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Norma Jurídica


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Regras, normas e leis. 

Regras são condutas prescritas de ordem social, moral ou religiosa e o seu descumprimento gera desconforto de ordem íntima ou comportamental.Leis é a forma pela qual o ordenamento transmite suas normas. É portanto, um mandamento escrito que transmite e indica ao homem determinada conduta ou imposição.
Norma são regras decorrentes de uma imposição e o seu descumprimento gera uma sanção imposta pelo Estado. Esta sanção pode ser civil, penal ou administrativa.

Ordenamento Jurídico: é um conjunto de prescrições, ou proposições prescritivas, que podem ser entendidas como conjunto de palavras destinadas a prescrever certos comportamentos. 

Características das normas:

Bilateralidade - é a reciprocidade de direitos.
Generalidade – a norma obriga da mesma forma todos que se acham em igual situação jurídica.
Abstratividade – a norma visa atingir o maior número possível de situações.
Imperatividade – é a imposição de um comportamento.   
Coercitibilidade – é a possibilidade de uso da coação.

Coação é o meio pelo qual se perfaz a norma na hipótese de transgressão.
    Pode ser:
    Psicológica: intimidação através de penalidades previstas para o caso de violação da norma jurídica;
    Material: é a força propriamente dita, que é acionada quando o destinatário da norma jurídica não a cumpre espontaneamente.

OBS: COAÇÃO X SANÇÃO

Classificação das normas:
Quanto ao sistema que pertencem
- Nacionais.
- Estrangeiras.
- De Direito uniforme.
   
Quanto à fonte
- Legislativas.
- Consuetudinárias.
- Jurisprudenciais.

Quanto aos diversos âmbitos de validez

Espacial
-  Gerais: normas federais.
- Locais: normas federais, estaduais ou municipais.

Temporal
- De vigência por prazo indeterminado.
- De vigência por prazo determinado.

Material
- Direito Público.
- Direito Privado.

Quanto a hierarquia
- Constitucionais.
- Complementares. Art. 69 da CF.
- Ordinárias.
- Regulamentares - Decretos
- Individualizadas – Negócios jurídicos.

Quanto a sanção
- Perfeita. Prevê nulidade.
- Mais do que perfeita. Prevê nulidade e uma pena.
-  Menos do que prefeita. Prevê penalidade apenas.
- Imperfeita. Não há nulidade ou pena.

Quanto à qualidade
- Positivas ou permissivas.
- Negativas ou proibitivas.

Quanto às relações de complementação
- Primárias.
- Secundárias.

Quanto a vontade das partes
-Taxativas. Resguardam interesses fundamentas da sociedade.
- Dispositivas. Resguardam interesses privados.

Quanto à flexibilização
- Rígidas. Ex.: Aposentadoria compulsória.
- Elásticas. Ex.: Guarda de menores. 
   
Quanto a presença no Ordenamento
- Implícitas.
- Explícitas.

Quanto à intelegibilidade / processo de compreensão 
- De percepção imediata.
- De percepção reflexiva ou mediata.
- De percepção complexa.  

Vigência
- Validade formal da norma.

Efetividade
- Observância da lei pelos seus destinatários.

Eficácia
- É a produção dos efeitos das normas no mundo externo.

Legitimidade
- Estudo de onde emana a norma.

Retroatividade e Irretroatividade
Regra geral a norma rege apenas fatos futuros; Art. 5º, XXXVI.
Exceção, a norma pode ter efeito retroativo para reger fatos pretéritos;
Revogação e Conflitos de normas
- Derrogação x Ab-rogação

Revogação.
Critérios:
- Cronológico.
- Hierárquico.

Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm

7 comentários:

Unknown disse...

Resumiu de maneira primordial, MUITO OBRIGADO!!!!!!!!!!!!!!

ovelhamuda.blogspot.com/ disse...

Muuuuuuito bom, ajudou muito!!!

Unknown disse...

Excelente!!!! Me ajudou muitooo. Obrigada!

Unknown disse...

Excelente!!!! Me ajudou muitooo. Obrigada!

Unknown disse...

Muito obrigado!

Unknown disse...

Ajudou bastante

Unknown disse...

Quero saber quais são os níveis da norma jurídica quanto ao seu âmbito de imperatividade

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