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Princípio da Isonomia e foro privilegiado da mulher


INTRODUÇÃO
Princípio da isonomia diante foro privilegiado da mulher é um tema que está distante de ser pacificado em nossa doutrina e jurisprudência. A preocupação em resguardar os direitos e comprovar que realmente a mulher é o lado fraco após a dissolução da sociedade conjugal, diante da ascensão social vivida pelo sexo feminino nas ultimas décadas. A possibilidade de manter o foro privilegiado para a mulher em face das mudanças sociais que coloca em dúvida a fundamentação da norma posta pelo artigo 100 do Código de Processo Civil, visto que o nosso sistema normativo declina contra qualquer privilégio que não seja constitucionalmente justificado.
A igualdade é um valor que apenas pode nascer diante da comparação entre duas ou mais ordens de grandeza, e assim, estará sempre relacionada com situações e/ou pessoas, pois quando pergunta-se se existe igualdade, estamos sempre diante da indagação sobre a possibilidade de ser estabelecido o que afirma o princípio da isonomia. A igualdade posta pelo artigo 5° da Constituição Federal de 1988, deverá servir como um critério fundamental na aplicação da justiça, uma vez que todas as normas posteriores à Constituição precisam ter validade material para serem consideradas constitucionais.

1.      PRINCÍPIO DA ISONOMIA
            A nossa lei maior, a Constituição da República de 1988, estabelece o princípio da isonomia no caput do artigo 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Não apenas no caput desse artigo, mas em toda a Carta Magna é evidente a preocupação em estabelecer a igualdade em todos os segmentos e categorias que são regulados pelo nosso ordenamento jurídico, podemos citar: a igualdade racial (art. 4º, VIII); a igualdade entre os sexos (art. 5º, I); a igualdade tributária (art. 150, II); a igualdade entre os Estados (art. 4º, V); na organização política (art. 19, III); l) na administração pública (art. 37, I); igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); igualdade jurisdicional (art. 5º, XXXVII); igualdade trabalhista e em suas relações (art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV).
            Indubitavelmente, a única forma de se estabelecer a isonomia é promovendo a igualdade, sendo assim, a lei não poderá fazer nenhuma distinção de qualquer natureza. De acordo com o dicionário Aurélio, a igualdade é definida como a qualidade ou estado de igual. Logo, o nosso ordenamento jurídico se preocupa não só em estabelecer a igualdade formal, tratando igual os lados da lide, mas também a norma usa de alguns dispositivos e ferramentas para que se possa tratar desigual pessoas que estão em situações desiguais, o que acaba dando a visão de uma possível injustiça, mas esse caminho tem por objetivo de estabelecer a igualdade material, efetivando, assim, o que afirma o artigo 5° da Constituição.
2.      FORO PRIVILEGIADO DA MULHER
            Com base em tudo que foi posto, existe uma discussão que está longe de ser um tema pacificado em nosso sistema normativo. O fato de nosso ordenamento jurídico contemplar com regra especial estabelecendo que, para os casos de extinção de sociedade conjugal, o foro competente para o processo é o da cidade que reside a mulher, bem como, hoje, encontra-se descrito no art. 100, inciso I, do nosso atual Código de Processo Civil. Afirma-se que é competente foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão em divórcio, e para a anulação de casamento.
            Esse dispositivo descrito no artigo 100 do Código de Processo Civil tem por fundamento principal que a ruptura do matrimônio provocaria na mulher certa hipossuficiência. De acordo com o legislador, no momento da separação, a mulher representaria a parte da relação mais sacrificada, o que faria merecer o foro privilegiado, visando estabelecer a igualdade material para que seja resguardado o princípio da isonomia.
3.      EVOLUÇÃO DA MULHER NO CONTEXTO SOCIAL
Resguardando casos isolados, podemos afirmar que as mulheres ganharam espaço em todas as categorias da sociedade com as reivindicações pelos direitos femininos.  Conseguiram alterar questões fundamentais na cultura da sociedade atual. Hoje, um grande número de mulheres ocupam espaço no mercado de trabalho, e conseguem conciliar a carreira profissional com a vida doméstica e familiar sem muitos problemas.
            Devemos atentar que o perfil da mulher moderna é muito diferente daquele que existia até o meio do século XX, em que se tinha a visão de um ser frágil, que deveria apenas cuidar da casa e dos filhos e depender
financeiramente de seu cônjugue. Esse tipo de pensamento ficou no passado, e as mulheres não só saíram de casa para trabalhar fora, mas ocuparam um espaço significativo na sociedade, capazes de conquistar cargos de responsabilidade que antes eram especificamente direcionados aos homens. É evidente, ainda hoje, que esse processo de ascensão do sexo feminino está caminhando em largos passos em direção ao seu devido espaço social, mas que ainda não está completo. 
            Com o tempo a sociedade passa por mutações. Tendo em vista o que acontecia em outrora, hoje, a mulher desempenha papel fundamental para a manutenção da ordem em todos os segmentos. A mulher deixou a essência de sexo frágil para equiparar-se ao homem em suas diversas categorias, não só por vontade própria, mas pelo reconhecimento de toda a sociedade. Resultado disso é que a Constituição Federal, no artigo 226, consagra a família como base da sociedade e reconhece que o Estado deverá dar a devida proteção. Continuando a regular a sociedade conjugal, o artigo 226, afirma no inciso V, que os direitos referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, ou seja, os direitos e deveres referentes ao casamento foram distribuídos igualmente entre ambos os sexos.
4.      JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA
Segundo Ministro Joaquim Barbosa, ao longo de mais vinte anos de vigência da Constituição, a doutrina e a jurisprudência defenderam três concepções diferentes acerca do tema em discussão, que são: a) a sua não-recepção; b) a sua recepção; e c) a recepção condicionada às circunstâncias específicas do caso, em especial levando-se em conta o fato de a mulher se encontrar em posição efetivamente desvantajosa em relação ao marido. Nasceu a preocupação de não apenas cuidar de privilégio estabelecido em favor das mulheres, mas da norma que visaria a dar tratamento menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava em situação menos favorável do ponto de vista econômico e financeiro. Assim, a propositura da ação de separação judicial no foro do domicílio da mulher seria medida que melhor atenderia ao princípio da isonomia, consistente em “tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”. Ademais, a competência prevista no inciso I do art.100 do CPC seria relativa, ou seja, se a mulher não apresentasse exceção de incompetência em tempo hábil, a competência prorrogar-se-ia; ou, a própria mulher poderia ajuizar a ação no foro do domicílio do ex-marido, de forma a inexistir óbice legal a que a ação prosseguisse.
(
RE 227114/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2011. (RE-227-114).
De acordo com o doutrinador Costa Machado, O inciso que institui o foro especial e favor da mulher, nas ações de dissolução de entidade conjugal, nada tem de inconstitucional, na medida em que a isonomia também é tratar desigual os desiguais, e nos casos aqui previstos, ao menos no Brasil, são as mulheres que “normalmente” ficam em situação de grande penúria econômica com o termino de um casamento fracassado.
Apesar disso, para alguns processualistas, a prerrogativa estabelecida pelo no inciso I do artigo 100 do CPC não está em plena conformidade com a nossa Constituição da República porque esta, nos seus dispositivos acima transcritos, contempla a igualdade entre homens e mulheres – ou, mais precisamente, para os fins deste trabalho, a já citada igualdade de direitos e deveres entre o homem e mulher durante a sociedade conjugal – e, portanto, o foro especial nela estabelecido seria manifestamente completamente discriminatório, razão por que a dita norma processual teria perdido vigência no ordenamento jurídico brasileiro.
Para outros doutrinadores, entretanto, a devida regra de competência, ao contrário, se encontraria resguardada pela nossa Carta política uma vez que a mulher, ainda hoje se acharia em situação relação ao homem de desigualdade social e econômica e, por esse motivo, em posição de hipossuficiência em, sendo necessário, dessa forma, a preservação do foro privilegiado.
O fenômeno jurídico não pode nem deve, nos Estados constitucionais e democráticos, ser observados a partir de processos meramente formais  e envolvidos em regras estáticas, distantes da realidade e das considerações morais substantivas de cada sociedade, mas também levando em conta os princípios que afirmam as garantias e os direitos fundamentais e individuais de cada indivíduo.
 
CONCLUSÃO
            Diferente do que afirmou o legislador no artigo 100 do Código de Processo Civil, diante da moderna ordem social, caberia verificar qual dos cônjuges seria merecedor do foro privilegiado. Estabelecer sistematicamente o foro privilegiado para todas as mulheres como regra fixa não é garantir a igualdade substancial de forma efetiva, uma vez que na sociedade moderna é clara a visão dos avanços da mulher em face de tudo o que ela conquistou e continua a conquistar no seio da sociedade.
O que se observa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é que esse declínio para resguardar os direitos do lado mais fraco. No caso da dissolução da sociedade conjugal, ainda hoje, são as mulheres. Mas existem casos, que não são poucos, que a situação financeira da mulher é bem mais favorável do que a do homem. Uma vez acontecendo isso, a norma posta pelo CPC não resguardaria o direito do mais fraco, no caso, o homem. Estamos diante de uma norma que para o contexto histórico atual perdeu a validade, pois não pra tratar como uma regra fixa casos que são diferentes.
 Com base que nosso sistema normativo trabalha contra qualquer privilégio que não seja constitucionalmente justificado, pode-se concluir que o artigo 100, inciso I, fere o princípio da isonomia consagrado no artigo 5º da Constituição federal. 
Maykol Robson de Morais

Técnica Legislativa

Segundo o jurista alemão Rudolf Stammler : “Esta técnica é a arte de dar às normas jurídicas expressão exata; de vestir com as palavras mais preciosas os pensamentos que encerra a matéria de um Direito positivo; a arte que todo legislador deve dominar, pois o Direito que surge tem de achar suas expressões em normas jurídicas."

OBJETO: A denominação técnica legislativa envolve duas ordens de estudo:
Processo legislativo: que é uma parte administrativa da elaboração do ato legislativo, disciplinada pela Constituição Federal e que dispõe sobre as diversas formas que envolvem a formação do ato, desde a sua proposição, até a aprovação final.

Apresentação formal e material do ato legislativo:
é uma analítica da distribuição dos assuntos e da redação dos atos legislativos. Não obedece a procedimentos rígidos. A elaboração de um ato legislativo não implica o simples agrupamento assistemático de normas jurídicas. A formação de uma lei requer planejamento e método, um exame cuidadoso da matéria social, dos critérios a serem adotados e do adequado ordenamento das regras. O ato legislativo deve ser um todo harmônico e eficiente, a fim de proporcionar o máximo de fins com o mínimo de meios, como orienta a doutrina.
       
APRESENTAÇÃO FORMAL DOS ATOS LEGISLATIVOS:

CONCEITUAÇÃO: A apresentação formal diz respeito à estrutura do ato, às partes que o compõem e que, em geral, são as seguintes:

Preâmbulo: É toda parte preliminar às disposições normativas do ato. Modernamente o preâmbulo reúne apenas os elementos necessários à identificação do ato legislativo. O preâmbulo é composto pelos seguintes elementos:


Epígrafe: É a primeira parte de um ato legislativo e contém a indicação da espécie ou natureza do ato (lei, medida provisória, decreto), o seu número de ordem e a data em que foi assinado. A epígrafe é útil não apenas porque facilita a indicação e a busca de um texto normativo, mas também porque o situa na hierarquia das fontes formais do Direito.

Rubrica ou Ementa:
  É a parte do preâmbulo que define o assunto disciplinado pelo ato. Não constitui um resumo, pois somente faz uma referência à matéria que é objeto de regulamentação. Como sua finalidade é de facilitar a pesquisa de Direito, apresenta-se normalmente em destaque, ora em negrito, ora em grifo.

Autoria e Fundamento Legal da Autoridade: A autoria se define, especificamente, na parte que segue à rubrica. Quando o ato é de autoria do Executivo, o preâmbulo registra ainda o fundamento legal em que a autoridade se apoiou: “O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item V do art. 81 da Constituição...”. Quando o ato é de elaboração do Poder Legislativo, a fórmula usual é esta: “O Presidente da República – Faço saber que o Congresso Nacional decreta...”.

Causas justificativas: Na atualidade, só eventualmente se recorre a esse elemento, pelo qual o legislador declara as razões que o levaram a editar o ato. O seu emprego é usual apenas para os ato do Poder Executivo. As causas justificativas se revestem de duas formas principais:

-  Considerandos: Quando o ato legislativo se reveste de grande importância para a vida nacional; quando se destina a reformular amplamente as diretrizes sociais, introduz normas de exceção ou vai provocar um certo impacto na opinião pública, a autoridade apresenta o elenco dos motivos que determinou a criação do instrumento legal, atendendo, ao mesmo tempo, a dois interesses: uma satisfação aos destinatários das normas e uma preparação psicológica que tem por fim a efetividade do novo Direito.

- Exposição dos Motivos:
  Esta modalidade é privativa das codificações. É uma peça ampla, analítica, que não se limita a referências fáticas ou a informações jurídicas. Nela são indicadas as inovações incorporadas ao texto e suas referências necessárias ao Direito Comparado.

Ordem de Execução ou Mandado de Cumprimento: É a parte com que encerra o preâmbulo e que se identifica por uma fórmula imperativa, que determina o cumprimento do complexo normativo que a seguir é apresentado.

Corpo ou Texto: Esta é a parte substancial do ato, onde se concentram as normas reitoras do convívio social. O preâmbulo e as demais partes que integram o ato têm a sua esquematização a serviço desse complexo dinâmico de fatos, valores e normas.

Disposições Complementares:
Quando o ato legislativo é extenso e a matéria disciplinada comporta divisões, como ocorre em relação aos códigos, são destinados capítulos especiais para as disposições complementares, que contêm orientações diversas necessárias à aplicação do novo texto normativo. Tais disposições dividem-se em:

- Disposições Preliminares: Antecedem às regras principais e têm a finalidade de fornecer esclarecimentos prévios, hipótese em que as disposições gerais devem ficar logo após a parte a que se referem. Quando essas normas são aplicáveis a todo o texto, a sua colocação deve ser ao final do ato, sob a denominação de disposições finais.

- Disposições Transitórias: Como seu nome revela, estas disposições contêm normas que regulam situações passageiras. Em face da transitoriedade da matéria disciplinada, tais disposições, uma vez cumpridas, perdem a sua finalidade, não podendo assim figurar no corpo da lei, mas em separado, ao final do ato. Ex.: Art.7º, III e art. 10, § 1º ambos da CF/88

Cláusulas de Vigência e de Revogação: O encerramento do ato legislativo compõem-se das cláusulas de vigência e de revogação. A cláusula de vigência consiste na referência à data em que o ato se tornará obrigatório. A cláusula de revogação consiste na referência que a lei faz aos atos legislativos que perderão a sua vigência. Tanto uma como a outra não são essenciais.

Fecho: Após a cláusula de revogação, segue-se o fecho do ato legislativo, que indica o local e a data da assinatura, bem como os anos que são passados da Independência e da Proclamação da República.
Assinatura: Como documento que é, o ato legislativo somente passa a existir com a aposição das assinaturas devidas. Estas garantem a sua autenticidade. O ato deve ser assinado pela autoridade que o promulga.
 
Referenda: No plano federal, a referenda consiste no fato de os ministros de Estado acompanharem a assinatura presidencial, assumindo uma co-responsabilidade pela edição do ato. Atualmente a referenda não é essencial à validade dos atos presidenciais, mas constitui, contudo, uma praxe importante, que revela a coesão existente entre as autoridades que administram o País.

DA APRESENTAÇÃO MATERIAL DOS ATOS LEGISLATIVOS:

Dos Artigos: é a unidade básica para a apresentação, divisão ou agrupamento de assuntos. Entre as principais regras que devem orientar a elaboração dos artigos, temos as seguintes:

a.1. Os artigos não devem apresentar mais o que um assunto, limitando-se assim a enunciar uma regra jurídica.

a.2. No artigo deve figurar apenas a regra geral, enquanto que as exceções devem ser definidas pelos parágrafos e itens.

a.3. A linguagem abreviada das siglas deve ser evitada, pois cria dificuldades ao entendimento do artigo.

a.4.  O artigo deve ser redigido de forma intelegível, ao alcance de seus destinatários. A sua linguagem deve ser simples, clara e concisa.

a.5. O emprego de expressões esclarecedoras deve ser evitado, pois estas correspondem a um reforço de linguagem desnecessário e prejudicial ao bom estilo. Se o artigo é redigido com rigor lingüístico e lógico, essas expressões nada acrescentam à compreensão do texto e equivalem a simples repetições.

a.6. Para que a lei seja conhecida em toda a base territorial de seu alcance, as expressões regionais devem ser evitadas.
                                   
a.7. O legislador deve conservar as mesmas expressões para as mesmas idéias, em toda a extensão do ato legislativo, ainda que isto implique prejuízo à beleza do estilo, pois a sinonímia pode levar a dúvidas e a especulações quanto à interpretação do texto.

Divisão dos Artigos:

b.1. Parágrafo: A sua finalidade é explicar ou modificar (abrir exceção) o artigo. Como escrita secundária, o parágrafo não deve formular a regra geral nem o princípio básico, mas limitar-se a complementar o caput do artigo. Ex.: Art. 7º da CF.

b.2. Item: O item não é elemento autônomo. Isoladamente não possui sentido. A sua função somente se revela pela conexão com a parte que desdobra. Graficamente é representado por algarismo romano. Em relação às letras, apresenta a vantagem de possuir numeração ilimitada. Ex.: art. 145 da CF.

b.3. Alínea e Incisos: Estes vocábulos são empregados, via de regra, como referência aos itens e letras. Ex.: Art. 12 da CF.

Agrupamento dos Artigos:
Os artigos formam a seção;
As seções formam o capítulo;
Os capítulos formam o título;
Os títulos formam os livros;
Os livros formam a parte;
As partes formam o código.

Hierarquia e Constitucionalidade das leis

Hierarquia – São princípios simultâneos de ordenamento e subordinação, constituídos por diversos escalões decrescentes de autoridade. Nosso ordenamento jurídico é chamado de Sistema Hierárquico Piramidal.

Obs.: A lei que ocupa o vértice da pirâmide é a Lei Fundamental ou Lei Fundante, é a Constituição Federal, abaixo estão as Leis Fundadas em diferentes graus hierárquicos.

A Lei Fundante é aquela que estabelece os princípios e os comandos gerais, sendo que as Leis Fundadas devem-lhe obediência.

É Necessária a hierarquia das leis para facilitar as soluções dos conflitos levados ao judiciário;
Uniformização dos dispositivos, onde as leis superiores cuidam dos aspectos gerais enquanto as inferiores cuidam das particularidades;
O aplicador do direito só irá aplicar norma inferior quando não existir uma superior tratando da matéria;

O princípio hierárquico piramidal considera ineficaz lei inferior quando incompatível com os fundamentos traçados por Lei Fundante.

CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
A total obediência das leis aos dispositivos e princípios contidos na Constituição Federal, chama-se constitucionalidade. Nenhuma Lei Fundada deverá dispor em sentido contrário ao estabelecido pela CF, sob pena de ser declarada a sua inconstitucionalidade.
Art. 52, X da CF/88:

Compete privativamente ao Senado Federal:
X- Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Completando temos o art. 102, I a  da CF/88:
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I- processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

Obs.: A inconstitucionalidade das leis é declarada por decisão definitiva do STF, seguindo-se a suspensão das mesmas pelo Senado Federal, através de Resolução.

Processo de formação da lei

“Consiste num processo relativamente complexo e bastante trabalhoso a que se submeterá um projeto de lei até vir a se transformar em uma lei”. (Orlando Secco)
“É o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares, resoluções e decretos legislativos ”. (José Afonso da Silva)


O processo de formação da lei constitucional, da Carta Magna;
O processo de formação da lei comum.
   
Obs.: A Assembleia Constituinte tem uma atuação extraordinária e transitória. 

Fases do Processo Legislativo:
● Iniciativa;
● Discussão;
● Votação;
● Aprovação;
● Sanção ou Veto;       
● Promulgação;
● Publicação
 
 
Fase iniciativa: É a faculdade que se atribui a alguém É a faculdade que se atribui a alguém ou a um órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. (art. 60, 61 e seu parágrafo 2º).
   
Obs.: O projeto de lei iniciado pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados passarão pelo exame das Comissões Permanentes das Casas legislativas.

Art. 72 do Regimento Interno (Resolução 93/1970)  do Senado Federal prevê as Comissões da referida Casa.

As comissões permanentes, além da Comissão Diretora, são as seguintes:
I – Comissão de Assuntos Econômicos – CAE;
II – Comissão de Assuntos Sociais – CAS;
III – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ;
IV – Comissão de Educação, Cultura e Esporte – CE;
V – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA;
VI – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDH;3
VII – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE;
VIII – Comissão de Serviços de Infra-estrutura – CI;
IX – Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo – CDR;
X – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária –CRA.
XI – Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática – CCT.

A Câmara do Deputados, no  art. 32 do Regimento Interno (Resolução 17/ 1989) dispõe sobre as Comissões Permanentes.
a) Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
b) Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional;
c) Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática;
d) Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
e) Comissão de Defesa do Consumidor
f) Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio;
g) Comissão de Desenvolvimento Urbano;
h) Comissão de Direitos Humanos e Minorias;
i) Comissão de Educação e Cultura;
j) Comissão de Finanças e Tributação;
k) Comissão de Fiscalização Financeira e Controle;
l) Comissão de Legislação Participativa;
m) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
n) Comissão de Minas e Energia;
o) Comissão de Viação e Transportes;
p) Comissão de Turismo e Desporto;
q) Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público;
r) Comissão de Seguridade Social e Família;
s) Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
t) Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.

Obs.: As Comissões Permanentes analisam toda a matéria sujeita à deliberação posterior pelo Senado Federal e pela Câmara  do Deputados. Devem emitir parecer conclusivo sobre os assuntos submetidos ao seu exame.

Discussão: O parecer emitido pelas Comissões é lido e a matéria do referido projeto será submetida a deliberações em Plenário.

Votação: Constitui ato coletivo das Casas do Congresso.Geralmente é precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas (permanentes ou especiais) e de debates em plenário. É ato de decisão (art. 65 e 66), que se toma por maioria de votos.

Maioria simples (art. 47) para aprovação de lei ordinária.
Maioria absoluta dos membros das Câmaras, para aprovação de lei complementar (art. 69).
Maioria de três quintos dos membros das Casas do Congresso, para aprovação de emendas Constitucionais(art.60, § 2º).

Na fase de aprovação poderá ocorrer três situações:
a) O projeto de lei já aprovado pela Câmara iniciadora vem a ser rejeitado pela Câmara revisora. Ocorre o arquivamento.
b) O projeto vem a sofrer emendas, apresentadas  pela Câmara revisora. Retornará a Casa iniciadora para a apreciação do teor das emendas.
c) O projeto já aprovado pela Câmara iniciadora também é aprovado na Câmara revisora. Segue para a fase seguinte.

Sanção e veto: São atos de competência exclusiva do Presidente da República. Sanção e veto somente recaem sobre projetos de lei. Só são cabíveis em projetos que disponham sobre as matérias elencadas no art. 48 da CF. Sanção é a adesão do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo; pode ser expressa (art. 66,caput, CF) ou tácita (art. 66, parágrafo 3º, CF).
O veto pode ser total ou parcial (art. 66, §§ 1º e 2º, CF )

Obs.: Se vetado parcial ou totalmente o projeto de lei retornará ao Congresso Nacional para a apreciação conjunta das duas Casas.
Caso o veto seja rejeitado por votação da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, o projeto se transforma em lei, sem sanção, que deverá ser promulgada. Não se alcançando a maioria mencionada, o veto ficará mantido, arquivando-se o projeto.

Promulgação e publicação: Promulga-se e publica-se a lei, que já existe desde a sanção ou veto rejeitado. É errado falar em promulgação de projeto de lei. Promulgação é a declaração da existência da lei. É meio de se constatar a existência da lei. A lei é perfeita antes de ser promulgada; a promulgação não faz lei, mas os efeitos da lei só se produzirão depois dela. A publicação da lei constitui instrumento pelo qual se transmite a promulgação aos destinatários da lei. É condição para que a lei entre em vigor, tornando-se eficaz (ou efetiva).

Conforme disposto no art. 59 da CF/88 o processo legislativo compreende a elaboração dos seguintes atos legislativos:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I- emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO = São normas aprovadas que adquirem o mesmo plano de importância das regras da Constituição (ver artigo 60 da Constituição Federal);

LEIS COMPLEMENTARES = são normas que completam ou complementam o texto constitucional (ver artigo 69 da Constituição Federal);

LEIS ORDINÁRIAS = São normas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua atividade normal;

LEIS DELEGADAS = São normas elaboradas pelo Presidente da República mediante delegação expressa do Congresso Nacional. A Constituição define o objeto de delegação (ver artigo 68 da Constituição Federal);

MEDIDAS PROVISÓRIAS = São editadas pelo Presidente da República, com força de lei. Devem ser submetidas a apreciação do Congresso Nacional no prazo de sessenta dias e serão submetidas, imediatamente, ao Poder Legislativo, para apreciação, nos termos dos doze incisos do artigo 62 da Constituição Federal.

DECRETOS LEGISLATIVOS = São normas aprovadas pelo Congresso Nacional sobre matéria de sua competência exclusiva. Não requer o texto, a remessa ao Presidente da República para sanção;

RESOLUÇÕES = Normas que expressam deliberações do Poder Legislativo e que obedecem a procedimentos diversos do previsto para a elaboração das leis.

Classificação da Pessoa Jurídica

A Pessoa Jurídica se classifica em:

Pessoas jurídicas de direito público: estas se subdividem em (art. 40, 41 e 42, CC): pessoas jurídicas de direito público externo (Estados soberanos, ONU) e as de direito público interno (União, Estados-membros, DF e municípios, autarquias, empresas públicas);

Pessoas jurídicas de direito privado:
estão previstas no art. 44 do CC e dividem-se em associações, fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.

As associações, são entidades que visam a fins culturais, beneficentes, esportivos, não fazendo parte de sua natureza a consecução de fins lucrativos a serem repartidos entre os associados;

As fundações, caracterizam-se pela existência de um acervo de econômico, instituído como instrumento para a realização de determinado fim;

As sociedades, por sua vez, são pessoas jurídicas que objetivam fins lucrativos, com a finalidade de partilhar os resultados entre seus membros. Na sociedade civil, há a prestação de serviços, como uma sociedade formada por profissionais liberais, enquanto na comercial predominam os negócios que envolvem a troca de riquezas.

Organização religiosa: são as igrejas ou entidades destinadas exclusivamente à profecia vocacional, a tratar e cuidar apenas de religião, crença e fé.

Partido Político: destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (art. 1º da lei 9.096/95).

Poder Constituinte

A teoria do Poder Constituinte é basicamente uma teoria da legitimidade do poder. Surge como uma nova forma de poder, contida nos conceitos de soberania nacional e soberania popular. O Poder Constituinte sempre existiu em todas as sociedades políticas, no entanto, a teorização desse poder só veio a existir no século XVIII. O Poder Constituinte é assim a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. O Poder Constituinte é uma forma especial de produção jurídica, cuja função precípua é criar a lei básica de uma sociedade (A Constituição).

CONCEITO DE PODER CONSTITUINTE

É a faculdade que todo povo possui de fixar as linhas mestras e fundamentais sobre as quais deseja viver. É o Poder Constituinte que põe em vigor ou mesmo constitui normas jurídicas de valor constitucional. Tem como finalidade o surgimento de uma Constituição.


NATUREZA JURÍDICA DO PODER CONSTITUINTE

Tendo a possibilidade de criar um novo Direito, um novo ordenamento jurídico, não existe consenso entre os doutrinadores sobre a natureza jurídica do Poder Constituinte. Alguns acreditam que embora disciplinado pelo direito positivo, ele estaria acima deste e das vicissitudes da ordem jurídica vigente, sendo a sua natureza ligada ao direito natural. Para outros que inadmitem o direito natural, o Poder Constituinte se coloca fora do âmbito jurídico, é um poder não regulado ou disciplinado pelo direito, embora o fruto de sua atuação seja o ponto de partida da nova ordem jurídica, ele seja um poder pré-jurídico. Outra posição intermediaria é a que embora não admitindo o Poder Constituinte como disciplinado pelo direito natural, também não o entende como um fenômeno jurídico e sim vinculado ao âmbito da sociologia e da política.


TITULARIDADE E EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE

A titularidade do Poder Constituinte é discutida pela primeira vez por Emanuel Joseph Sieyés (1748-1936) precursor da doutrina do Poder Constituinte que apontou a nação como titular desse poder. Modernamente é predominante que a titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim a vontade do constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Mesmo entendendo que o povo é o titular do Poder Constituinte a moderna doutrina diz que ele jamais o exerce. O povo é um titular passivo ao qual se imputa uma vontade constituinte. Assim existe uma distinção entre titularidade e exercício do Poder Constituinte. Sendo o Povo o Titular e o Exercite aquele que em nome do Povo cria o Estado editando a nova Constituição. Dessa forma, o Poder Constituinte é o órgão legislativo do Estado, dotado de autoridade política, cuja finalidade, é a de criar a Constituição ou de revê-la.

MODALIDADES DO PODER CONSTITUINTE

O Poder Constituinte pode ser:

Poder Constituinte Derivado que se divide em reformador e decorrente.

Poder Constituinte Originário

Estabelece a Constituição de um novo Estado organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. O Poder Constituinte tanto haverá no surgimento de uma primeira Constituição quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior. A idéia da existência de um Poder Constituinte é o suporte lógico de uma Constituição superior ao ordenamento jurídico e que, em regra, não poderá ser modificado pelos poderes constituídos. O Poder Constituinte Originário é distinto, anterior e fonte da autoridade dos poderes constituídos, não se confundido, porem com eles. O Poder Constituinte Originário tem sua forma de expressão através da Assembléia Nacional Constituinte ou movimento revolucionário (outorga). A outorga é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário que auto limita seu poder. A convenção ou Assembléia Nacional Constituinte nasce da deliberação da representação popular devidamente convocada pelo agente revolucionário para estabelecer o texto organizatório e limitativo do poder.

CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

Poder Constituinte Originário possui as seguintes características:

Inicial – porque é a base da ordem jurídica;

Ilimitado e Autônomo – porque não está de nenhum modo limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos direito positivo (autônomo)

Incondicionado – porque não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade, não tem ele que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.

O Poder Constituinte Originário é órgão legislativo incondicionado, dotado de autoridade política máxima, que tem por finalidade a criação da Constituição, em Estado que acabou de nascer, ou de elaborar em Estado existente, outra Constituição, quando o texto constitucional vigente deixar de existir em razão da ruptura evidente com a ordem política reinante.

Poder Constituinte Derivado

Está inserido na própria Constituição e decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional. Tem limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.

CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO

O Poder Constituinte Derivado tem como características:

É derivado – porque retira sua força do Poder Constituinte Originário;

É subordinado – porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas no texto constitucional as quais não poderá contrariar sob pena de inconstitucionalidade;

É condicionado – porque o seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas pelo texto da Constituição Federal.

O Poder Constituinte Derivado pode ser:

Poder Constituinte Derivado Reformador; Poder Constituinte Derivado Decorrente.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

Quando tem a competência reformadora que consiste na possibilidade de se alterar o texto constitucional, respeitando a regulamentação prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. Só está presente em constituições rígidas. (No Brasil pela Assembléia Nacional)

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE

Quando os estados-membros que compõem o Estado nacional se auto organizam por meio de suas respectivas Constituições estaduais sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal. O Poder Constituinte Derivado Decorrente é a autonomia desses estados-membros na elaboração das constituições estaduais.