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Defeitos do Negocio jurídico: Coação


Conceito
Coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para força-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.
Espécies

- Coação absoluta
Praticada mediante o emprego de eficácia física. Incorrem qualquer manifestação da vontade e, por isso, o negocio é inexistente.
- Coação relativa
É a coação que estabelece vício de vontade e a torna anulável o negócio jurídico. O qual deixa uma alternativa a vitima de querer praticar o ato estabelecido pelo coator ou correr o risco de sofrer consequências da ameaça. Trata-se de uma coação psicológica.
- Coação principal
Constitui da causa de anulação do negócio jurídico.
- Coação acidental
É a obrigação do ressarcimento do prejuízo.
- Coação por terceiro
“Artigo 154 do CC. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.”
- Requisitos (Artigo 151 do CC)
o   Causa do ato,
o   Deve ser grave,
o   Dever ser injusta,
o   Dano atual ou iminente,
o   Deve acarretar justo receio de dano,
o   Ameaça de prejuízo a pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.

Defeitos do Negocio jurídico: Dolo

Podemos caracterizá-lo como manifestação dotada de má-fé. É induzimento malicioso de alguma pessoa a prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. Tem a intenção de fraudar, de prejudicar o alheio.
O dolo difere do erro pelo fato de ser espontâneo, pois a vitima se engana sozinha, já no dolo é provocado pela outra parte ou por terceiros.

 Características
Para que seja configurado o dolo é imprescindível que a vítima em questão tenha participado da celebração do negócio jurídico, é nisso que o dolo diferencia da simulação e da fraude, nesses casos a vítima não participa.
O dolo também é diferente da coação, uma vez que não existe ameaça pelo autor do dolo para a realização do negócio jurídico, mas notável inteligência por parte do indivíduo que apenas com palavras consegue enganar a vítima.

Espécies

- Dolo acidental
Quando a sua intervenção no ato jurídico é ocasional, só obriga à satisfação de perdas e danos.
“Artigo 146. O dolo acidental só obriga â satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.”

- Dolo principal
Quando se da causa imediata ou tem um motivo determinante do ato jurídico o qual deixa viciado o consentimento.

-  Dolo por omissão (negativo)
“Artigo 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”
- Dolo por ação (positivo)
O qual foi praticado por vontade e ação de alguém.
- Dolus bonus
É o dolo aceitável, destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação de vontade. Encontra-se com facilidade no comércio em unanimidade.
- Dolus malus
“Vicia o consentimento acarretando a sua anulabilidade do negócio jurídico ou a obrigação de satisfazer as perdas e danos.” É coberto de gravidade, o qual tem a finalidade de prejudicar.
- Dolo de terceiro
“Artigo 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.”
- Dolo do representante
“Artigo 149. O dolo do representante de uma das partes só obriga o representante a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante responderá solidariamente como ele por perdas e danos.”

Defeitos do Negocio jurídico: Erro

O erro está presente na falsa representação positiva da realidade, o agente se engana sozinho quando é induzido em erro pelo outro contratante, o que distinguir-se de dolo. Quando o erro se dá na formação da vontade, chamado erro de vício e quando ocorre na declaração da vontade, chama-se erro de erro obstáculo ou erro obstativo, esse erro se dá na comunicação.
Erro é vício de consentimento que se forma sem induzimento intencional das pessoas interessadas, onde o próprio declarante interpreta equivocadamente a lei ou uma situação fática.
São escassas as ações anulatórias ajuizadas com embasamento no erro, bem como se torna difícil adentrar no íntimo do autor para desvendar o que ocorreu em sua mente no momento da celebração do negócio.

Espécies de Erro
- Erro Acidental
O qual vicia a vontade, mas não a exclui. Faz referencias as circunstâncias de menos importância e que não acarretam efetivo prejuízo a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa. É erro sanável, quando se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada.

- Erro Escusável
É o erro o qual tem justificativa, desculpável; as quais suas circunstancias fazem prever a boa-fé do agente, justificando a prática do ato, que não é anulável. Precisamente o oposto de erro grosseiro, de erro decorrente do não emprego da diligência ordinária.

- Erro Obstativo
O que impede a execução de um contrato ou a prática do ato jurídico, com a gravidade do engano torna-se o negocio anulável.

- Erro Real
É o erro efetivo, causador do real prejuízo para o interessado. Não basta tem que ser ainda substancial e escusável.

-  Erro Substancial
Recai sobre a natureza do ato jurídico, diz respeito ao objeto principal da declaração, o qual aborda sobre qualidades essenciais da pessoa.

- Transmissão errônea da vontade
Equipara o erro na transmissão de defeitos da vontade.
“Artigo 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.”

Pessoa Jurídica

Sob o aspecto dinâmico, o direito se projeta no quadro das relações sociais para definir, concretamente, os direitos e deveres de cada pessoa. Com efeito, o homem constitui o centro de determinações do direito, pois as relações que define envolvem apenas os interesses e valores que lhe são necessários.

Numa acepção jurídica, pessoa é o ser, individual ou coletivo, dotado de direitos e deveres. Já a personalidade jurídica, atributo essencial ao ser humano, é a aptidão para possuir direitos e deveres, que a ordem jurídica reconhece a todas as pessoas, conforme preceitua o Código Civil: “todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”.

Todo fato regulado por norma jurídica constitui sempre um vínculo entre pessoas. Sujeito ou titular é o portador de direitos ou deveres em uma relação jurídica. Além de dispor sobre a pessoa individual, também designada pessoa física ou natural, constituída pelo ser humano, o direito criou a figura da pessoa jurídica, que se forma pela coletividade de indivíduos ou por um acervo de bens colocado para a realização de fins sociais.

Pessoa jurídica é a construção elaborada pela ciência do direito, em decorrência da necessidade social de criação de entidades capazes de realizarem determinados fins, que não são alcançados normalmente pela atividade isolada.

Logo, denota-se que pessoa jurídica vem a ser a unidade de pessoas físicas, ou de patrimônio, reconhecida pela ordem jurídica com personalidade diversa da de seus membros, sujeito de direitos e obrigações, que colima a consecução de certas finalidades. São as empresas que têm capacidade jurídica e processual.

Assim, a existência desses entes decorre de uma outorga de ordem jurídica que lhes fornece personalidade, em razão dos fins sociais a que essas entidades se propõem.

Com efeito, alguns princípios são inerentes às pessoas jurídicas:

A universalidade dista da singularidade: ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a integram;
O que deve a pessoa jurídica não devem os indivíduos que a integram, e o que devem os indivíduos a pessoa jurídica não deve: é uma decorrência do princípio anterior;  
A personalidade jurídica da pessoa coletiva garante-lhe, em princípio, iguais direitos e obrigações aos que possuem as pessoas naturais;
A administração dos interesses da pessoa jurídica desenvolve-se sob o comando de pessoas naturais.

Veja também Classificação da Pessoa Jurídica

Relação Jurídica

Na visão histórica de Savigny, relação jurídica vem a ser um vínculo entre as pessoas, em virtude do qual uma delas pode pretender algo a que a outra está obrigada.

Obs.: De ver-se que são as relações jurídicas que dão movimento ao direito, nas quais incidem as normas jurídicas, definindo os direitos e deveres dos sujeitos. A relação pode ser passageira, como no caso do contrato de transporte, ou pode ser permanente, como se dá com as relações matrimoniais. 

Requisitos configuradores

- Elemento material: Existência de uma relação intersubjetiva.

- Elemento formal: a correspondência do vínculo com uma hipótese normativa.

Elementos da Relação Jurídica

Os elementos da relação jurídica são o sujeito ativo, o passivo, o vínculo de atributividade e o objeto. O fato social e a norma jurídica não são elementos, mas pressupostos de existência da relação.

Sujeitos:
Sujeito ativo - É o portador do direito subjetivo que tem o poder de exigir do sujeito passivo o cumprimento do dever jurídico.
Sujeito passivo - É ele responsável pela obrigação principal.

Vínculo de atributividade: É o vínculo que confere a cada um dos participantes da relação o poder de pretender ou exigir algo determinado ou determinável.

Objeto: é a causa material da relação, em função do qual existe o vínculo, vez que as relações jurídicas são estabelecidas visando a um bem específico (coisa), sobre o qual recai a exigência do sujeito ativo e o dever do sujeito passivo. Ex. na relação de compra e venda tem-se por objeto a entrega da coisa. O objeto da relação jurídica recai sempre sobre um bem. Em função deste, a relação pode ser patrimonial ou não-patrimonial, conforme apresente um valor pecuniário ou não.


OBS: Objeto ≠ Conteúdo

O primeiro também chamado de objeto imediato, é a coisa sobre a qual recai o poder do sujeito ativo. Já conteúdo, ou objeto mediato, é o fim que o direito garante.

Ex.: A propriedade, o conteúdo a utilização plena da coisa e o objeto é a coisa em si.


A relação jurídica pode ser:

Simples: quando envolve apenas duas pessoas;

Plurilateral: quando mais de uma pessoa se apresenta na situação jurídica ativa ou passiva;

Relativa: quando uma pessoa ou grupo de pessoas determinadas se apresenta como sujeito passivo;

Absoluta: ocorre quando a coletividade como todo se afigura como sujeito passivo da relação. É o que ocorre com o direito de propriedade, com os direitos personalíssimos, nos quais todas as pessoas têm o dever de respeitá-los;

De subordinação ou de direito público: ocorre quando o Estado participa da relação como sujeito ativo, impondo seu imperium;

De coordenação ou de direito privado: quando é integrada por particulares em um plano de igualdade, podendo o Estado dela participar sem se investir do poder de imperium.

Espécies de Relação Jurídica:

- Relação pessoal, onde o objeto é a pessoa. Ex: Poder familiar.

- Obrigacionais, o objeto é a prestação. Ex.: contrato de compra e venda.

- Reais, o objeto é uma coisa. Ex.: a propriedade.