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Aplicação, Interpretação e Integração do Direito

Aplicação do Direito:
É um modo de exercício que está condicionado por uma prévia escolha, de natureza axiológica, entre várias interpretações possíveis. 

Interpretação do Direito:
É revelar o sentido da lei e fixar o alcance das normas jurídicas, ou seja, delimitar o campo de incidência, conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.
  
Integração do Direito:
É o processo de preenchimento das lacunas das leis, a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica aquele que procura o judiciário.
- Auto-integração: é o aproveitamento de elementos do próprio ordenamento.
Ex: Um cidadão qualquer, em viagem aérea pelo país, se vê privado de suas bagagens extraviadas nos transbordos realizados pelas companhias aéreas nas conexões. Caso não houver norma ou lei que discipline a questão da responsabilidade pela bagagem das empresas aéreas, o prejudicado pode utilizar norma equivalente, que trata do tema no âmbito rodoviário ou ferroviário.

- Heterointegração: é a aplicação das normas que não participam da legislação, como as regras estrangeiras.
Ex: Em questões de comércio exterior é comum a utilização de normas estrangeiras quando não exista uma norma brasileira que trate do assunto.

MEIOS DE INTEGRAÇÃO

ANALOGIA
É o processo no qual o julgador estende a um caso não previsto aquilo que o legislador prévio para outro semelhante em igualdade de razões – Paradigma.
Ex: Aplicar à uma empresa de transportes rodoviários norma relativa às companhias ferroviárias.

ESPÉCIES DE ANALOGIA
- Analogia legis: consiste na aplicação de uma regra jurídica existente a caso semelhante, não previsto pelo legislador.
- Analogia juris: sugere um processo mais amplo, porque não encontrando regra jurídica que regulamente caso semelhante, ao julgador se permite extrair filosoficamente o axioma predominante de um conjunto de regras ou de um instituto, ou de um acervo de diplomas legislativos. Com suporte em diversas regras jurídicas, disciplinadoras de um instituto semelhante, descobre-se o preceito aplicável ao caso não previsto, pela combinação de muitos outros.

Ex. de analogia legis: Se o art. 422 do Código Civil brasileiro preceitua que devem ser as obrigações contratuais exercidas com boa fé, também as obrigações alheias aos contratos devem ser exercidas com boa fé. Não obstante, tal integração do direito seria impossível na aplicação de direitos não obrigacionais
Ex. de analogia juris: Para o julgador concluir pela atribuição da maternidade a uma mulher que se utilizou de uma barriga de aluguel para gerar seu filho, com base no princípio da boa fé, deve concluir primeiro pela existência de um princípio geral do dever de exercer com boa fé os direitos de família
 
Fundamentos da analogia;
- A necessidade de o legislador dar harmonia e coerência ao sistema jurídico;
- Os princípios do Direito Natural também dão fundamento a analogia, pois estabelecem que deve ser dado igual tratamento para as situações semelhantes impedindo a injustiça.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
São os fundamentos ou a causa primeira do estabelecimento das normas jurídicas. Os PGD são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. Representam a manifestação do próprio espírito de uma legislação.

FUNÇÕES DOS PGD
a) Informadora, ou seja, servem de inspiração ao legislador e de fundamento para o ordenamento jurídico;
b) Normativa, atuando como fonte supletiva, na ausência da lei, nesse caso constituindo meio de integração do direito. Os princípios gerais de direito têm grande importância no preenchimento das lacunas da lei, em face de seu caráter normativo à falta de lei ou costume aplicável ao caso concreto;
c) Interpretadora, para orientar o intérprete ou o julgador.

Ex.:Na área constitucional: Todos devem ser tratados como iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;Todos são inocentes até prova em contrário; Ninguém deverá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, dentre outros.

Na área cível: A boa-fé se deve presumir e a má-fé deve ser provada; Deve ser preservada a autonomia da instituição familiar; O dano causado por dolo ou culpa deve ser reparado; As obrigações contraídas devem ser cumpridas, dentre outros.

EQUIDADE
É a adaptação do texto legal a um fato, uma situação real como forma de se fazer justiça num caso específico. Pois, embora o legislador, ao elaborar a lei, tenha buscado ser o mais justo possível, até mesmo porque a Constituição estabelece a igualdade entre todos, há casos e casos que se mostram iguais, mas com características diferentes, com peculiaridades. O artigo 127 do Código de Processo Civil estabelece que: "O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei", ou seja, se a lei não permitir, o juiz não poderá adaptar o texto legal a uma situação real, que é a forma de se fazer com que a lei, que tem como principal finalidade fazer justiça, alcance seu objetivo.

ESPÉCIES DE EQUIDADE

Equidade interpretativa, quando o juiz, perante a dificuldade de estabelecer o sentido e o alcance de um contrato, por exemplo, decide com um justo comedimento;

Equidade corretiva, que contempla o equilíbrio das prestações, reduzindo, por exemplo, o valor da cláusula penal;

Equidade quantificadora, que atua na hipótese de fixação do quantum indenizatório;

Equidade integrativa, na qual a eqüidade é fonte de integração;

Equidade processual, ou juízo de equidade, conjunto de princípios que o juiz utiliza de modo alternativo, quando a lei autoriza, ou permite que as partes a requeiram, como ocorre nos casos de arbitragem.

Classificação do Direito Subjetivo

Quanto ao conteúdo:

Direitos Subjetivos Públicos: a distinção entre direito subjetivo público e privado tem por parâmetro a pessoa do sujeito passivo da relação jurídica, de modo que quando o obrigado for pessoa de direito público, o direito subjetivo será público.Do contrário, quando o obrigado for pessoa de direito privado, o direito subjetivo será igualmente privado. O direito subjetivo público divide-se ainda em:

a) Direito de liberdade: trata-se de proteção fundamental ao indivíduo, achando-se encartada em vários dispositivos normativos, como na Constituição e no Código Penal Brasileiro:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF/88);
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda...” (art. 146, Código Penal);
“Conceder-se-á habbeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” (art. 5°, LXVIII, CF/88).

Direito de ação: é a possibilidade de invocar do Estado a prestação jurisdicional, dentro das hipóteses previstas, no intuito de que este, através de seus órgãos, tome conhecimento do conflito de interesses e o componha mediante a aplicação do direito ao caso concreto. 

Direito de petição: refere-se à obtenção de informação administrativa sobre assunto de interesse do requerente. Acha-se albergado no bojo da Constituição (art. 5º, XXXIV, a).
Art. 5º (...)
XXXIV- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Direitos políticos: são a possibilidade que tem o cidadão de participar da vida pública, do poder público, através do direito de votar e de ser votado (capacidade política ativa e passiva) (Art. 14, CF/88)...\..\Constituição.htm

Direitos Subjetivos Privados:
Como visto anteriormente, privados são aqueles cujo exercício depende do cumprimento do dever jurídico acometido a pessoa particular (sujeito passivo). Sob o aspecto econômico, eles podem ser, ainda, patrimoniais ou não-patrimoniais. Os patrimoniais são os que possuem valor de ordem material, podendo ser apreciados pecuniariamente, o que não acontece com os não-patrimoniais que têm apenas natureza moral. Dentre os primeiros, acham-se os direitos reais, obrigacionais, sucessórios e intelectuais.

Reais:
objeto bem móveis e imóveis;

Obrigacionais: de crédito ou que tem por objeto uma prestação pessoal;

Sucessórios: surgem em decorrência do falecimento de seu titular e são transmitidos aos seus herdeiros;

Intelectuais: autores e inventores.

Não-patrimoniais: São aqueles de natureza moral desdobram-se em personalíssimos e familiais.

Personalíssimos: direito a vida, integridade, moral, nome;

Familiais: vínculo familiar.

Quanto à eficácia dos direitos subjetivos:
Direitos absolutos e relativos: diz-se absolutos aqueles em que a coletividade como um todo figura como sujeito passivo da relação, podendo esses direitos ser, portanto, exigidos contra todos (erga omnes), como é o caso do direito de propriedade; Relativos são os que obrigam apenas pessoa (s) determinada (s), com a (s) qual (is) o sujeito ativo mantém vínculo decorrente de contrato, ato ilícito ou por imposição legal.

Direitos transmissíveis e intransmissíveis: são os que podem ou não passar de um titular para outro, seja por absoluta impossibilidade do fato ou por determinação legal. Exs. Os direitos reais e os personalíssimos, respectivamente.

Direitos reais são em regra transmissíveis. A transmissão dar-se-á:
Inter vivos (contrato de locação); ou
Causa mortis (sucessão).

Direitos personalíssimos são sempre não-transmissíveis.

Direitos principais e direitos acessórios: os primeiros são autônomos, independentes, ao passo que os últimos têm sua existência dependente da dos anteriores, não possuindo existência autônoma. Ex. no contrato de mútuo, o direito ao capital emprestado é o direito principal, enquanto o direito a percepção de juros é meramente acessório.

Direitos renunciáveis e não-renunciáveis: renunciáveis são aqueles que admitem que o sujeito ativo, por ato de vontade, deixe a condição de titular do direito sem a intenção de transferi-lo a outrem. E irrenunciáveis os que não se pode renunciar.

Aquisição, modificação e extinção dos direitos subjetivos

Aquisição:

Os direitos subjetivos nascem, duram e perecem. Nascem eles através de sua aquisição que consiste no fato pelo qual alguém assume a condição de titular de um direito subjetivo. Essa aquisição pode se dar por determinação da lei ou mesmo por ato de vontade, que surge pela prática de ato jurídico.

Pode ocorrer por dois motivos:
Originário quando o direito não decorre de uma transmissão, mas se manifesta autonomamente com seu titular, como é o caso da ocupação; ou

Derivado em que ocorre apenas uma mudança ou transferência de titularidade do direito. A aquisição derivada pode ser:
- Translativa, se o direito se transferir integralmente ao novo titular;
- Constitutiva, se ao antigo titular ainda se reservar algum poder sobre o bem, como ocorre no usufruto em que o antigo titular conserva o uso do bem, transferindo a nua propriedade.

Modificação:
Pode ser subjetiva, se a mudança ocorrer na titularidade do direito ou do dever jurídico, por ato inter vivos ou mortis causa; ou objetiva se a modificação alcançar o objeto da relação jurídica.
   

Extinção: 
A extinção do direito subjetivo pode se dar através de:
   
Perecimento do objeto: se o objeto sobre o qual recai o direito perde as qualidades essenciais ou seu valor econômico, considera-se extinto o direito, em decorrência da determinação do art. 77 do CC: “perece o direito, perecendo o seu objeto”.
Alienação: é a transferência do direito a título gratuito (doação) ou oneroso (encargo), ocasião em que o direito se extingue para o antigo titular.
Renúncia: consiste num ato espontâneo pelo qual alguém abdica de um direito, como no caso de um herdeiro que nega herança.
Prescrição: é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, e não do direito em si que persiste, mas que, contudo, fica sem meios eficazes de obter a proteção judicial, em decorrência da inércia de seu titular, que não movimentou seu interesse em tempo hábil. Além da prescrição extintiva, existe também a chamada aquisitiva que se refere à obtenção de um direito pelo decurso do tempo, como se dá no usucapião.
Decadência: consiste na perda de um direito em virtude do tempo. Enquanto a prescrição fulmina o direito de ação, pela decadência extingue-se o direito em si. A prescrição e a decadência têm por fundamento a segurança jurídica das pessoas.

Diferenças entre prescrição e decadência

1ª - Início da contagem:
DECADÊNCIA:
       # Começa a correr COM O NASCIMENTO DO DIREITO.
PRESCRIÇÃO:
       # Começa a correr COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO.
Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

2ª - Exercício do direito:
DECADÊNCIA:
     # O direito nasce e não é exercitado.
Ex.: Arts. 119 e 178 do CC.
PRESCRIÇÃO:
      # O direito nasce e é exercitado mas não é protegido pela ação.
Ex.: Art., 205 e 206 do CC.
L10406.htm


Direito Subjetivo

O direito subjetivo apresenta-se sempre em uma relação. O sujeito ativo da relação é o portador do direito subjetivo, enquanto o passivo é o titular do dever jurídico.

Direito objetivo = norma agendi = conjunto de preceitos que organiza a sociedade;
Direito subjetivo = facultas agendi = faculdade de agir garantida pela regra jurídica.

O direito subjetivo abrange duas esferas:

Licitude: que consiste exatamente no âmbito da liberdade que tem o indivíduo de se movimentar dentro dos limites a todos impostos em virtude de lei, sem ser impedido ou molestado por qualquer pessoa;

Pretensão: é a aptidão que o direito subjetivo oferece ao seu titular de recorrer à via judicial, a fim de obter do sujeito passivo a prestação que lhe é devida.

Assim, o direito subjetivo consiste na possibilidade de agir e de exigir aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio.
       
Na ordem social, o direito objetivo define os direitos subjetivos, pois que, ao requerer alguma providência judicial, o interessado deve fundamentar seu pedido em determinados dispositivos que integram o ordenamento jurídico. Assim, somente através da existência das normas jurídicas, existe direito subjetivo, vez que este é efeito de eficácia dos fatos jurídicos, os quais só existem com a incidência da norma no fato social. Logo, o direito subjetivo é posterior à norma.

O direito subjetivo pode ser identificado por três elementos:

a) Um direito subjetivo sempre corresponde a um dever jurídico;
b) Esse direito é passível de violação mediante o não cumprimento do dever jurídico pelo sujeito passivo da relação;
c) O titular do direito pode exigir a prestação jurisdicional do Estado, porque ele tem a iniciativa da coerção.

Por outro lado, não se pode confundir o direito subjetivo com a mera faculdade jurídica, porquanto a esta se encaixa o princípio da autonomia da vontade. A faculdade jurídica não se opõe correlatamente um dever jurídico da outra parte, o que caracteriza, como vimos, a existência de um direito subjetivo.
Com efeito, a faculdade é mera permissibilidade legal, como é o caso de contrair matrimônio, emancipar o filho menor. Já em relação ao trabalhador, o direito que ele tem de receber salário se trata de direito subjetivo, porque a ele corresponde o dever jurídico da empresa empregadora e, sendo violado esse direito, poderá ele valer-se das vias judiciais, exercendo a sua pretensão.

Situações subjetivas:

Legitimidade da parte (interesse legítimo): Refere-se a titularidade do direito;

Interesse de agir (Faculdade Jurídica): O interessado evidencia para o juiz a relevância do objeto questionado para si;

Possibilidade jurídica do pedido (Poder): É a situação subjetiva que retrata a condição da pessoa que está obrigada por força de lei a fazer algo em benefício de outrem.

Natureza jurídica:

A despeito da natureza jurídica dos direitos subjetivos, vários pensamentos se confrontam, dentre os quais destacam-se os principais:

Teoria da Vontade:

Liderada por Windscheid (1817-1892), considera o direito subjetivo como sendo “o poder ou senhorio da vontade reconhecido pela ordem jurídica”. Referida ideologia foi demasiadamente refutada por Kelsen, para quem a existência de direito subjetivo nem sempre depende da vontade de seu titular, como é o caso dos menores e incapazes que, embora não possuam vontade, têm direito subjetivo reconhecido pela norma, o qual é exercido através de representantes.
Del Vecchio seguiu a mesma linha de raciocínio, porque também incluiu o elemento vontade na sua definição. Contudo, a considera mera potencialidade e não algo em concreto como admitia Windscheid. Assim, para Del Vecchio, direito subjetivo é a “faculdade de querer e de pretender, atribuída a um sujeito, à qual corresponde uma obrigação por parte dos outros”.

Crítica: a existência do direito nem sempre depende da vontade. (nascituro e absolutamente incapazes).

Teoria do interesse:
Tendo como idealizador o ilustre jurista Ihering (1818-1892), este considerou o direito subjetivo como “um interesse juridicamente protegido”. Incide tal teoria no mesmo erro da anterior, pois que, achando-se o interesse incluso na vontade, os incapazes, novamente, conquanto não possuam interesse, não estão privados de gozarem determinados direitos subjetivos.

Crítica: os incapazes não possuindo compreensão das coisas não podem chegar a ter interesse nem por isso ficam impossibilitados de gozar de certos direitos.

Teoria Eclética:
Pugna pela insuficiência das teorias anteriores, por serem incompletas, haja vista que o direito subjetivo não seria apenas a vontade, ou exclusivamente o interesse, mas a conjugação de ambos. Assim, na concepção de Jellinek (1851-1911), o direito subjetivo seria “o bem ou interesse protegido pelo reconhecimento do poder da vontade”.

Aqui se cumulam as críticas destinadas às teorias precedentes.

Teoria de Duguit:
Culminou por negar a existência de direitos subjetivos, substituindo-os pela função social, posto que, de acordo com Duguit (1859-1928), o ordenamento jurídico se fundamenta não na proteção dos direitos individuais, mas na necessidade de manter a estrutura social, cabendo a cada um cumprir uma função social nesse sentido. Tal filósofo foi demasiadamente influenciado por Comte.

Teoria de Kelsen:
Segundo Kelsen, a função primordial das normas jurídicas é impor o dever e, secundariamente, o poder de agir. O direito subjetivo, portanto, não se distancia do Objetivo, mas consiste no próprio direito objetivo, porque, quando se dirige contra um sujeito concreto, impõe um dever, e quando se coloca à disposição do mesmo, concede uma faculdade. Com efeito, o direito subjetivo seria uma decorrência lógica da norma, do direito objetivo.

Técnica Legislativa

Segundo o jurista alemão Rudolf Stammler : “Esta técnica é a arte de dar às normas jurídicas expressão exata; de vestir com as palavras mais preciosas os pensamentos que encerra a matéria de um Direito positivo; a arte que todo legislador deve dominar, pois o Direito que surge tem de achar suas expressões em normas jurídicas."

OBJETO: A denominação técnica legislativa envolve duas ordens de estudo:
Processo legislativo: que é uma parte administrativa da elaboração do ato legislativo, disciplinada pela Constituição Federal e que dispõe sobre as diversas formas que envolvem a formação do ato, desde a sua proposição, até a aprovação final.

Apresentação formal e material do ato legislativo:
é uma analítica da distribuição dos assuntos e da redação dos atos legislativos. Não obedece a procedimentos rígidos. A elaboração de um ato legislativo não implica o simples agrupamento assistemático de normas jurídicas. A formação de uma lei requer planejamento e método, um exame cuidadoso da matéria social, dos critérios a serem adotados e do adequado ordenamento das regras. O ato legislativo deve ser um todo harmônico e eficiente, a fim de proporcionar o máximo de fins com o mínimo de meios, como orienta a doutrina.
       
APRESENTAÇÃO FORMAL DOS ATOS LEGISLATIVOS:

CONCEITUAÇÃO: A apresentação formal diz respeito à estrutura do ato, às partes que o compõem e que, em geral, são as seguintes:

Preâmbulo: É toda parte preliminar às disposições normativas do ato. Modernamente o preâmbulo reúne apenas os elementos necessários à identificação do ato legislativo. O preâmbulo é composto pelos seguintes elementos:


Epígrafe: É a primeira parte de um ato legislativo e contém a indicação da espécie ou natureza do ato (lei, medida provisória, decreto), o seu número de ordem e a data em que foi assinado. A epígrafe é útil não apenas porque facilita a indicação e a busca de um texto normativo, mas também porque o situa na hierarquia das fontes formais do Direito.

Rubrica ou Ementa:
  É a parte do preâmbulo que define o assunto disciplinado pelo ato. Não constitui um resumo, pois somente faz uma referência à matéria que é objeto de regulamentação. Como sua finalidade é de facilitar a pesquisa de Direito, apresenta-se normalmente em destaque, ora em negrito, ora em grifo.

Autoria e Fundamento Legal da Autoridade: A autoria se define, especificamente, na parte que segue à rubrica. Quando o ato é de autoria do Executivo, o preâmbulo registra ainda o fundamento legal em que a autoridade se apoiou: “O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item V do art. 81 da Constituição...”. Quando o ato é de elaboração do Poder Legislativo, a fórmula usual é esta: “O Presidente da República – Faço saber que o Congresso Nacional decreta...”.

Causas justificativas: Na atualidade, só eventualmente se recorre a esse elemento, pelo qual o legislador declara as razões que o levaram a editar o ato. O seu emprego é usual apenas para os ato do Poder Executivo. As causas justificativas se revestem de duas formas principais:

-  Considerandos: Quando o ato legislativo se reveste de grande importância para a vida nacional; quando se destina a reformular amplamente as diretrizes sociais, introduz normas de exceção ou vai provocar um certo impacto na opinião pública, a autoridade apresenta o elenco dos motivos que determinou a criação do instrumento legal, atendendo, ao mesmo tempo, a dois interesses: uma satisfação aos destinatários das normas e uma preparação psicológica que tem por fim a efetividade do novo Direito.

- Exposição dos Motivos:
  Esta modalidade é privativa das codificações. É uma peça ampla, analítica, que não se limita a referências fáticas ou a informações jurídicas. Nela são indicadas as inovações incorporadas ao texto e suas referências necessárias ao Direito Comparado.

Ordem de Execução ou Mandado de Cumprimento: É a parte com que encerra o preâmbulo e que se identifica por uma fórmula imperativa, que determina o cumprimento do complexo normativo que a seguir é apresentado.

Corpo ou Texto: Esta é a parte substancial do ato, onde se concentram as normas reitoras do convívio social. O preâmbulo e as demais partes que integram o ato têm a sua esquematização a serviço desse complexo dinâmico de fatos, valores e normas.

Disposições Complementares:
Quando o ato legislativo é extenso e a matéria disciplinada comporta divisões, como ocorre em relação aos códigos, são destinados capítulos especiais para as disposições complementares, que contêm orientações diversas necessárias à aplicação do novo texto normativo. Tais disposições dividem-se em:

- Disposições Preliminares: Antecedem às regras principais e têm a finalidade de fornecer esclarecimentos prévios, hipótese em que as disposições gerais devem ficar logo após a parte a que se referem. Quando essas normas são aplicáveis a todo o texto, a sua colocação deve ser ao final do ato, sob a denominação de disposições finais.

- Disposições Transitórias: Como seu nome revela, estas disposições contêm normas que regulam situações passageiras. Em face da transitoriedade da matéria disciplinada, tais disposições, uma vez cumpridas, perdem a sua finalidade, não podendo assim figurar no corpo da lei, mas em separado, ao final do ato. Ex.: Art.7º, III e art. 10, § 1º ambos da CF/88

Cláusulas de Vigência e de Revogação: O encerramento do ato legislativo compõem-se das cláusulas de vigência e de revogação. A cláusula de vigência consiste na referência à data em que o ato se tornará obrigatório. A cláusula de revogação consiste na referência que a lei faz aos atos legislativos que perderão a sua vigência. Tanto uma como a outra não são essenciais.

Fecho: Após a cláusula de revogação, segue-se o fecho do ato legislativo, que indica o local e a data da assinatura, bem como os anos que são passados da Independência e da Proclamação da República.
Assinatura: Como documento que é, o ato legislativo somente passa a existir com a aposição das assinaturas devidas. Estas garantem a sua autenticidade. O ato deve ser assinado pela autoridade que o promulga.
 
Referenda: No plano federal, a referenda consiste no fato de os ministros de Estado acompanharem a assinatura presidencial, assumindo uma co-responsabilidade pela edição do ato. Atualmente a referenda não é essencial à validade dos atos presidenciais, mas constitui, contudo, uma praxe importante, que revela a coesão existente entre as autoridades que administram o País.

DA APRESENTAÇÃO MATERIAL DOS ATOS LEGISLATIVOS:

Dos Artigos: é a unidade básica para a apresentação, divisão ou agrupamento de assuntos. Entre as principais regras que devem orientar a elaboração dos artigos, temos as seguintes:

a.1. Os artigos não devem apresentar mais o que um assunto, limitando-se assim a enunciar uma regra jurídica.

a.2. No artigo deve figurar apenas a regra geral, enquanto que as exceções devem ser definidas pelos parágrafos e itens.

a.3. A linguagem abreviada das siglas deve ser evitada, pois cria dificuldades ao entendimento do artigo.

a.4.  O artigo deve ser redigido de forma intelegível, ao alcance de seus destinatários. A sua linguagem deve ser simples, clara e concisa.

a.5. O emprego de expressões esclarecedoras deve ser evitado, pois estas correspondem a um reforço de linguagem desnecessário e prejudicial ao bom estilo. Se o artigo é redigido com rigor lingüístico e lógico, essas expressões nada acrescentam à compreensão do texto e equivalem a simples repetições.

a.6. Para que a lei seja conhecida em toda a base territorial de seu alcance, as expressões regionais devem ser evitadas.
                                   
a.7. O legislador deve conservar as mesmas expressões para as mesmas idéias, em toda a extensão do ato legislativo, ainda que isto implique prejuízo à beleza do estilo, pois a sinonímia pode levar a dúvidas e a especulações quanto à interpretação do texto.

Divisão dos Artigos:

b.1. Parágrafo: A sua finalidade é explicar ou modificar (abrir exceção) o artigo. Como escrita secundária, o parágrafo não deve formular a regra geral nem o princípio básico, mas limitar-se a complementar o caput do artigo. Ex.: Art. 7º da CF.

b.2. Item: O item não é elemento autônomo. Isoladamente não possui sentido. A sua função somente se revela pela conexão com a parte que desdobra. Graficamente é representado por algarismo romano. Em relação às letras, apresenta a vantagem de possuir numeração ilimitada. Ex.: art. 145 da CF.

b.3. Alínea e Incisos: Estes vocábulos são empregados, via de regra, como referência aos itens e letras. Ex.: Art. 12 da CF.

Agrupamento dos Artigos:
Os artigos formam a seção;
As seções formam o capítulo;
Os capítulos formam o título;
Os títulos formam os livros;
Os livros formam a parte;
As partes formam o código.

Hierarquia e Constitucionalidade das leis

Hierarquia – São princípios simultâneos de ordenamento e subordinação, constituídos por diversos escalões decrescentes de autoridade. Nosso ordenamento jurídico é chamado de Sistema Hierárquico Piramidal.

Obs.: A lei que ocupa o vértice da pirâmide é a Lei Fundamental ou Lei Fundante, é a Constituição Federal, abaixo estão as Leis Fundadas em diferentes graus hierárquicos.

A Lei Fundante é aquela que estabelece os princípios e os comandos gerais, sendo que as Leis Fundadas devem-lhe obediência.

É Necessária a hierarquia das leis para facilitar as soluções dos conflitos levados ao judiciário;
Uniformização dos dispositivos, onde as leis superiores cuidam dos aspectos gerais enquanto as inferiores cuidam das particularidades;
O aplicador do direito só irá aplicar norma inferior quando não existir uma superior tratando da matéria;

O princípio hierárquico piramidal considera ineficaz lei inferior quando incompatível com os fundamentos traçados por Lei Fundante.

CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
A total obediência das leis aos dispositivos e princípios contidos na Constituição Federal, chama-se constitucionalidade. Nenhuma Lei Fundada deverá dispor em sentido contrário ao estabelecido pela CF, sob pena de ser declarada a sua inconstitucionalidade.
Art. 52, X da CF/88:

Compete privativamente ao Senado Federal:
X- Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Completando temos o art. 102, I a  da CF/88:
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I- processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

Obs.: A inconstitucionalidade das leis é declarada por decisão definitiva do STF, seguindo-se a suspensão das mesmas pelo Senado Federal, através de Resolução.

Processo de formação da lei

“Consiste num processo relativamente complexo e bastante trabalhoso a que se submeterá um projeto de lei até vir a se transformar em uma lei”. (Orlando Secco)
“É o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares, resoluções e decretos legislativos ”. (José Afonso da Silva)


O processo de formação da lei constitucional, da Carta Magna;
O processo de formação da lei comum.
   
Obs.: A Assembleia Constituinte tem uma atuação extraordinária e transitória. 

Fases do Processo Legislativo:
● Iniciativa;
● Discussão;
● Votação;
● Aprovação;
● Sanção ou Veto;       
● Promulgação;
● Publicação
 
 
Fase iniciativa: É a faculdade que se atribui a alguém É a faculdade que se atribui a alguém ou a um órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. (art. 60, 61 e seu parágrafo 2º).
   
Obs.: O projeto de lei iniciado pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados passarão pelo exame das Comissões Permanentes das Casas legislativas.

Art. 72 do Regimento Interno (Resolução 93/1970)  do Senado Federal prevê as Comissões da referida Casa.

As comissões permanentes, além da Comissão Diretora, são as seguintes:
I – Comissão de Assuntos Econômicos – CAE;
II – Comissão de Assuntos Sociais – CAS;
III – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ;
IV – Comissão de Educação, Cultura e Esporte – CE;
V – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA;
VI – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDH;3
VII – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE;
VIII – Comissão de Serviços de Infra-estrutura – CI;
IX – Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo – CDR;
X – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária –CRA.
XI – Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática – CCT.

A Câmara do Deputados, no  art. 32 do Regimento Interno (Resolução 17/ 1989) dispõe sobre as Comissões Permanentes.
a) Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
b) Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional;
c) Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática;
d) Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
e) Comissão de Defesa do Consumidor
f) Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio;
g) Comissão de Desenvolvimento Urbano;
h) Comissão de Direitos Humanos e Minorias;
i) Comissão de Educação e Cultura;
j) Comissão de Finanças e Tributação;
k) Comissão de Fiscalização Financeira e Controle;
l) Comissão de Legislação Participativa;
m) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
n) Comissão de Minas e Energia;
o) Comissão de Viação e Transportes;
p) Comissão de Turismo e Desporto;
q) Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público;
r) Comissão de Seguridade Social e Família;
s) Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
t) Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.

Obs.: As Comissões Permanentes analisam toda a matéria sujeita à deliberação posterior pelo Senado Federal e pela Câmara  do Deputados. Devem emitir parecer conclusivo sobre os assuntos submetidos ao seu exame.

Discussão: O parecer emitido pelas Comissões é lido e a matéria do referido projeto será submetida a deliberações em Plenário.

Votação: Constitui ato coletivo das Casas do Congresso.Geralmente é precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas (permanentes ou especiais) e de debates em plenário. É ato de decisão (art. 65 e 66), que se toma por maioria de votos.

Maioria simples (art. 47) para aprovação de lei ordinária.
Maioria absoluta dos membros das Câmaras, para aprovação de lei complementar (art. 69).
Maioria de três quintos dos membros das Casas do Congresso, para aprovação de emendas Constitucionais(art.60, § 2º).

Na fase de aprovação poderá ocorrer três situações:
a) O projeto de lei já aprovado pela Câmara iniciadora vem a ser rejeitado pela Câmara revisora. Ocorre o arquivamento.
b) O projeto vem a sofrer emendas, apresentadas  pela Câmara revisora. Retornará a Casa iniciadora para a apreciação do teor das emendas.
c) O projeto já aprovado pela Câmara iniciadora também é aprovado na Câmara revisora. Segue para a fase seguinte.

Sanção e veto: São atos de competência exclusiva do Presidente da República. Sanção e veto somente recaem sobre projetos de lei. Só são cabíveis em projetos que disponham sobre as matérias elencadas no art. 48 da CF. Sanção é a adesão do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo; pode ser expressa (art. 66,caput, CF) ou tácita (art. 66, parágrafo 3º, CF).
O veto pode ser total ou parcial (art. 66, §§ 1º e 2º, CF )

Obs.: Se vetado parcial ou totalmente o projeto de lei retornará ao Congresso Nacional para a apreciação conjunta das duas Casas.
Caso o veto seja rejeitado por votação da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, o projeto se transforma em lei, sem sanção, que deverá ser promulgada. Não se alcançando a maioria mencionada, o veto ficará mantido, arquivando-se o projeto.

Promulgação e publicação: Promulga-se e publica-se a lei, que já existe desde a sanção ou veto rejeitado. É errado falar em promulgação de projeto de lei. Promulgação é a declaração da existência da lei. É meio de se constatar a existência da lei. A lei é perfeita antes de ser promulgada; a promulgação não faz lei, mas os efeitos da lei só se produzirão depois dela. A publicação da lei constitui instrumento pelo qual se transmite a promulgação aos destinatários da lei. É condição para que a lei entre em vigor, tornando-se eficaz (ou efetiva).

Conforme disposto no art. 59 da CF/88 o processo legislativo compreende a elaboração dos seguintes atos legislativos:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I- emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO = São normas aprovadas que adquirem o mesmo plano de importância das regras da Constituição (ver artigo 60 da Constituição Federal);

LEIS COMPLEMENTARES = são normas que completam ou complementam o texto constitucional (ver artigo 69 da Constituição Federal);

LEIS ORDINÁRIAS = São normas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua atividade normal;

LEIS DELEGADAS = São normas elaboradas pelo Presidente da República mediante delegação expressa do Congresso Nacional. A Constituição define o objeto de delegação (ver artigo 68 da Constituição Federal);

MEDIDAS PROVISÓRIAS = São editadas pelo Presidente da República, com força de lei. Devem ser submetidas a apreciação do Congresso Nacional no prazo de sessenta dias e serão submetidas, imediatamente, ao Poder Legislativo, para apreciação, nos termos dos doze incisos do artigo 62 da Constituição Federal.

DECRETOS LEGISLATIVOS = São normas aprovadas pelo Congresso Nacional sobre matéria de sua competência exclusiva. Não requer o texto, a remessa ao Presidente da República para sanção;

RESOLUÇÕES = Normas que expressam deliberações do Poder Legislativo e que obedecem a procedimentos diversos do previsto para a elaboração das leis.

Hermenêutica Jurídica

Segundo Carlos Maximiliano, "É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, mas não esgota o campo de interpretação jurídica por ser apenas um instrumento para sua realização."

É a ciência que estuda e sistematiza os critérios aplicáveis na interpretação das leis. O termo hermenêutica nasce e surge da mitologia grega, com Hermes, pois este tinha uma função intermediária entre os deuses e os homens, e assim, funcionava como um intérprete. Tornou-se uma ciência e um meio legítimo de fundamentar o trabalho de sistematização da interpretação depois da Revolução Francesa, depois do Código Napoleônico e depois da percepção e necessidade de se estabelecer uma língua intermediária entre o fato social e a lei prevista nas constituições pelo legislador.

INTERPRETAÇÃO

É o ato de explicar o sentido de algo. É revelar o sentido da lei e fixar o alcance das normas jurídicas, ou seja, delimitar o campo de incidência, conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.
Ex.: Art. 7º da CF. 

MENS LEGIS X MENS LEGISLATÓRIS

Teoria subjetiva:
O fim da interpretação é chegar, através do enunciado da norma, à vontade de quem a elaborou ou de quem provém, e no caso da lei, à vontade do legislador.

Teoria objetiva:
A lei não seria produto de uma só vontade, mas resultado do querer social.
Maximiliano: “o indivíduo que legisla é mais ator do que autor, traduz apenas o pensar e o sentir alheios”

CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS DE INTERPRETAÇÃO

Quanto ao sujeito que realiza a interpretação - Interpretação clássica.
Autêntica; Art. 13, CC
Doutrinária;
Judicial;

Quanto aos meios empregados:

Interpretação literal (ou gramatical);
Interpretação teleológica;
Interpretação sistêmica;
Interpretação histórica.
   
Quanto aos resultados

Interpretação Declaratória;
Interpretação Restritiva;
Interpretação Extensiva;

Lei do Inquilinato dispõe que: "o proprietário tem direito de pedir o prédio para seu uso"; a interpretação que conclui por incluir o "usufrutuário" entre os que podem pedir o prédio para uso próprio, por entender que a intenção da lei é a de abranger também aquele que tem sobre o prédio um direito real de usufruto, é uma interpretação exteHnsiva.

Norma Jurídica

Regras, normas e leis. 

Regras são condutas prescritas de ordem social, moral ou religiosa e o seu descumprimento gera desconforto de ordem íntima ou comportamental.Leis é a forma pela qual o ordenamento transmite suas normas. É portanto, um mandamento escrito que transmite e indica ao homem determinada conduta ou imposição.
Norma são regras decorrentes de uma imposição e o seu descumprimento gera uma sanção imposta pelo Estado. Esta sanção pode ser civil, penal ou administrativa.

Ordenamento Jurídico: é um conjunto de prescrições, ou proposições prescritivas, que podem ser entendidas como conjunto de palavras destinadas a prescrever certos comportamentos. 

Características das normas:

Bilateralidade - é a reciprocidade de direitos.
Generalidade – a norma obriga da mesma forma todos que se acham em igual situação jurídica.
Abstratividade – a norma visa atingir o maior número possível de situações.
Imperatividade – é a imposição de um comportamento.   
Coercitibilidade – é a possibilidade de uso da coação.

Coação é o meio pelo qual se perfaz a norma na hipótese de transgressão.
    Pode ser:
    Psicológica: intimidação através de penalidades previstas para o caso de violação da norma jurídica;
    Material: é a força propriamente dita, que é acionada quando o destinatário da norma jurídica não a cumpre espontaneamente.

OBS: COAÇÃO X SANÇÃO

Classificação das normas:
Quanto ao sistema que pertencem
- Nacionais.
- Estrangeiras.
- De Direito uniforme.
   
Quanto à fonte
- Legislativas.
- Consuetudinárias.
- Jurisprudenciais.

Quanto aos diversos âmbitos de validez

Espacial
-  Gerais: normas federais.
- Locais: normas federais, estaduais ou municipais.

Temporal
- De vigência por prazo indeterminado.
- De vigência por prazo determinado.

Material
- Direito Público.
- Direito Privado.

Quanto a hierarquia
- Constitucionais.
- Complementares. Art. 69 da CF.
- Ordinárias.
- Regulamentares - Decretos
- Individualizadas – Negócios jurídicos.

Quanto a sanção
- Perfeita. Prevê nulidade.
- Mais do que perfeita. Prevê nulidade e uma pena.
-  Menos do que prefeita. Prevê penalidade apenas.
- Imperfeita. Não há nulidade ou pena.

Quanto à qualidade
- Positivas ou permissivas.
- Negativas ou proibitivas.

Quanto às relações de complementação
- Primárias.
- Secundárias.

Quanto a vontade das partes
-Taxativas. Resguardam interesses fundamentas da sociedade.
- Dispositivas. Resguardam interesses privados.

Quanto à flexibilização
- Rígidas. Ex.: Aposentadoria compulsória.
- Elásticas. Ex.: Guarda de menores. 
   
Quanto a presença no Ordenamento
- Implícitas.
- Explícitas.

Quanto à intelegibilidade / processo de compreensão 
- De percepção imediata.
- De percepção reflexiva ou mediata.
- De percepção complexa.  

Vigência
- Validade formal da norma.

Efetividade
- Observância da lei pelos seus destinatários.

Eficácia
- É a produção dos efeitos das normas no mundo externo.

Legitimidade
- Estudo de onde emana a norma.

Retroatividade e Irretroatividade
Regra geral a norma rege apenas fatos futuros; Art. 5º, XXXVI.
Exceção, a norma pode ter efeito retroativo para reger fatos pretéritos;
Revogação e Conflitos de normas
- Derrogação x Ab-rogação

Revogação.
Critérios:
- Cronológico.
- Hierárquico.

Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm

Ramos do Direito Privado

Direito Civil

Compreende o conjunto de normas jurídicas que regulam os interesses fundamentais do homem, pela simples condição de ente humano. Na máxime acepção de Clóvis Beviláqua, o direito civil é o complexo de normas jurídicas relativas às pessoas, na sua constituição geral e comum, nas suas relações recíprocas de família e em face dos bens considerados em seu valor de uso.
  
A nomenclatura adveio do romano ius civile, conquanto este tenha sido empregado num sentido mais amplo, abrangendo todo o ordenamento jurídico aplicável ao cidadão, em oposição ao ius gentium destinado exclusivamente aos estrangeiros. Somente no fim do século XVIII personalizou-se através das codificações.

O Direito Civil é um direito geral que se aplica aos demais ramos do direito privado, nos casos de lacuna. É ramo do direito privado por excelência, sendo fonte dos demais, como o trabalhista, o comercial, etc. Passou referido ramo do conhecimento por uma longa e progressiva evolução.
 
O objeto do direito civil abrange dois setores distintos:
- Um refere-se à matéria de interesse comum aos diversos ramos jurídicos e que abrange o estudo sobre pessoas, bens e atos jurídicos.
- A outra parte constitui o setor propriamente civil e compreende o direito de família, sucessões, obrigações, coisas.

As regras do direito de família regulam as relações estabelecidas no seio familiar, reconhecendo-as e protegendo-as, sendo que o princípio da autonomia da vontade somente se aplica, dentro do ramo de família, ao regime de bens no casamento, à adoção e à separação conjugal por mútuo consentimento.

O direito das obrigações reflete a necessidade do homem de obter, mediante vínculos jurídicos, os meios necessários de sobrevivência. É nesse ramo do direito que se aplica amplamente o princípio da autonomia da vontade, limitado apenas pelo interesse social.

O direito das coisas atine à propriedade de bens móveis e imóveis, de modo que a posse e o uso das coisas são indispensáveis à satisfação das necessidades do homem.
Já o direito das sucessões disciplina a transmissão de bens mortis causa, dominado que é pelo princípio da legitimidade da herança e do direito de testar.

Direito Comercial ou Empresarial

A palavra comércio de origem latina – comercium – tem o significado de comprar para vender. Em sentido jurídico, comércio representa o conjunto de atos intermediadores (entre o fabricante e o consumidor), praticados com habitualidade e com fim de lucro.

Portanto, o direito empresarial é o ramo do direito privado que regula os atos de comércio e disciplina o exercício da profissão do comerciante (GUSMÃO). Os atos de comércio constituem seu núcleo, não apenas os atos praticados pelo empresário, como também os que o são por força de determinação legal, como é o caso da emissão de um cheque ou de uma promissória por um particular.

O direito comercial apresenta alguns elementos caracterizadores:
- Mediação: vez que o comércio é uma ponte estabelecida entre o produtor e o consumidor, de modo que as riquezas são levadas de sua fonte de produção, pelo profissional do comércio, até o consumidor;
- Habitualidade: consiste na prática reiterada de mediação com fins de lucro, não caracterizando o comércio a simples intervenção isolada entre produtor e consumidor;
- Lucro: o fim do comércio é o lucro, alcançável somente quando os rendimentos superam as despesas e os juros do capital empregado.

O direito comercial não se limita à regulamentação do comerciante, mas também se estende à grande parte das atividades fabris. São suas finalidades precípuas:

Estudar os comerciantes e seus auxiliares;
Os contratos e obrigações mercantis;
As sociedades mercantis;
Os títulos de crédito;
O comércio marítimo e suas instituições;
A falência e seus institutos.
  
O direito comercial, assim como o do trabalho, destacou-se do direito civil, alcançando autonomia científica e didática. O comércio tem suas origens na própria vida social, desde as mais recuadas épocas, ao passo que o direito comercial, que o regula, teve seu marco inicial na idade média, nas cidades mercantis italianas, de modo que foi no mediterrâneo oriental que surgiram as primeiras normas comerciais para atender às necessidades nascentes no setor marítimo. A Lex Rhodia, datada de dez séculos antes de Cristo, tem sido considerada como a primeira compilação de costumes comerciais, especificamente os marítimos. Na Idade Média as corporações e seus tribunais foram o núcleo de desenvolvimento do Direito Comercial.

Na Idade Moderna, com as grandes navegações e a descoberta das Índias, o comércio ganhou novo impulso e, por via oblíqua, as normas que o regiam. Nessa época, destacaram-se a Ordenança Francesa (de 1673 e de 1681), o Código Marítimo sueco (1667), as leis indianas (1688) e as Ordenações de Bilbao (1737).
  
Na Idade Contemporânea, a Dogmática Comercial caracteriza-se pelo intenso movimento codificador, cujo marco é o Código de Comércio Francês (1807), seguindo-lhe as demais nações, com exceção da Inglaterra e dos Estados Unidos da América.

Direito do Trabalho

Ramo do direito que visa disciplinar as relações entre empregador e trabalhador, revelando-se como um direito social (Constituição Federal).
   
É o corpo de princípios e de normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relações e os riscos que dela se originam. Tem por núcleo a prestação de trabalho por conta alheia, como também por conta própria.
Embora esse ramo jurídico apresente um contingente substancial de normas de ordem pública, que impõe limites consideráveis ao poder de disposição das partes contratantes na relação de emprego, a natureza das relações jurídicas que disciplina não é de subordinação, pois que o laço jurídico se estabelece em quadro de coordenação de interesses. Assim, é ramo do Direito Privado.


Seus fins específicos são:
- Organizar a vida do trabalho dependente e subordinado (duração, salário, férias, etc);
- Proteger o trabalhador e seus dependentes na doença, na invalidez e nos acidentes;
- Organizar a vida associativa do trabalhador;
- Promover a defesa dos interesses legítimos dos empregados.

Hodiernamente, o direito do trabalho é autônomo, distinguindo-se dos demais ramos jurídicos. Até este século ele estava vinculado ao Direito Civil, de modo que as poucas relações de emprego se localizavam no Álbum Civil de cada país. O Código de Napoleão apenas continha dois artigos destinados ao trabalho.

Evolução Histórica do Direito do trabalho:
O Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, foi o marco inicial da proteção ao trabalho, recomendando seus signatários a adotar as normas a seguir:
- O trabalho não deve ser considerado como mercadoria;
- O direito de associação;
- Salário justo;
- Jornada de trabalho de oito horas diárias ou 48 horas semanais;
- Um dia de descanso semanal, coincidente com o domingo, se possível;
- Proibição do trabalho infantil e limitação do trabalho do jovem a fim de lhes permitir perfeito desenvolvimento físico e intelectual;
- Princípio da isonomia salarial.

Em 1919 foi criada a OIT – Organização Internacional do Trabalho.
No Brasil a legislação máxime do direito do trabalho é a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada pelo Dec-lei 5.452/1943.

Veja também Ramos do Direito Público

Ramos do Direito Público

O estudo em análise tem por objetivo oferecer a perspectiva de estuda das diversas disciplinas especiais abarcadas pelo direito. O Ordenamento Jurídico é um conjunto harmônico de regras que não impõe qualquer divisão em seu campo normativo. Ao estudarmos as características específicas a cada ramo, não se deve perder de vista que se trata de ramo do DIREITO e que, portanto, participa das mesmas propriedades inerentes à árvore jurídica, quais sejam: processo de adaptação social; normas coercitivas sob o comando do Estado; sujeição à variação histórica e submissão aos princípios do direito natural; fórmula de realização dos valores segurança e justiça, amplamente perseguidos.

CLASSIFICAÇÃO

A classificação que segue tem como critério basilar a antiga divisão do direito em público e privado:
Diz-se público quando predomina o interesse público sobre o particular, embora este seja visado de maneira secundária. E privado aquele no qual predomina o interesse imediato do particular e mediato do Estado, vez que, mesmo indiretamente, há vinculação aos anseios estatais.

Direito Constitucional

Sob o prisma material, a constituição representa a organização dos poderes e órgãos do Estado, assim como as normas que protegem os indivíduos. Formalmente, a constituição vem a ser o documento legal que define a estrutura estatal. A existência do Estado pressupõe a de organização interna, o que faz com que todos possuam constituição em sentido material. Contudo, nem todos os Estados soberanos estão alicerçados em uma constituição formal, como se dá com a Inglaterra, em que as normas são consuetudinárias.

Com efeito, pode-se dizer que o Direito Constitucional é o ramo do direito público que dispõe sobre a estrutura do Estado, define a função de seus órgãos e estabelece as garantias fundamentais da pessoa.
Direito Constitucional limita a ação do governo, estabelecendo as faixas de competência de cada poder, assim como também prevê as garantias das pessoas, uma vez que estabelece em seu bojo uma série de garantias fundamentais ao homem.  

O estudo do constitucionalismo eclodiu da teoria da divisão dos poderes de Montesquieu, vindo a encorpar-se com a promulgação das primeiras constituições (norte-americana, francesa e a Declaração Universal dos Direitos do Homem).

Por fixar os princípios e as coordenadas da vida jurídica do Estado, a constituição está acima de todas as demais normas jurídicas do ordenamento, em uma verdadeira hierarquia.  No Brasil foram promulgadas sete constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e a de 1988.

Direito Administrativo

O fim maior do Estado é promover o bem-estar social. Para isso, deve primeiramente apresentar uma estrutura de poder definida pelo Direito Constitucional e,secundariamente, desenvolver a prestação de serviços públicos (atividade estatal dirigida à satisfação das necessidades coletivas fundamentais, como energia elétrica, transporte coletivo, etc). É o direito administrativo que estabelece a fórmula jurídica para a realização desses serviços, através do trabalho de funcionários qualificados admitidos para esse fim específico.  

Assim, o direito administrativo compreende o conjunto de normas e princípios que regulam o funcionamento das atividades do Estado, a organização e funcionamento dos serviços públicos e as relações da administração com os indivíduos.

Direito Internacional Público

É o ramo do direito público que disciplina as relações entre os Estados Soberanos e os organismos análogos. Suas principais fontes são os tratados e os costumes internacionais.

Sua existência depende da concorrência de alguns requisitos:
- Pluralidade de Estados soberanos: pois se apenas um Estado existisse, não haveria dualidade de interesses e, conseqüentemente, não se justificaria a existência de normas que não as internas;
- Comércio internacional: uma vez que a grande massa de interesses internacionais tem conteúdo econômico, envolvendo a troca de riquezas entre as soberanias;

Princípios jurídicos coincidentes: para que existam critérios de entendimento comum e, assim, possa haver maior interação entre as nações.

O direito internacional não subordina os Estados a um poder estranho, mas ao império das normas jurídicas e o conceito de soberania não é incompatível com a submissão à ordem jurídica. Dentre os organismos internacionais que zelam pelo aperfeiçoamento e eficácia do Direito Internacional, tem-se a ONU e a OEA.

Direito Internacional Privado

É o conjunto de normas que visam solucionar os conflitos de leis entre ordenamentos jurídicos diversos, no plano internacional, indicando a lei competente a ser aplicada.  Conquanto alguns juristas o enquadrem como ramo do direito privado, sua natureza é de direito público, pois que suas normas são cogentes ou taxativas, de modo que as partes interessadas não podem alterar seus efeitos. Trata-se, por outro lado, de ramo autônomo, embora suas normas localizem-se em grande parte na LINDB, o que não revela qualquer relação de dependência em relação a esta.

Direito Penal

É o ramo do direito público que define os crimes, as penalidades correspondentes e as medidas de segurança aplicáveis. Numa acepção mais aprofundada, pode-se dizer que o direito penal é o conjunto de normas jurídica que regula o poder punitivo do Estado (ius puniendi), ligando ao delito a pena como conseqüência.

Primitivamente, a vítima ou seus familiares reagia à lesão ao seu direito pela própria força. Na composição voluntária, a vítima trocava seu perdão por uma compensação pecuniária. Mais tarde, essa composição voluntária passou a ser regulada pela lei que impunha ao infrator um pagamento à vítima. Até que finalmente o Estado adquiriu o monopólio do direito de punir e o faz mediante critérios que visam intimidar e readaptar o criminoso à sociedade.

De ver-se que o conteúdo material do Direito Penal se constitui principalmente de normas morais, revelando a necessidade de um mínimo ético indispensável ao bem-estar da coletividade. Nesse ramo, temos a distinção entre crime e contravenção, de modo que aquele tem maior potencial ofensivo e este se trata de um crime de menor relevância. 

O crime é definido como a ação humana, típica, antijurídica e culpável:
- Ação humana porque somente ao ser humano pode ser imputada a pratica do delito (somente o homem tem responsabilidade criminal);
- Típica, porquanto a ação praticada pelo homem deve se enquadrar em um modelo criminal definido anteriormente em lei;
- A antijuridicidade revela que a conduta do indivíduo vai de encontro com os preceitos do direito;
- E a culpabilidade revela o animus do agente em praticar o delito, ou seja, é necessário que tenha agido com dolo ou culpa (negligência, imprudência e imperícia).
Assim, em matéria penal não há aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ou do risco. A punibilidade, outrossim, não é elemento, mas conseqüência da prática do crime.

Direito Processual

É o ramo jurídico que reúne os princípios e normas que dispõem sobre os atos judiciais tendentes à aplicação do Direito ao caso concreto. Em verdade, estuda a prestação da tutela jurisdicional.
Nos tempos primitivos, como ressaltado alhures, o encargo de resolver os litígios era dos particulares através da autodefesa (justiça particular ou vingança).

Somente depois, com o desenvolvimento da sociedade, a tarefa de julgar a aplicar a lei aos casos concretos passou a ser monopólio do Estado, só admitindo excepcionalmente o desforço pessoal (legítima defesa).    

A eficácia do Direito não depende apenas de leis aperfeiçoadas, mas é indispensável que exista um sistema eficiente de regras que organizem a prestação jurisdicional, a fim de que o Poder Judiciário possa, com independência, julgar os pedidos que lhe são dirigidos.

Seu objeto de estudo centraliza-se em três aspectos fundamentais: jurisdição, ação e processo.
- A jurisdição é o poder que os juízes e tribunais possuem de declarar o direito nos casos que lhes são apresentados;
- A ação consiste no direito público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional, em face da resistência do réu à sua pretensão; 
- Já o processo é o instrumento utilizado pelas partes para a consecução da tutela jurisdicional, haja vista que consiste no conjunto de atos judiciais necessários à declaração do direito ao caso concreto (jurisdição).

Veja também Ramos do Direito Privado

Capacidade de fato

A personalidade jurídica é a aptidão para possuir direitos e deveres, a qual se inicia com o nascimento com vida. Outrossim, a capacidade de fato consiste na aptidão reconhecida à pessoa natural para exercitar seus direitos e deveres. Enquanto a primeira se estende a todas as pessoas incondicionalmente, a segunda está condicionada a vários requisitos que a legislação apresenta e se refere à possibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil.

A incapacidade de fato pode ser absoluta ou relativa, conforme esteja o indivíduo impedido de praticar quaisquer atos da vida civil, devendo ser representado, ou os possa praticar, desde que devidamente assistido por seus responsáveis (arts. 5º e 6º, CC). 

Início e fim da personalidade Civil

A personalidade humana começa a partir do nascimento com vida, embora se protejam, desde a concepção, os direitos do nascituro, conforme disposto no art. 2º do CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Nos processos judiciais em que se manifesta o interesse do nascituro, é designado um curador ao ventre, durante o seu período de vida intrauterina.
       
Por outro lado, conforme art. 6º do CC, a personalidade cessa com a morte e pela declaração de ausência por ato do juiz. Quanto à hipótese de que mais de uma pessoa é encontrada sem vida e for relevante apurar-se a ordem dos óbitos, para fins de sucessão, o ordenamento os considera simultâneos, caso não se consiga provar o contrário. Assim, em relação à comoriência, o legislador optou por uma presunção relativa.

Quanto à ausência, esta se caracteriza quando o juiz a declara, após ficar comprovado, em processo especial, que uma pessoa desapareceu de seu domicílio e dela não se tem mais notícia, decorrido determinado lapso de tempo.

Registro, nome e domicílio civil

Os acontecimentos mais importantes na vida de uma pessoa devem ser inscritos em registro público, conforme as hipóteses do art. 9º, CC, no intuito de prover à organização social, fornecendo-se certidões aos interessados.

O nascimento é o primeiro acontecimento a ser registrado, pelo qual se lhe atribui um nome para efeito de identificação, vez que ele se revela como a expressão mais característica da personalidade.
Trata-se de direito personalíssimo, porquanto além de não possuir valor patrimonial, é inalienável e irrenunciável. O nome compõe-se de prenome e cognome (patronímico). O primeiro é individual e está à livre escolha dos pais, ao passo que o segundo refere-se ao próprio cognome dos pais, servindo para vincular o indivíduo à família. Em princípio, predomina a imutabilidade do prenome, ressalvadas somente as hipóteses de exposição ao ridículo. 

Finalmente, indispensável que a pessoa tenha um domicílio para os devidos fins de direito. Ele consiste no lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo. Quando a pessoa possui mais de uma residência regular, considera-se domicílio qualquer uma delas. Já se ela não possuir residência habitual, tampouco local certo de negócios, seu domicílio será o local em que for encontrada.

Classificação da Pessoa Jurídica

A Pessoa Jurídica se classifica em:

Pessoas jurídicas de direito público: estas se subdividem em (art. 40, 41 e 42, CC): pessoas jurídicas de direito público externo (Estados soberanos, ONU) e as de direito público interno (União, Estados-membros, DF e municípios, autarquias, empresas públicas);

Pessoas jurídicas de direito privado:
estão previstas no art. 44 do CC e dividem-se em associações, fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.

As associações, são entidades que visam a fins culturais, beneficentes, esportivos, não fazendo parte de sua natureza a consecução de fins lucrativos a serem repartidos entre os associados;

As fundações, caracterizam-se pela existência de um acervo de econômico, instituído como instrumento para a realização de determinado fim;

As sociedades, por sua vez, são pessoas jurídicas que objetivam fins lucrativos, com a finalidade de partilhar os resultados entre seus membros. Na sociedade civil, há a prestação de serviços, como uma sociedade formada por profissionais liberais, enquanto na comercial predominam os negócios que envolvem a troca de riquezas.

Organização religiosa: são as igrejas ou entidades destinadas exclusivamente à profecia vocacional, a tratar e cuidar apenas de religião, crença e fé.

Partido Político: destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (art. 1º da lei 9.096/95).

Pessoa Jurídica

Sob o aspecto dinâmico, o direito se projeta no quadro das relações sociais para definir, concretamente, os direitos e deveres de cada pessoa. Com efeito, o homem constitui o centro de determinações do direito, pois as relações que define envolvem apenas os interesses e valores que lhe são necessários.

Numa acepção jurídica, pessoa é o ser, individual ou coletivo, dotado de direitos e deveres. Já a personalidade jurídica, atributo essencial ao ser humano, é a aptidão para possuir direitos e deveres, que a ordem jurídica reconhece a todas as pessoas, conforme preceitua o Código Civil: “todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”.

Todo fato regulado por norma jurídica constitui sempre um vínculo entre pessoas. Sujeito ou titular é o portador de direitos ou deveres em uma relação jurídica. Além de dispor sobre a pessoa individual, também designada pessoa física ou natural, constituída pelo ser humano, o direito criou a figura da pessoa jurídica, que se forma pela coletividade de indivíduos ou por um acervo de bens colocado para a realização de fins sociais.

Pessoa jurídica é a construção elaborada pela ciência do direito, em decorrência da necessidade social de criação de entidades capazes de realizarem determinados fins, que não são alcançados normalmente pela atividade isolada.

Logo, denota-se que pessoa jurídica vem a ser a unidade de pessoas físicas, ou de patrimônio, reconhecida pela ordem jurídica com personalidade diversa da de seus membros, sujeito de direitos e obrigações, que colima a consecução de certas finalidades. São as empresas que têm capacidade jurídica e processual.

Assim, a existência desses entes decorre de uma outorga de ordem jurídica que lhes fornece personalidade, em razão dos fins sociais a que essas entidades se propõem.

Com efeito, alguns princípios são inerentes às pessoas jurídicas:

A universalidade dista da singularidade: ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a integram;
O que deve a pessoa jurídica não devem os indivíduos que a integram, e o que devem os indivíduos a pessoa jurídica não deve: é uma decorrência do princípio anterior;  
A personalidade jurídica da pessoa coletiva garante-lhe, em princípio, iguais direitos e obrigações aos que possuem as pessoas naturais;
A administração dos interesses da pessoa jurídica desenvolve-se sob o comando de pessoas naturais.

Veja também Classificação da Pessoa Jurídica

Relação Jurídica

Na visão histórica de Savigny, relação jurídica vem a ser um vínculo entre as pessoas, em virtude do qual uma delas pode pretender algo a que a outra está obrigada.

Obs.: De ver-se que são as relações jurídicas que dão movimento ao direito, nas quais incidem as normas jurídicas, definindo os direitos e deveres dos sujeitos. A relação pode ser passageira, como no caso do contrato de transporte, ou pode ser permanente, como se dá com as relações matrimoniais. 

Requisitos configuradores

- Elemento material: Existência de uma relação intersubjetiva.

- Elemento formal: a correspondência do vínculo com uma hipótese normativa.

Elementos da Relação Jurídica

Os elementos da relação jurídica são o sujeito ativo, o passivo, o vínculo de atributividade e o objeto. O fato social e a norma jurídica não são elementos, mas pressupostos de existência da relação.

Sujeitos:
Sujeito ativo - É o portador do direito subjetivo que tem o poder de exigir do sujeito passivo o cumprimento do dever jurídico.
Sujeito passivo - É ele responsável pela obrigação principal.

Vínculo de atributividade: É o vínculo que confere a cada um dos participantes da relação o poder de pretender ou exigir algo determinado ou determinável.

Objeto: é a causa material da relação, em função do qual existe o vínculo, vez que as relações jurídicas são estabelecidas visando a um bem específico (coisa), sobre o qual recai a exigência do sujeito ativo e o dever do sujeito passivo. Ex. na relação de compra e venda tem-se por objeto a entrega da coisa. O objeto da relação jurídica recai sempre sobre um bem. Em função deste, a relação pode ser patrimonial ou não-patrimonial, conforme apresente um valor pecuniário ou não.


OBS: Objeto ≠ Conteúdo

O primeiro também chamado de objeto imediato, é a coisa sobre a qual recai o poder do sujeito ativo. Já conteúdo, ou objeto mediato, é o fim que o direito garante.

Ex.: A propriedade, o conteúdo a utilização plena da coisa e o objeto é a coisa em si.


A relação jurídica pode ser:

Simples: quando envolve apenas duas pessoas;

Plurilateral: quando mais de uma pessoa se apresenta na situação jurídica ativa ou passiva;

Relativa: quando uma pessoa ou grupo de pessoas determinadas se apresenta como sujeito passivo;

Absoluta: ocorre quando a coletividade como todo se afigura como sujeito passivo da relação. É o que ocorre com o direito de propriedade, com os direitos personalíssimos, nos quais todas as pessoas têm o dever de respeitá-los;

De subordinação ou de direito público: ocorre quando o Estado participa da relação como sujeito ativo, impondo seu imperium;

De coordenação ou de direito privado: quando é integrada por particulares em um plano de igualdade, podendo o Estado dela participar sem se investir do poder de imperium.

Espécies de Relação Jurídica:

- Relação pessoal, onde o objeto é a pessoa. Ex: Poder familiar.

- Obrigacionais, o objeto é a prestação. Ex.: contrato de compra e venda.

- Reais, o objeto é uma coisa. Ex.: a propriedade.