Constituinte tem uma atuação extraordinária e transitória. 

Fases do Processo Legislativo:
● Iniciativa;
● Discussão;
● Votação;
● Aprovação;
● Sanção ou Veto;       
● Promulgação;
● Publicação
 
 
Fase iniciativa: É a faculdade que se atribui a alguém É a faculdade que se atribui a alguém ou a um órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. (art. 60, 61 e seu parágrafo 2º).
   
Obs.: O projeto de lei iniciado pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados passarão pelo exame das Comissões Permanentes das Casas legislativas.

Art. 72 do Regimento Interno (Resolução 93/1970)  do Senado Federal prevê as Comissões da referida Casa.

As comissões permanentes, além da Comissão Diretora, são as seguintes:
I – Comissão de Assuntos Econômicos – CAE;
II – Comissão de Assuntos Sociais – CAS;
III – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ;
IV – Comissão de Educação, Cultura e Esporte – CE;
V – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA;
VI – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDH;3
VII – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE;
VIII – Comissão de Serviços de Infra-estrutura – CI;
IX – Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo – CDR;
X – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária –CRA.
XI – Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática – CCT.

A Câmara do Deputados, no  art. 32 do Regimento Interno (Resolução 17/ 1989) dispõe sobre as Comissões Permanentes.
a) Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
b) Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional;
c) Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática;
d) Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
e) Comissão de Defesa do Consumidor
f) Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio;
g) Comissão de Desenvolvimento Urbano;
h) Comissão de Direitos Humanos e Minorias;
i) Comissão de Educação e Cultura;
j) Comissão de Finanças e Tributação;
k) Comissão de Fiscalização Financeira e Controle;
l) Comissão de Legislação Participativa;
m) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
n) Comissão de Minas e Energia;
o) Comissão de Viação e Transportes;
p) Comissão de Turismo e Desporto;
q) Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público;
r) Comissão de Seguridade Social e Família;
s) Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
t) Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.

Obs.: As Comissões Permanentes analisam toda a matéria sujeita à deliberação posterior pelo Senado Federal e pela Câmara  do Deputados. Devem emitir parecer conclusivo sobre os assuntos submetidos ao seu exame.

Discussão: O parecer emitido pelas Comissões é lido e a matéria do referido projeto será submetida a deliberações em Plenário.

Votação: Constitui ato coletivo das Casas do Congresso.Geralmente é precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas (permanentes ou especiais) e de debates em plenário. É ato de decisão (art. 65 e 66), que se toma por maioria de votos.

Maioria simples (art. 47) para aprovação de lei ordinária.
Maioria absoluta dos membros das Câmaras, para aprovação de lei complementar (art. 69).
Maioria de três quintos dos membros das Casas do Congresso, para aprovação de emendas Constitucionais(art.60, § 2º).

Na fase de aprovação poderá ocorrer três situações:
a) O projeto de lei já aprovado pela Câmara iniciadora vem a ser rejeitado pela Câmara revisora. Ocorre o arquivamento.
b) O projeto vem a sofrer emendas, apresentadas  pela Câmara revisora. Retornará a Casa iniciadora para a apreciação do teor das emendas.
c) O projeto já aprovado pela Câmara iniciadora também é aprovado na Câmara revisora. Segue para a fase seguinte.

Sanção e veto: São atos de competência exclusiva do Presidente da República. Sanção e veto somente recaem sobre projetos de lei. Só são cabíveis em projetos que disponham sobre as matérias elencadas no art. 48 da CF. Sanção é a adesão do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo; pode ser expressa (art. 66,caput, CF) ou tácita (art. 66, parágrafo 3º, CF).
O veto pode ser total ou parcial (art. 66, §§ 1º e 2º, CF )

Obs.: Se vetado parcial ou totalmente o projeto de lei retornará ao Congresso Nacional para a apreciação conjunta das duas Casas.
Caso o veto seja rejeitado por votação da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, o projeto se transforma em lei, sem sanção, que deverá ser promulgada. Não se alcançando a maioria mencionada, o veto ficará mantido, arquivando-se o projeto.

Promulgação e publicação: Promulga-se e publica-se a lei, que já existe desde a sanção ou veto rejeitado. É errado falar em promulgação de projeto de lei. Promulgação é a declaração da existência da lei. É meio de se constatar a existência da lei. A lei é perfeita antes de ser promulgada; a promulgação não faz lei, mas os efeitos da lei só se produzirão depois dela. A publicação da lei constitui instrumento pelo qual se transmite a promulgação aos destinatários da lei. É condição para que a lei entre em vigor, tornando-se eficaz (ou efetiva).

Conforme disposto no art. 59 da CF/88 o processo legislativo compreende a elaboração dos seguintes atos legislativos:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I- emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO = São normas aprovadas que adquirem o mesmo plano de importância das regras da Constituição (ver artigo 60 da Constituição Federal);

LEIS COMPLEMENTARES = são normas que completam ou complementam o texto constitucional (ver artigo 69 da Constituição Federal);

LEIS ORDINÁRIAS = São normas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua atividade normal;

LEIS DELEGADAS = São normas elaboradas pelo Presidente da República mediante delegação expressa do Congresso Nacional. A Constituição define o objeto de delegação (ver artigo 68 da Constituição Federal);

MEDIDAS PROVISÓRIAS = São editadas pelo Presidente da República, com força de lei. Devem ser submetidas a apreciação do Congresso Nacional no prazo de sessenta dias e serão submetidas, imediatamente, ao Poder Legislativo, para apreciação, nos termos dos doze incisos do artigo 62 da Constituição Federal.

DECRETOS LEGISLATIVOS = São normas aprovadas pelo Congresso Nacional sobre matéria de sua competência exclusiva. Não requer o texto, a remessa ao Presidente da República para sanção;

RESOLUÇÕES = Normas que expressam deliberações do Poder Legislativo e que obedecem a procedimentos diversos do previsto para a elaboração das leis.

Poder Constituinte

A teoria do Poder Constituinte é basicamente uma teoria da legitimidade do poder. Surge como uma nova forma de poder, contida nos conceitos de soberania nacional e soberania popular. O Poder Constituinte sempre existiu em todas as sociedades políticas, no entanto, a teorização desse poder só veio a existir no século XVIII. O Poder Constituinte é assim a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. O Poder Constituinte é uma forma especial de produção jurídica, cuja função precípua é criar a lei básica de uma sociedade (A Constituição).

CONCEITO DE PODER CONSTITUINTE

É a faculdade que todo povo possui de fixar as linhas mestras e fundamentais sobre as quais deseja viver. É o Poder Constituinte que põe em vigor ou mesmo constitui normas jurídicas de valor constitucional. Tem como finalidade o surgimento de uma Constituição.


NATUREZA JURÍDICA DO PODER CONSTITUINTE

Tendo a possibilidade de criar um novo Direito, um novo ordenamento jurídico, não existe consenso entre os doutrinadores sobre a natureza jurídica do Poder Constituinte. Alguns acreditam que embora disciplinado pelo direito positivo, ele estaria acima deste e das vicissitudes da ordem jurídica vigente, sendo a sua natureza ligada ao direito natural. Para outros que inadmitem o direito natural, o Poder Constituinte se coloca fora do âmbito jurídico, é um poder não regulado ou disciplinado pelo direito, embora o fruto de sua atuação seja o ponto de partida da nova ordem jurídica, ele seja um poder pré-jurídico. Outra posição intermediaria é a que embora não admitindo o Poder Constituinte como disciplinado pelo direito natural, também não o entende como um fenômeno jurídico e sim vinculado ao âmbito da sociologia e da política.


TITULARIDADE E EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE

A titularidade do Poder Constituinte é discutida pela primeira vez por Emanuel Joseph Sieyés (1748-1936) precursor da doutrina do Poder Constituinte que apontou a nação como titular desse poder. Modernamente é predominante que a titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim a vontade do constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Mesmo entendendo que o povo é o titular do Poder Constituinte a moderna doutrina diz que ele jamais o exerce. O povo é um titular passivo ao qual se imputa uma vontade constituinte. Assim existe uma distinção entre titularidade e exercício do Poder Constituinte. Sendo o Povo o Titular e o Exercite aquele que em nome do Povo cria o Estado editando a nova Constituição. Dessa forma, o Poder Constituinte é o órgão legislativo do Estado, dotado de autoridade política, cuja finalidade, é a de criar a Constituição ou de revê-la.

MODALIDADES DO PODER CONSTITUINTE

O Poder Constituinte pode ser:

Poder Constituinte Derivado que se divide em reformador e decorrente.

Poder Constituinte Originário

Estabelece a Constituição de um novo Estado organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. O Poder Constituinte tanto haverá no surgimento de uma primeira Constituição quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior. A idéia da existência de um Poder Constituinte é o suporte lógico de uma Constituição superior ao ordenamento jurídico e que, em regra, não poderá ser modificado pelos poderes constituídos. O Poder Constituinte Originário é distinto, anterior e fonte da autoridade dos poderes constituídos, não se confundido, porem com eles. O Poder Constituinte Originário tem sua forma de expressão através da Assembléia Nacional Constituinte ou movimento revolucionário (outorga). A outorga é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário que auto limita seu poder. A convenção ou Assembléia Nacional Constituinte nasce da deliberação da representação popular devidamente convocada pelo agente revolucionário para estabelecer o texto organizatório e limitativo do poder.

CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

Poder Constituinte Originário possui as seguintes características:

Inicial – porque é a base da ordem jurídica;

Ilimitado e Autônomo – porque não está de nenhum modo limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos direito positivo (autônomo)

Incondicionado – porque não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade, não tem ele que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.

O Poder Constituinte Originário é órgão legislativo incondicionado, dotado de autoridade política máxima, que tem por finalidade a criação da Constituição, em Estado que acabou de nascer, ou de elaborar em Estado existente, outra Constituição, quando o texto constitucional vigente deixar de existir em razão da ruptura evidente com a ordem política reinante.

Poder Constituinte Derivado

Está inserido na própria Constituição e decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional. Tem limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.

CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO

O Poder Constituinte Derivado tem como características:

É derivado – porque retira sua força do Poder Constituinte Originário;

É subordinado – porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas no texto constitucional as quais não poderá contrariar sob pena de inconstitucionalidade;

É condicionado – porque o seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas pelo texto da Constituição Federal.

O Poder Constituinte Derivado pode ser:

Poder Constituinte Derivado Reformador; Poder Constituinte Derivado Decorrente.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

Quando tem a competência reformadora que consiste na possibilidade de se alterar o texto constitucional, respeitando a regulamentação prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. Só está presente em constituições rígidas. (No Brasil pela Assembléia Nacional)

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE

Quando os estados-membros que compõem o Estado nacional se auto organizam por meio de suas respectivas Constituições estaduais sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal. O Poder Constituinte Derivado Decorrente é a autonomia desses estados-membros na elaboração das constituições estaduais.