Sob o aspecto dinâmico, o direito se projeta no quadro das relações sociais para definir, concretamente, os direitos e deveres de cada pessoa. Com efeito, o homem constitui o centro de determinações do direito, pois as relações que define envolvem apenas os interesses e valores que lhe são necessários.
Numa acepção jurídica, pessoa é o ser, individual ou coletivo, dotado de direitos e deveres. Já a personalidade jurídica, atributo essencial ao ser humano, é a aptidão para possuir direitos e deveres, que a ordem jurídica reconhece a todas as pessoas, conforme preceitua o Código Civil: “todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”.
Todo fato regulado por norma jurídica constitui sempre um vínculo entre pessoas. Sujeito ou titular é o portador de direitos ou deveres em uma relação jurídica. Além de dispor sobre a pessoa individual, também designada pessoa física ou natural, constituída pelo ser humano, o direito criou a figura da pessoa jurídica, que se forma pela coletividade de indivíduos ou por um acervo de bens colocado para a realização de fins sociais.
Pessoa jurídica é a construção elaborada pela ciência do direito, em decorrência da necessidade social de criação de entidades capazes de realizarem determinados fins, que não são alcançados normalmente pela atividade isolada.
Logo, denota-se que pessoa jurídica vem a ser a unidade de pessoas físicas, ou de patrimônio, reconhecida pela ordem jurídica com personalidade diversa da de seus membros, sujeito de direitos e obrigações, que colima a consecução de certas finalidades. São as empresas que têm capacidade jurídica e processual.
Assim, a existência desses entes decorre de uma outorga de ordem jurídica que lhes fornece personalidade, em razão dos fins sociais a que essas entidades se propõem.
Com efeito, alguns princípios são inerentes às pessoas jurídicas:
Logo, denota-se que pessoa jurídica vem a ser a unidade de pessoas físicas, ou de patrimônio, reconhecida pela ordem jurídica com personalidade diversa da de seus membros, sujeito de direitos e obrigações, que colima a consecução de certas finalidades. São as empresas que têm capacidade jurídica e processual.
Assim, a existência desses entes decorre de uma outorga de ordem jurídica que lhes fornece personalidade, em razão dos fins sociais a que essas entidades se propõem.
Com efeito, alguns princípios são inerentes às pessoas jurídicas:
A universalidade dista da singularidade: ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a integram;
O que deve a pessoa jurídica não devem os indivíduos que a integram, e o que devem os indivíduos a pessoa jurídica não deve: é uma decorrência do princípio anterior;
A personalidade jurídica da pessoa coletiva garante-lhe, em princípio, iguais direitos e obrigações aos que possuem as pessoas naturais;
A administração dos interesses da pessoa jurídica desenvolve-se sob o comando de pessoas naturais.
Veja também Classificação da Pessoa Jurídica


