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Classificação da Pessoa Jurídica

A Pessoa Jurídica se classifica em:

Pessoas jurídicas de direito público: estas se subdividem em (art. 40, 41 e 42, CC): pessoas jurídicas de direito público externo (Estados soberanos, ONU) e as de direito público interno (União, Estados-membros, DF e municípios, autarquias, empresas públicas);

Pessoas jurídicas de direito privado:
estão previstas no art. 44 do CC e dividem-se em associações, fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.

As associações, são entidades que visam a fins culturais, beneficentes, esportivos, não fazendo parte de sua natureza a consecução de fins lucrativos a serem repartidos entre os associados;

As fundações, caracterizam-se pela existência de um acervo de econômico, instituído como instrumento para a realização de determinado fim;

As sociedades, por sua vez, são pessoas jurídicas que objetivam fins lucrativos, com a finalidade de partilhar os resultados entre seus membros. Na sociedade civil, há a prestação de serviços, como uma sociedade formada por profissionais liberais, enquanto na comercial predominam os negócios que envolvem a troca de riquezas.

Organização religiosa: são as igrejas ou entidades destinadas exclusivamente à profecia vocacional, a tratar e cuidar apenas de religião, crença e fé.

Partido Político: destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (art. 1º da lei 9.096/95).

Pessoa Jurídica

Sob o aspecto dinâmico, o direito se projeta no quadro das relações sociais para definir, concretamente, os direitos e deveres de cada pessoa. Com efeito, o homem constitui o centro de determinações do direito, pois as relações que define envolvem apenas os interesses e valores que lhe são necessários.

Numa acepção jurídica, pessoa é o ser, individual ou coletivo, dotado de direitos e deveres. Já a personalidade jurídica, atributo essencial ao ser humano, é a aptidão para possuir direitos e deveres, que a ordem jurídica reconhece a todas as pessoas, conforme preceitua o Código Civil: “todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”.

Todo fato regulado por norma jurídica constitui sempre um vínculo entre pessoas. Sujeito ou titular é o portador de direitos ou deveres em uma relação jurídica. Além de dispor sobre a pessoa individual, também designada pessoa física ou natural, constituída pelo ser humano, o direito criou a figura da pessoa jurídica, que se forma pela coletividade de indivíduos ou por um acervo de bens colocado para a realização de fins sociais.

Pessoa jurídica é a construção elaborada pela ciência do direito, em decorrência da necessidade social de criação de entidades capazes de realizarem determinados fins, que não são alcançados normalmente pela atividade isolada.

Logo, denota-se que pessoa jurídica vem a ser a unidade de pessoas físicas, ou de patrimônio, reconhecida pela ordem jurídica com personalidade diversa da de seus membros, sujeito de direitos e obrigações, que colima a consecução de certas finalidades. São as empresas que têm capacidade jurídica e processual.

Assim, a existência desses entes decorre de uma outorga de ordem jurídica que lhes fornece personalidade, em razão dos fins sociais a que essas entidades se propõem.

Com efeito, alguns princípios são inerentes às pessoas jurídicas:

A universalidade dista da singularidade: ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a integram;
O que deve a pessoa jurídica não devem os indivíduos que a integram, e o que devem os indivíduos a pessoa jurídica não deve: é uma decorrência do princípio anterior;  
A personalidade jurídica da pessoa coletiva garante-lhe, em princípio, iguais direitos e obrigações aos que possuem as pessoas naturais;
A administração dos interesses da pessoa jurídica desenvolve-se sob o comando de pessoas naturais.

Veja também Classificação da Pessoa Jurídica