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Pessoa Jurídica

Sob o aspecto dinâmico, o direito se projeta no quadro das relações sociais para definir, concretamente, os direitos e deveres de cada pessoa. Com efeito, o homem constitui o centro de determinações do direito, pois as relações que define envolvem apenas os interesses e valores que lhe são necessários.

Numa acepção jurídica, pessoa é o ser, individual ou coletivo, dotado de direitos e deveres. Já a personalidade jurídica, atributo essencial ao ser humano, é a aptidão para possuir direitos e deveres, que a ordem jurídica reconhece a todas as pessoas, conforme preceitua o Código Civil: “todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”.

Todo fato regulado por norma jurídica constitui sempre um vínculo entre pessoas. Sujeito ou titular é o portador de direitos ou deveres em uma relação jurídica. Além de dispor sobre a pessoa individual, também designada pessoa física ou natural, constituída pelo ser humano, o direito criou a figura da pessoa jurídica, que se forma pela coletividade de indivíduos ou por um acervo de bens colocado para a realização de fins sociais.

Pessoa jurídica é a construção elaborada pela ciência do direito, em decorrência da necessidade social de criação de entidades capazes de realizarem determinados fins, que não são alcançados normalmente pela atividade isolada.

Logo, denota-se que pessoa jurídica vem a ser a unidade de pessoas físicas, ou de patrimônio, reconhecida pela ordem jurídica com personalidade diversa da de seus membros, sujeito de direitos e obrigações, que colima a consecução de certas finalidades. São as empresas que têm capacidade jurídica e processual.

Assim, a existência desses entes decorre de uma outorga de ordem jurídica que lhes fornece personalidade, em razão dos fins sociais a que essas entidades se propõem.

Com efeito, alguns princípios são inerentes às pessoas jurídicas:

A universalidade dista da singularidade: ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a integram;
O que deve a pessoa jurídica não devem os indivíduos que a integram, e o que devem os indivíduos a pessoa jurídica não deve: é uma decorrência do princípio anterior;  
A personalidade jurídica da pessoa coletiva garante-lhe, em princípio, iguais direitos e obrigações aos que possuem as pessoas naturais;
A administração dos interesses da pessoa jurídica desenvolve-se sob o comando de pessoas naturais.

Veja também Classificação da Pessoa Jurídica

Relação Jurídica

Na visão histórica de Savigny, relação jurídica vem a ser um vínculo entre as pessoas, em virtude do qual uma delas pode pretender algo a que a outra está obrigada.

Obs.: De ver-se que são as relações jurídicas que dão movimento ao direito, nas quais incidem as normas jurídicas, definindo os direitos e deveres dos sujeitos. A relação pode ser passageira, como no caso do contrato de transporte, ou pode ser permanente, como se dá com as relações matrimoniais. 

Requisitos configuradores

- Elemento material: Existência de uma relação intersubjetiva.

- Elemento formal: a correspondência do vínculo com uma hipótese normativa.

Elementos da Relação Jurídica

Os elementos da relação jurídica são o sujeito ativo, o passivo, o vínculo de atributividade e o objeto. O fato social e a norma jurídica não são elementos, mas pressupostos de existência da relação.

Sujeitos:
Sujeito ativo - É o portador do direito subjetivo que tem o poder de exigir do sujeito passivo o cumprimento do dever jurídico.
Sujeito passivo - É ele responsável pela obrigação principal.

Vínculo de atributividade: É o vínculo que confere a cada um dos participantes da relação o poder de pretender ou exigir algo determinado ou determinável.

Objeto: é a causa material da relação, em função do qual existe o vínculo, vez que as relações jurídicas são estabelecidas visando a um bem específico (coisa), sobre o qual recai a exigência do sujeito ativo e o dever do sujeito passivo. Ex. na relação de compra e venda tem-se por objeto a entrega da coisa. O objeto da relação jurídica recai sempre sobre um bem. Em função deste, a relação pode ser patrimonial ou não-patrimonial, conforme apresente um valor pecuniário ou não.


OBS: Objeto ≠ Conteúdo

O primeiro também chamado de objeto imediato, é a coisa sobre a qual recai o poder do sujeito ativo. Já conteúdo, ou objeto mediato, é o fim que o direito garante.

Ex.: A propriedade, o conteúdo a utilização plena da coisa e o objeto é a coisa em si.


A relação jurídica pode ser:

Simples: quando envolve apenas duas pessoas;

Plurilateral: quando mais de uma pessoa se apresenta na situação jurídica ativa ou passiva;

Relativa: quando uma pessoa ou grupo de pessoas determinadas se apresenta como sujeito passivo;

Absoluta: ocorre quando a coletividade como todo se afigura como sujeito passivo da relação. É o que ocorre com o direito de propriedade, com os direitos personalíssimos, nos quais todas as pessoas têm o dever de respeitá-los;

De subordinação ou de direito público: ocorre quando o Estado participa da relação como sujeito ativo, impondo seu imperium;

De coordenação ou de direito privado: quando é integrada por particulares em um plano de igualdade, podendo o Estado dela participar sem se investir do poder de imperium.

Espécies de Relação Jurídica:

- Relação pessoal, onde o objeto é a pessoa. Ex: Poder familiar.

- Obrigacionais, o objeto é a prestação. Ex.: contrato de compra e venda.

- Reais, o objeto é uma coisa. Ex.: a propriedade.    

Poder Constituinte

A teoria do Poder Constituinte é basicamente uma teoria da legitimidade do poder. Surge como uma nova forma de poder, contida nos conceitos de soberania nacional e soberania popular. O Poder Constituinte sempre existiu em todas as sociedades políticas, no entanto, a teorização desse poder só veio a existir no século XVIII. O Poder Constituinte é assim a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. O Poder Constituinte é uma forma especial de produção jurídica, cuja função precípua é criar a lei básica de uma sociedade (A Constituição).

CONCEITO DE PODER CONSTITUINTE

É a faculdade que todo povo possui de fixar as linhas mestras e fundamentais sobre as quais deseja viver. É o Poder Constituinte que põe em vigor ou mesmo constitui normas jurídicas de valor constitucional. Tem como finalidade o surgimento de uma Constituição.


NATUREZA JURÍDICA DO PODER CONSTITUINTE

Tendo a possibilidade de criar um novo Direito, um novo ordenamento jurídico, não existe consenso entre os doutrinadores sobre a natureza jurídica do Poder Constituinte. Alguns acreditam que embora disciplinado pelo direito positivo, ele estaria acima deste e das vicissitudes da ordem jurídica vigente, sendo a sua natureza ligada ao direito natural. Para outros que inadmitem o direito natural, o Poder Constituinte se coloca fora do âmbito jurídico, é um poder não regulado ou disciplinado pelo direito, embora o fruto de sua atuação seja o ponto de partida da nova ordem jurídica, ele seja um poder pré-jurídico. Outra posição intermediaria é a que embora não admitindo o Poder Constituinte como disciplinado pelo direito natural, também não o entende como um fenômeno jurídico e sim vinculado ao âmbito da sociologia e da política.


TITULARIDADE E EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE

A titularidade do Poder Constituinte é discutida pela primeira vez por Emanuel Joseph Sieyés (1748-1936) precursor da doutrina do Poder Constituinte que apontou a nação como titular desse poder. Modernamente é predominante que a titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim a vontade do constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Mesmo entendendo que o povo é o titular do Poder Constituinte a moderna doutrina diz que ele jamais o exerce. O povo é um titular passivo ao qual se imputa uma vontade constituinte. Assim existe uma distinção entre titularidade e exercício do Poder Constituinte. Sendo o Povo o Titular e o Exercite aquele que em nome do Povo cria o Estado editando a nova Constituição. Dessa forma, o Poder Constituinte é o órgão legislativo do Estado, dotado de autoridade política, cuja finalidade, é a de criar a Constituição ou de revê-la.

MODALIDADES DO PODER CONSTITUINTE

O Poder Constituinte pode ser:

Poder Constituinte Derivado que se divide em reformador e decorrente.

Poder Constituinte Originário

Estabelece a Constituição de um novo Estado organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. O Poder Constituinte tanto haverá no surgimento de uma primeira Constituição quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior. A idéia da existência de um Poder Constituinte é o suporte lógico de uma Constituição superior ao ordenamento jurídico e que, em regra, não poderá ser modificado pelos poderes constituídos. O Poder Constituinte Originário é distinto, anterior e fonte da autoridade dos poderes constituídos, não se confundido, porem com eles. O Poder Constituinte Originário tem sua forma de expressão através da Assembléia Nacional Constituinte ou movimento revolucionário (outorga). A outorga é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário que auto limita seu poder. A convenção ou Assembléia Nacional Constituinte nasce da deliberação da representação popular devidamente convocada pelo agente revolucionário para estabelecer o texto organizatório e limitativo do poder.

CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

Poder Constituinte Originário possui as seguintes características:

Inicial – porque é a base da ordem jurídica;

Ilimitado e Autônomo – porque não está de nenhum modo limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos direito positivo (autônomo)

Incondicionado – porque não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade, não tem ele que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.

O Poder Constituinte Originário é órgão legislativo incondicionado, dotado de autoridade política máxima, que tem por finalidade a criação da Constituição, em Estado que acabou de nascer, ou de elaborar em Estado existente, outra Constituição, quando o texto constitucional vigente deixar de existir em razão da ruptura evidente com a ordem política reinante.

Poder Constituinte Derivado

Está inserido na própria Constituição e decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional. Tem limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.

CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO

O Poder Constituinte Derivado tem como características:

É derivado – porque retira sua força do Poder Constituinte Originário;

É subordinado – porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas no texto constitucional as quais não poderá contrariar sob pena de inconstitucionalidade;

É condicionado – porque o seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas pelo texto da Constituição Federal.

O Poder Constituinte Derivado pode ser:

Poder Constituinte Derivado Reformador; Poder Constituinte Derivado Decorrente.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

Quando tem a competência reformadora que consiste na possibilidade de se alterar o texto constitucional, respeitando a regulamentação prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. Só está presente em constituições rígidas. (No Brasil pela Assembléia Nacional)

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE

Quando os estados-membros que compõem o Estado nacional se auto organizam por meio de suas respectivas Constituições estaduais sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal. O Poder Constituinte Derivado Decorrente é a autonomia desses estados-membros na elaboração das constituições estaduais.