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Defeitos do Negocio jurídico: Introdução

O presente texto aborda as teorias em que a vontade manifesta-se com vícios que torna o negócio jurídico anulável e até nulo. Uma vez que não existe a manifestação da vontade, não se fala em existência de negócio jurídico por faltar o requisito fundamental. Logo, a declaração de vontade é o item principal para a existência do negócio jurídico, esta deve ser espontânea, ou seja, deve traduzir o real desejo do indivíduo de forma acessível (é o que pode ser visto no art.112). Entretanto, essa vontade pode ser perturbada por algum vício, por algum defeito que causa a anulação ou nulidade do negócio jurídico.
O Código Civil Brasileiro cita e adequa seis defeitos: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. O estudo dos defeitos do negócio jurídico é de suma importância para a resolução dos conflitos. Serão estudado a partir de agora cada um deles.
Ao falarmos em Defeitos do Negócio Jurídico, tratamos também da proteção da vontade humana, geralmente tendo repercussão considerável no âmbito jurídico, fazendo parte do nosso cotidiano.
O operador de direito deve conhecer os vícios e distinguir um a um, bem como no erro que o indivíduo se engana sozinho, já no dolo a outra parte engana a pessoa que está envolvida. Temos a coação que por força obriga a outra pessoa a realizar o negócio indesejado, o estado de perigo que para se salvar de grave dano a pessoa realiza o negócio jurídico assumindo obrigação excessiva. A lesão é quando o negócio é realizado em desigualdade e a fraude é quando o devedor doa seus bens desfalcando seu patrimônio para não prestar nenhuma garantia ao credor.
Com a rápida evolução dos Negócios Jurídicos é de suma importância construir uma visão ampla a respeito dos possíveis vícios que podem ocorrer nas relações jurídicas, das mais simples até as mais complexas para que haja maior valorização da vontade humana, não somente na legislação, mas também pela sociedade na construção dessas relações.

Defeitos do Negocio jurídico: Coação


Conceito
Coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para força-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.
Espécies

- Coação absoluta
Praticada mediante o emprego de eficácia física. Incorrem qualquer manifestação da vontade e, por isso, o negocio é inexistente.
- Coação relativa
É a coação que estabelece vício de vontade e a torna anulável o negócio jurídico. O qual deixa uma alternativa a vitima de querer praticar o ato estabelecido pelo coator ou correr o risco de sofrer consequências da ameaça. Trata-se de uma coação psicológica.
- Coação principal
Constitui da causa de anulação do negócio jurídico.
- Coação acidental
É a obrigação do ressarcimento do prejuízo.
- Coação por terceiro
“Artigo 154 do CC. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.”
- Requisitos (Artigo 151 do CC)
o   Causa do ato,
o   Deve ser grave,
o   Dever ser injusta,
o   Dano atual ou iminente,
o   Deve acarretar justo receio de dano,
o   Ameaça de prejuízo a pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.

Defeitos do Negocio jurídico: Dolo

Podemos caracterizá-lo como manifestação dotada de má-fé. É induzimento malicioso de alguma pessoa a prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. Tem a intenção de fraudar, de prejudicar o alheio.
O dolo difere do erro pelo fato de ser espontâneo, pois a vitima se engana sozinha, já no dolo é provocado pela outra parte ou por terceiros.

 Características
Para que seja configurado o dolo é imprescindível que a vítima em questão tenha participado da celebração do negócio jurídico, é nisso que o dolo diferencia da simulação e da fraude, nesses casos a vítima não participa.
O dolo também é diferente da coação, uma vez que não existe ameaça pelo autor do dolo para a realização do negócio jurídico, mas notável inteligência por parte do indivíduo que apenas com palavras consegue enganar a vítima.

Espécies

- Dolo acidental
Quando a sua intervenção no ato jurídico é ocasional, só obriga à satisfação de perdas e danos.
“Artigo 146. O dolo acidental só obriga â satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.”

- Dolo principal
Quando se da causa imediata ou tem um motivo determinante do ato jurídico o qual deixa viciado o consentimento.

-  Dolo por omissão (negativo)
“Artigo 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”
- Dolo por ação (positivo)
O qual foi praticado por vontade e ação de alguém.
- Dolus bonus
É o dolo aceitável, destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação de vontade. Encontra-se com facilidade no comércio em unanimidade.
- Dolus malus
“Vicia o consentimento acarretando a sua anulabilidade do negócio jurídico ou a obrigação de satisfazer as perdas e danos.” É coberto de gravidade, o qual tem a finalidade de prejudicar.
- Dolo de terceiro
“Artigo 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.”
- Dolo do representante
“Artigo 149. O dolo do representante de uma das partes só obriga o representante a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante responderá solidariamente como ele por perdas e danos.”

Defeitos do Negocio jurídico: Erro

O erro está presente na falsa representação positiva da realidade, o agente se engana sozinho quando é induzido em erro pelo outro contratante, o que distinguir-se de dolo. Quando o erro se dá na formação da vontade, chamado erro de vício e quando ocorre na declaração da vontade, chama-se erro de erro obstáculo ou erro obstativo, esse erro se dá na comunicação.
Erro é vício de consentimento que se forma sem induzimento intencional das pessoas interessadas, onde o próprio declarante interpreta equivocadamente a lei ou uma situação fática.
São escassas as ações anulatórias ajuizadas com embasamento no erro, bem como se torna difícil adentrar no íntimo do autor para desvendar o que ocorreu em sua mente no momento da celebração do negócio.

Espécies de Erro
- Erro Acidental
O qual vicia a vontade, mas não a exclui. Faz referencias as circunstâncias de menos importância e que não acarretam efetivo prejuízo a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa. É erro sanável, quando se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada.

- Erro Escusável
É o erro o qual tem justificativa, desculpável; as quais suas circunstancias fazem prever a boa-fé do agente, justificando a prática do ato, que não é anulável. Precisamente o oposto de erro grosseiro, de erro decorrente do não emprego da diligência ordinária.

- Erro Obstativo
O que impede a execução de um contrato ou a prática do ato jurídico, com a gravidade do engano torna-se o negocio anulável.

- Erro Real
É o erro efetivo, causador do real prejuízo para o interessado. Não basta tem que ser ainda substancial e escusável.

-  Erro Substancial
Recai sobre a natureza do ato jurídico, diz respeito ao objeto principal da declaração, o qual aborda sobre qualidades essenciais da pessoa.

- Transmissão errônea da vontade
Equipara o erro na transmissão de defeitos da vontade.
“Artigo 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.”

Princípio da Isonomia e foro privilegiado da mulher


INTRODUÇÃO
Princípio da isonomia diante foro privilegiado da mulher é um tema que está distante de ser pacificado em nossa doutrina e jurisprudência. A preocupação em resguardar os direitos e comprovar que realmente a mulher é o lado fraco após a dissolução da sociedade conjugal, diante da ascensão social vivida pelo sexo feminino nas ultimas décadas. A possibilidade de manter o foro privilegiado para a mulher em face das mudanças sociais que coloca em dúvida a fundamentação da norma posta pelo artigo 100 do Código de Processo Civil, visto que o nosso sistema normativo declina contra qualquer privilégio que não seja constitucionalmente justificado.
A igualdade é um valor que apenas pode nascer diante da comparação entre duas ou mais ordens de grandeza, e assim, estará sempre relacionada com situações e/ou pessoas, pois quando pergunta-se se existe igualdade, estamos sempre diante da indagação sobre a possibilidade de ser estabelecido o que afirma o princípio da isonomia. A igualdade posta pelo artigo 5° da Constituição Federal de 1988, deverá servir como um critério fundamental na aplicação da justiça, uma vez que todas as normas posteriores à Constituição precisam ter validade material para serem consideradas constitucionais.

1.      PRINCÍPIO DA ISONOMIA
            A nossa lei maior, a Constituição da República de 1988, estabelece o princípio da isonomia no caput do artigo 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Não apenas no caput desse artigo, mas em toda a Carta Magna é evidente a preocupação em estabelecer a igualdade em todos os segmentos e categorias que são regulados pelo nosso ordenamento jurídico, podemos citar: a igualdade racial (art. 4º, VIII); a igualdade entre os sexos (art. 5º, I); a igualdade tributária (art. 150, II); a igualdade entre os Estados (art. 4º, V); na organização política (art. 19, III); l) na administração pública (art. 37, I); igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); igualdade jurisdicional (art. 5º, XXXVII); igualdade trabalhista e em suas relações (art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV).
            Indubitavelmente, a única forma de se estabelecer a isonomia é promovendo a igualdade, sendo assim, a lei não poderá fazer nenhuma distinção de qualquer natureza. De acordo com o dicionário Aurélio, a igualdade é definida como a qualidade ou estado de igual. Logo, o nosso ordenamento jurídico se preocupa não só em estabelecer a igualdade formal, tratando igual os lados da lide, mas também a norma usa de alguns dispositivos e ferramentas para que se possa tratar desigual pessoas que estão em situações desiguais, o que acaba dando a visão de uma possível injustiça, mas esse caminho tem por objetivo de estabelecer a igualdade material, efetivando, assim, o que afirma o artigo 5° da Constituição.
2.      FORO PRIVILEGIADO DA MULHER
            Com base em tudo que foi posto, existe uma discussão que está longe de ser um tema pacificado em nosso sistema normativo. O fato de nosso ordenamento jurídico contemplar com regra especial estabelecendo que, para os casos de extinção de sociedade conjugal, o foro competente para o processo é o da cidade que reside a mulher, bem como, hoje, encontra-se descrito no art. 100, inciso I, do nosso atual Código de Processo Civil. Afirma-se que é competente foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão em divórcio, e para a anulação de casamento.
            Esse dispositivo descrito no artigo 100 do Código de Processo Civil tem por fundamento principal que a ruptura do matrimônio provocaria na mulher certa hipossuficiência. De acordo com o legislador, no momento da separação, a mulher representaria a parte da relação mais sacrificada, o que faria merecer o foro privilegiado, visando estabelecer a igualdade material para que seja resguardado o princípio da isonomia.
3.      EVOLUÇÃO DA MULHER NO CONTEXTO SOCIAL
Resguardando casos isolados, podemos afirmar que as mulheres ganharam espaço em todas as categorias da sociedade com as reivindicações pelos direitos femininos.  Conseguiram alterar questões fundamentais na cultura da sociedade atual. Hoje, um grande número de mulheres ocupam espaço no mercado de trabalho, e conseguem conciliar a carreira profissional com a vida doméstica e familiar sem muitos problemas.
            Devemos atentar que o perfil da mulher moderna é muito diferente daquele que existia até o meio do século XX, em que se tinha a visão de um ser frágil, que deveria apenas cuidar da casa e dos filhos e depender
financeiramente de seu cônjugue. Esse tipo de pensamento ficou no passado, e as mulheres não só saíram de casa para trabalhar fora, mas ocuparam um espaço significativo na sociedade, capazes de conquistar cargos de responsabilidade que antes eram especificamente direcionados aos homens. É evidente, ainda hoje, que esse processo de ascensão do sexo feminino está caminhando em largos passos em direção ao seu devido espaço social, mas que ainda não está completo. 
            Com o tempo a sociedade passa por mutações. Tendo em vista o que acontecia em outrora, hoje, a mulher desempenha papel fundamental para a manutenção da ordem em todos os segmentos. A mulher deixou a essência de sexo frágil para equiparar-se ao homem em suas diversas categorias, não só por vontade própria, mas pelo reconhecimento de toda a sociedade. Resultado disso é que a Constituição Federal, no artigo 226, consagra a família como base da sociedade e reconhece que o Estado deverá dar a devida proteção. Continuando a regular a sociedade conjugal, o artigo 226, afirma no inciso V, que os direitos referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, ou seja, os direitos e deveres referentes ao casamento foram distribuídos igualmente entre ambos os sexos.
4.      JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA
Segundo Ministro Joaquim Barbosa, ao longo de mais vinte anos de vigência da Constituição, a doutrina e a jurisprudência defenderam três concepções diferentes acerca do tema em discussão, que são: a) a sua não-recepção; b) a sua recepção; e c) a recepção condicionada às circunstâncias específicas do caso, em especial levando-se em conta o fato de a mulher se encontrar em posição efetivamente desvantajosa em relação ao marido. Nasceu a preocupação de não apenas cuidar de privilégio estabelecido em favor das mulheres, mas da norma que visaria a dar tratamento menos gravoso à parte que, em regra, se encontrava em situação menos favorável do ponto de vista econômico e financeiro. Assim, a propositura da ação de separação judicial no foro do domicílio da mulher seria medida que melhor atenderia ao princípio da isonomia, consistente em “tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”. Ademais, a competência prevista no inciso I do art.100 do CPC seria relativa, ou seja, se a mulher não apresentasse exceção de incompetência em tempo hábil, a competência prorrogar-se-ia; ou, a própria mulher poderia ajuizar a ação no foro do domicílio do ex-marido, de forma a inexistir óbice legal a que a ação prosseguisse.
(
RE 227114/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2011. (RE-227-114).
De acordo com o doutrinador Costa Machado, O inciso que institui o foro especial e favor da mulher, nas ações de dissolução de entidade conjugal, nada tem de inconstitucional, na medida em que a isonomia também é tratar desigual os desiguais, e nos casos aqui previstos, ao menos no Brasil, são as mulheres que “normalmente” ficam em situação de grande penúria econômica com o termino de um casamento fracassado.
Apesar disso, para alguns processualistas, a prerrogativa estabelecida pelo no inciso I do artigo 100 do CPC não está em plena conformidade com a nossa Constituição da República porque esta, nos seus dispositivos acima transcritos, contempla a igualdade entre homens e mulheres – ou, mais precisamente, para os fins deste trabalho, a já citada igualdade de direitos e deveres entre o homem e mulher durante a sociedade conjugal – e, portanto, o foro especial nela estabelecido seria manifestamente completamente discriminatório, razão por que a dita norma processual teria perdido vigência no ordenamento jurídico brasileiro.
Para outros doutrinadores, entretanto, a devida regra de competência, ao contrário, se encontraria resguardada pela nossa Carta política uma vez que a mulher, ainda hoje se acharia em situação relação ao homem de desigualdade social e econômica e, por esse motivo, em posição de hipossuficiência em, sendo necessário, dessa forma, a preservação do foro privilegiado.
O fenômeno jurídico não pode nem deve, nos Estados constitucionais e democráticos, ser observados a partir de processos meramente formais  e envolvidos em regras estáticas, distantes da realidade e das considerações morais substantivas de cada sociedade, mas também levando em conta os princípios que afirmam as garantias e os direitos fundamentais e individuais de cada indivíduo.
 
CONCLUSÃO
            Diferente do que afirmou o legislador no artigo 100 do Código de Processo Civil, diante da moderna ordem social, caberia verificar qual dos cônjuges seria merecedor do foro privilegiado. Estabelecer sistematicamente o foro privilegiado para todas as mulheres como regra fixa não é garantir a igualdade substancial de forma efetiva, uma vez que na sociedade moderna é clara a visão dos avanços da mulher em face de tudo o que ela conquistou e continua a conquistar no seio da sociedade.
O que se observa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é que esse declínio para resguardar os direitos do lado mais fraco. No caso da dissolução da sociedade conjugal, ainda hoje, são as mulheres. Mas existem casos, que não são poucos, que a situação financeira da mulher é bem mais favorável do que a do homem. Uma vez acontecendo isso, a norma posta pelo CPC não resguardaria o direito do mais fraco, no caso, o homem. Estamos diante de uma norma que para o contexto histórico atual perdeu a validade, pois não pra tratar como uma regra fixa casos que são diferentes.
 Com base que nosso sistema normativo trabalha contra qualquer privilégio que não seja constitucionalmente justificado, pode-se concluir que o artigo 100, inciso I, fere o princípio da isonomia consagrado no artigo 5º da Constituição federal. 
Maykol Robson de Morais

Capacidade de fato

A personalidade jurídica é a aptidão para possuir direitos e deveres, a qual se inicia com o nascimento com vida. Outrossim, a capacidade de fato consiste na aptidão reconhecida à pessoa natural para exercitar seus direitos e deveres. Enquanto a primeira se estende a todas as pessoas incondicionalmente, a segunda está condicionada a vários requisitos que a legislação apresenta e se refere à possibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil.

A incapacidade de fato pode ser absoluta ou relativa, conforme esteja o indivíduo impedido de praticar quaisquer atos da vida civil, devendo ser representado, ou os possa praticar, desde que devidamente assistido por seus responsáveis (arts. 5º e 6º, CC). 

Início e fim da personalidade Civil

A personalidade humana começa a partir do nascimento com vida, embora se protejam, desde a concepção, os direitos do nascituro, conforme disposto no art. 2º do CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Nos processos judiciais em que se manifesta o interesse do nascituro, é designado um curador ao ventre, durante o seu período de vida intrauterina.
       
Por outro lado, conforme art. 6º do CC, a personalidade cessa com a morte e pela declaração de ausência por ato do juiz. Quanto à hipótese de que mais de uma pessoa é encontrada sem vida e for relevante apurar-se a ordem dos óbitos, para fins de sucessão, o ordenamento os considera simultâneos, caso não se consiga provar o contrário. Assim, em relação à comoriência, o legislador optou por uma presunção relativa.

Quanto à ausência, esta se caracteriza quando o juiz a declara, após ficar comprovado, em processo especial, que uma pessoa desapareceu de seu domicílio e dela não se tem mais notícia, decorrido determinado lapso de tempo.

Registro, nome e domicílio civil

Os acontecimentos mais importantes na vida de uma pessoa devem ser inscritos em registro público, conforme as hipóteses do art. 9º, CC, no intuito de prover à organização social, fornecendo-se certidões aos interessados.

O nascimento é o primeiro acontecimento a ser registrado, pelo qual se lhe atribui um nome para efeito de identificação, vez que ele se revela como a expressão mais característica da personalidade.
Trata-se de direito personalíssimo, porquanto além de não possuir valor patrimonial, é inalienável e irrenunciável. O nome compõe-se de prenome e cognome (patronímico). O primeiro é individual e está à livre escolha dos pais, ao passo que o segundo refere-se ao próprio cognome dos pais, servindo para vincular o indivíduo à família. Em princípio, predomina a imutabilidade do prenome, ressalvadas somente as hipóteses de exposição ao ridículo. 

Finalmente, indispensável que a pessoa tenha um domicílio para os devidos fins de direito. Ele consiste no lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo. Quando a pessoa possui mais de uma residência regular, considera-se domicílio qualquer uma delas. Já se ela não possuir residência habitual, tampouco local certo de negócios, seu domicílio será o local em que for encontrada.

Classificação da Pessoa Jurídica

A Pessoa Jurídica se classifica em:

Pessoas jurídicas de direito público: estas se subdividem em (art. 40, 41 e 42, CC): pessoas jurídicas de direito público externo (Estados soberanos, ONU) e as de direito público interno (União, Estados-membros, DF e municípios, autarquias, empresas públicas);

Pessoas jurídicas de direito privado:
estão previstas no art. 44 do CC e dividem-se em associações, fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.

As associações, são entidades que visam a fins culturais, beneficentes, esportivos, não fazendo parte de sua natureza a consecução de fins lucrativos a serem repartidos entre os associados;

As fundações, caracterizam-se pela existência de um acervo de econômico, instituído como instrumento para a realização de determinado fim;

As sociedades, por sua vez, são pessoas jurídicas que objetivam fins lucrativos, com a finalidade de partilhar os resultados entre seus membros. Na sociedade civil, há a prestação de serviços, como uma sociedade formada por profissionais liberais, enquanto na comercial predominam os negócios que envolvem a troca de riquezas.

Organização religiosa: são as igrejas ou entidades destinadas exclusivamente à profecia vocacional, a tratar e cuidar apenas de religião, crença e fé.

Partido Político: destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (art. 1º da lei 9.096/95).

Pessoa Jurídica

Sob o aspecto dinâmico, o direito se projeta no quadro das relações sociais para definir, concretamente, os direitos e deveres de cada pessoa. Com efeito, o homem constitui o centro de determinações do direito, pois as relações que define envolvem apenas os interesses e valores que lhe são necessários.

Numa acepção jurídica, pessoa é o ser, individual ou coletivo, dotado de direitos e deveres. Já a personalidade jurídica, atributo essencial ao ser humano, é a aptidão para possuir direitos e deveres, que a ordem jurídica reconhece a todas as pessoas, conforme preceitua o Código Civil: “todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”.

Todo fato regulado por norma jurídica constitui sempre um vínculo entre pessoas. Sujeito ou titular é o portador de direitos ou deveres em uma relação jurídica. Além de dispor sobre a pessoa individual, também designada pessoa física ou natural, constituída pelo ser humano, o direito criou a figura da pessoa jurídica, que se forma pela coletividade de indivíduos ou por um acervo de bens colocado para a realização de fins sociais.

Pessoa jurídica é a construção elaborada pela ciência do direito, em decorrência da necessidade social de criação de entidades capazes de realizarem determinados fins, que não são alcançados normalmente pela atividade isolada.

Logo, denota-se que pessoa jurídica vem a ser a unidade de pessoas físicas, ou de patrimônio, reconhecida pela ordem jurídica com personalidade diversa da de seus membros, sujeito de direitos e obrigações, que colima a consecução de certas finalidades. São as empresas que têm capacidade jurídica e processual.

Assim, a existência desses entes decorre de uma outorga de ordem jurídica que lhes fornece personalidade, em razão dos fins sociais a que essas entidades se propõem.

Com efeito, alguns princípios são inerentes às pessoas jurídicas:

A universalidade dista da singularidade: ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a integram;
O que deve a pessoa jurídica não devem os indivíduos que a integram, e o que devem os indivíduos a pessoa jurídica não deve: é uma decorrência do princípio anterior;  
A personalidade jurídica da pessoa coletiva garante-lhe, em princípio, iguais direitos e obrigações aos que possuem as pessoas naturais;
A administração dos interesses da pessoa jurídica desenvolve-se sob o comando de pessoas naturais.

Veja também Classificação da Pessoa Jurídica